Direitos sobre Imóvel Industrial sobre Área 15.000 m² em Itapecerica Da Serra / SP

Confira fotos, valores, datas e documentos desta oportunidade.

Direitos sobre Imóvel Industrial sobre Área 15.000 m²1/6
Data de encerramento: 03/11/2026, 17:00
Leiloeiro Privadojudicial

Direitos sobre Imóvel Industrial sobre Área 15.000 m²

Campos da Olaria — Itapecerica Da Serra — SP

R$ 8.273.636,31↓ 10%
Condições do leilão
1ª Praça: 03/11/2026, 17:00R$ 9.192.929,23
2ª Praça: 18/11/2026, 17:00R$ 8.273.636,31
Mais sobre o imóvel
TipoDireitos sobre Imóvel Industrial sobre Área 15.000 m²
Código do imóvelJ129524
Valor de avaliaçãoR$ 9.192.929,23
Data de inclusão22/09/2026, 05:30
Processo1002406-51.2020.8.26.0268
TribunalTJSP
ÓrgãoForo Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
Descrição / publicação

Direitos sobre Imóvel Industrial sobre Área 15.000 m² - Campos da Olaria - Itapecerica da Serra - SP | Itapecerica Da Serra, SP | judicial | Lote 1 --- Publicação DJEN (processo 1002406-51.2020.8.26.0268) --- Processo 1002406-51.2020.8.26.0268 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Comercio e Industria Itapostes de Artefa - - Concreto Serviços Filmográficos Ltda - - Mservice Comércio de Estrutura Metálicas e Artefatos de Concreto Ltda - Elias Mubarak Junior - - Carmen Margarita Isabel Sfeir Jacir - - Itaú Unibanco S/A. - Banco do Brasil S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - Gerdau Aços Longos Sa - - Comexport Trading Comercio Exterior Ltda - - Multiplo - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nao Padronizados Multissetorial - - Charles Stevan Prieto de Azevedo - Lucon Advogados - - Cofco International Brasil S/A - - Lucas Araujo da Cruz - BANCO BRADESCO S/A - - Manetoni Distribuidora de Produtos Siderúrgicos, Importação e Exportação Ltda. - - Caixa Econômica Federal - Givaldo Batista dos Santos - Hilda Barbosa da Silva Soares - Shinoda Alimentos Ltda. - - Osvaldo Brito - FONTANA EXPERTS CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E PERÍCIAS LTDA e outro - Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira - Vistos. 1.Fls. 8.558/8.568: Trata-se de embargos de declaração opostos pela recuperanda em face da decisão de fls. 8.488/8.489, que determinou o prosseguimento da alienação da UPI 71.062, mediante leilão eletrônico. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão foi omissa quanto aos efeitos das determinações judiciais proferidas no Agravo de Instrumento nº 2093105-60.2024.8.26.0000 e no Recurso Especial nº 2.256.368 sobre os prazos estabelecidos na cláusula 6.2 do Plano de Recuperação Judicial. Afirma que, entre 17/04/2024 e 11/05/2026, esteve impedida de constituir e alienar a UPI, razão pela qual requer que esse período seja excluído da contagem dos prazos previstos no plano, com a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 8.575/8.580. Afastou a alegação de que a constituição da UPI dependeria de pronunciamento judicial, mas reconheceu a repercussão prática das decisões que impediram a alienação do imóvel, sugerindo a concessão de prazo complementar não superior a sete meses, com termo final em 20/01/2027. O contraditório foi oportunizado às fls. 8.606/8.607, sobrevindo as manifestações de fls. 8.617/8.619, 8.620/8.637 e 8.638/8.641. Decido. Os embargos comportam parcial acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão. No caso, a decisão embargada consignou que, após o julgamento do Recurso Especial nº 2.256.368, cessara o impedimento judicial à alienação do imóvel objeto da matrícula nº 71.062 e, considerando a proximidade do término do prazo previsto no plano para pagamento dos credores das Classes III e IV, determinou o prosseguimento da alienação da UPI. Não foi expressamente examinada, contudo, a repercussão do período em que os atos de alienação permaneceram obstados por determinação judicial sobre o cronograma estabelecido na cláusula 6.2 do Plano de Recuperação Judicial. A decisão deve, portanto, ser integrada nesse particular. A restrição judicial à alienação do imóvel perdurou por período significativo e produziu efeitos concretos sobre a possibilidade de implementação do procedimento competitivo. Essa circunstância não pode ser desconsiderada na definição do prazo operacional necessário à alienação da UPI. Isso não conduz, entretanto, à automática exclusão de todo o período compreendido entre 17/04/2024 e 11/05/2026 da contagem dos prazos estabelecidos no plano. As decisões proferidas nas instâncias superiores impediram a alienação do imóvel, mas não determinaram a suspensão integral do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial nem de todos os prazos nele estabelecidos. Tampouco houve deliberação da Assembleia Geral de Credores autorizando a prorrogação do cronograma por período equivalente ao da tramitação dos recursos. Além disso, conforme esclarecido pela Administradora Judicial, a UPI 71.062 foi constituída pelo próprio Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos credores e homologado judicialmente, correspondendo ao imóvel ou aos direitos da recuperanda sobre ele. Sua constituição não dependia, portanto, de novo pronunciamento deste Juízo. Não se mostra cabível, assim, reconhecer a suspensão integral dos prazos da cláusula 6.2 pelo período pretendido pela recuperanda. A extensão automática do cronograma por aproximadamente dois anos alteraria substancialmente as condições aprovadas pelos credores e postergaria, de forma excessiva, a satisfação das Classes III e IV. De outro lado, a retomada imediata dos atos de alienação, sem prazo razoável para a regularização do ativo e a organização do procedimento competitivo, também desconsideraria os efeitos concretos da restrição judicial anteriormente vigente. Nesse contexto, acolho a solução intermediária proposta pela Administradora Judicial e concedo prazo complementar, com termo final em 20 de janeiro de 2027, para que seja concluída a alienação da UPI 71.062. A concessão desse prazo não impede o imediato prosseguimento dos atos preparatórios necessários à alienação. Ao contrário, a recuperanda, a Administradora Judicial e o Leiloeiro(a): (revelado após contato)

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

Imóveis em leilão nas cidades vizinhas de Itapecerica Da Serra/SP

Imóveis similares