
Imóvel Rural em Uruaçu-GO
Uruaçu — GO
Imóvel Rural em Uruaçu-GO Categoria: Lote --- Publicação DJEN (processo 0011422-38.2019.5.18.0241) --- PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO AP 0011422-38.2019.5.18.0241 AGRAVANTE: HUDSON TEODORO DA CUNHA AGRAVADO: FRANCISCA DAS CHAGAS NASCIMENTO DOS SANTOS E OUTROS (6) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT- ED-AP-0011422-38.2019.5.18.0241 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO EMBARGANTE : HUDSON TEODORO DA CUNHA ADVOGADO : VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS AGRAVADO : FRANCISCA DAS CHAGAS NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO : WESLLEY DE PAULA AGRAVADO : JL COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME ADVOGADO : KALLYDE CAVALCANTI MACEDO ADVOGADO : NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO : BÔNUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA ADVOGADO : KALLYDE CAVALCANTI MACEDO AGRAVADO : JOSONIO BORGES DA SILVA ADVOGADO : ANA CAROLINA BRASIL DE OLIVEIRA AGRAVADO : CARLOS CESAR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO : THAIS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO : DC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INCONFORMISMO COM O MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO NÃO EVIDENCIADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a responsabilidade de sócio retirante por dívidas trabalhistas. O embargante alega omissão, obscuridade e contradição, sustentando, em síntese: (i) ausência de análise de distinguishing frente à mora estatal na averbação da retirada societária; (ii) obscuridade quanto à cronologia da responsabilização; (iii) contradição interna sobre a aplicação da equidade; (iv) omissão sobre dispositivos constitucionais; e (v) necessidade de esgotamento de meios executórios (princípio da cooperação). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, aptos a ensejar a integração do julgado, ou se a insurgência reflete apenas o inconformismo da parte com o resultado desfavorável da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada manifestou-se explicitamente sobre a mora estatal, fixando o entendimento de que tal circunstância não altera o regime jurídico da responsabilidade do sócio retirante nem supre o critério objetivo do registro, configurando o pedido de distinguishing mero inconformismo com o mérito. 4. O acórdão elucidou a cronologia dos fatos, esclarecendo que a referência ao silêncio do agravante diz respeito ao ônus de indicar bens livres após sua inclusão no polo passivo, inexistindo obscuridade. 5. Não há contradição lógica na fundamentação que reconhece a compreensibilidade da situação fática sob a ótica da equidade, mas conclui pela aplicação cogente da regra de direito material, não havendo dever de acolhimento das teses do embargante. 6. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 297 do TST, orienta que o prequestionamento não exige a menção expressa a cada dispositivo legal ou constitucional invocado, bastando que o tribunal adote tese explícita sobre a matéria. 7. O princípio da menor onerosidade e o esgotamento de meios executórios não se sobrepõem à ineficácia concreta de bens registrados em nome da executada, mormente quando o sócio, ao suscitar sua existência, não colabora com a localização ou a indicação de livre desembaraço. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito ou reforma de julgado cujas razões de decidir foram exaustivamente expostas. 2. A mora estatal no registro de retirada societária não afasta a eficácia erga omnes da averbação prevista no art. 1.003, § 1º, do Código Civil, nem constitui fato impeditivo da responsabilização do sócio perante terceiros. 3. A fundamentação exauriente sobre a matéria de direito, ainda que sem o pronunciamento nominal sobre todos os artigos constitucionais citados pela parte, supre a exigência de prequestionamento para fins de recorribilidade extraordinária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; CC, art. 1.003, § 1º; CLT, art. 835. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo sócio suscitado, Hudson Teodoro da Cunha (ID d13a5de), em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma com ID abed71d. É o breve relato. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. MÉRITO DA OMISSÃO QUANTO À ATIPICIDADE FÁTICA DO CASO (DISTINGUISHING) O acórdão embargado manteve a responsabilidade do embargante com fundamento no art. 1.003, § 1º, do Código Civil, segundo o qual a cessação da responsabilidade do sócio retirante perante terceiros está condicionada ao arquivamento do instrumento de retirada no registro competente. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não realizar o distinguishing diante da atipicidade fática do caso, uma vez que a ausência de averbação não decorreu de sua inércia, mas de mora comprovada do próprio aparato estatal. Requer manifestação expressa sobre a aplicabilidade do art. 1.003 do CC em hipóteses de mora estatal, sobre a técnica do distinguishing e sobre a relevância jurídica da sentença cível transitada em julgado. Não há omissão a suprir. O acórdão tratou expressamente da questão da mora estatal, consignando que o argumento, embora compreensível sob a perspectiva da equidade, não tem o condão de alterar o regime jurídico incidente, nem de transferir à exequente o ônus da demora ou de suprimir o critério objetivo do registro como condição de eficácia erga omnes da retirada societária. O exame da atipicidade fática foi, portanto, realizado e o resultado desse exame foi desfavorável ao embargante. A pretensa omissão é, na verdade, inconformismo com o mérito do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Rejeito. DA OBSCURIDADE QUANTO AO SILÊNCIO DO EMBARGANTE O embargante aponta obscuridade no seguinte trecho do acórdão: "A partir desse momento, os bens formalmente existentes no cadastro do DETRAN tornaram-se de paradeiro desconhecido, e o agravante, instado a indicar sua localização, silenciou." Sustenta que, no momento em que os bens foram indicados, ainda não integrava o polo passivo da demanda, sendo impossível imputar-lhe silêncio. Sem razão. O trecho impugnado é claro em sua intenção, descreve a sequência cronológica dos fatos - localização dos veículos via RENAJUD, frustração do mandado de penhora pelo Oficial de Justiça (ID dab484a) e ausência de colaboração do agravante no processo de execução. A referência ao silêncio do agravante não pressupõe que ele fosse parte no momento da diligência; pressupõe que, ao ser posteriormente chamado ao processo e ao invocar a existência dos bens como argumento de defesa, deixou de indicar concretamente onde se encontravam. Quem suscita ativos para afastar a própria responsabilização assume o ônus correlato de demonstrá-los, nos exatos termos do que foi assentado no acórdão. Não há obscuridade. Rejeito. DA CONTRADIÇÃO INTERNA - EQUIDADE E SOLUÇÃO ADOTADA O embargante sustenta contradição interna no acórdão, apontando incompatibilidade lógica entre o reconhecimento de que seu argumento é "compreensível sob a perspectiva da equidade" e a manutenção de sua responsabilização mediante aplicação automática da regra geral do art. 1.003 do CC, sem enfrentamento da excepcionalidade reconhecida. Não há contradição. O acórdão não afirmou que a solução adotada seria equitativamente justa nem que o argumento do embargante mereceria acolhida. Limitou-se a registrar que a situação narrada, a demora do juízo cível em expedir o ofício, é compreensível do ponto de vista equitativo, para em seguida assentar, de forma coerente, que tal compreensibilidade não tem o condão de alterar o regime jurídico incidente. Rejeito. DA OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS O embargante sustenta que o acórdão não se manifestou sobre questões constitucionais relevantes, especificamente quanto ao art. 5º, LIV (devido processo legal e proibição de gravame patrimonial por falha estatal), ao art. 5º, LV (ampla defesa e alegada nulidade por ausência de regular representação processual no IDPJ) e ao art. 37, caput (princípio da eficiência e transferência dos efeitos da demora estatal ao particular), requerendo pronunciamento explícito para fins de prequestionamento nos termos da Súmula 297/TST. Não prospera a alegação. A exigência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, destina-se a viabilizar o conhecimento de recurso de revista, e não a impor ao órgão julgador o dever de emitir pronunciamento individualizado sobre cada dispositivo legal ou constitucional invocado pela parte. A fundamentação foi coerente e completa, o que satisfaz as exigências do art. 489 do CPC e dispensa o pronunciamento artigo por artigo requerido pelo embargante. Rejeito. DA OMISSÃO QUANTO AO ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS E AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a existência de veículos vinculados à empresa executada identificados via RENAJUD e ao não analisar a adequação do redirecionamento da execução sem o prévio esgotamento dos demais meios executórios previstos no art. 835 do CPC, nem a possibilidade de intimação dos sócios administradores remanescentes com base no princípio da cooperação (art. 6º do CPC). Sem razão. O acórdão foi explícito ao consignar que a mera existência formal de registro de propriedade não é suficiente para configurar ativo apto a garantir a execução quando o bem não é encontrado pelo Oficial de Justiça e que o ônus de indicar bens livres e desembaraçados recai sobre quem pretende afastar a responsabilização e não sobre o juízo ou a parte contrária. Ademais, conforme assentado, o princípio da menor onerosidade somente se aplica quando houver múltiplos meios igualmente eficazes, hipótese não verificada nos autos. Todos os pontos foram apreciados de forma clara e fundamentada. Não há omissão. Rejeito. CONCLUSÃO Conheço dos Embargos de Declaração opostos por Hudson Teodoro da Cunha e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação expendida. É como voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, não os acolher, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 30 de junho de 2026 - sessão virtual) WELINGTON LUIS PEIXOTO Desembargador Relator GOIANIA/GO, 01 de julho de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HUDSON TEODORO DA CUNHA
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