
Terreno em Uruaçu/GO - Uruaçu/GO
Uruaçu — GO
Terreno em Uruaçu/GO Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Código: 04374 --- Publicação DJEN (processo 5108168-77.2024.8.09.0152) --- PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruaçu Uruaçu - 2ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5108168-77.2024.8.09.0152 Requerente(s): Banco Do Brasil Sa Requerido(s): Toka Comercial De Utensilios Ltda - Epp Lourival Gomes Pereira Junior Maria Vilma Xavier Da Silva Gomes DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de TOKA COMERCIAL DE UTENSÍLIOS LTDA – EPP, LOURIVAL GOMES PEREIRA JUNIOR e MARIA VILMA XAVIER DA SILVA GOMES, devidamente qualificados nos autos. O imóvel de matrícula n.º 9.186 foi penhorado e avaliado em R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), conforme laudo de evento 48. Intimado, o exequente concordou com a avaliação (evento 73), informou não ter interesse na adjudicação e requereu a realização de leilão eletrônico, indicando o Leiloeiro(a): (revelado após contato) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, não havendo impugnação pelas partes e diante da manifestação expressa de concordância do exequente (evento 73), a homologação do laudo de avaliação de evento 48 é medida que se impõe, nos termos dos arts. 870 e seguintes do Código de Processo Civil. Frustrada a satisfação voluntária do crédito e não manifestado interesse na adjudicação, o prosseguimento pela via da alienação judicial mediante leilão eletrônico é o caminho legal, nos moldes do art. 881 e seguintes do Código de Processo Civil. Quanto à indicação do Leiloeiro(a): (revelado após contato) No caso, verifica-se que o Leiloeiro(a): (revelado após contato) Não há, portanto, óbice ao acolhimento da indicação. Quanto às condições da hasta pública, o lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação em segundo leilão atende ao disposto no art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não configurando preço vil. O pagamento parcelado (art. 895 do CPC) e a comissão do Leiloeiro(a): (revelado após contato) Ante o exposto: HOMOLOGO a avaliação do imóvel de matrícula n.º 9.186, fixando-a em R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), conforme laudo de evento 48. DEFIRO o pedido de alienação judicial do bem por meio de leilão eletrônico (art. 881, CPC). NOMEIO Leiloeiro(a): (revelado após contato) FIXO as seguintes condições para a hasta pública: 1. O primeiro leilão terá como lance mínimo o valor da avaliação, corrigido. No segundo leilão, frustrado o primeiro e decorrido o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, serão aceitos lances a partir de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, CPC), vedado o preço vil. 2. O Leiloeiro(a): (revelado após contato) 3. Fica autorizado o parcelamento do lance, observadas as condições do art. 895 do Código de Processo Civil (entrada de 25% e saldo em até 30 meses). 4. Ficam os prepostos do Leiloeiro(a): (revelado após contato) 5. O leilão será realizado na forma eletrônica (on-line), devendo constar referida modalidade no edital. 6. Havendo arrematação, lavre-se a respectiva carta de arrematação, nos termos do art. 901 do Código de Processo Civil. Comunique-se com o Leiloeiro(a): (revelado após contato) Antes de fixar as datas disponibilizadas pelo Leiloeiro(a): (revelado após contato) Apresentado o edital e as datas, publique-se e intimem-se as partes (art. 889 do CPC), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data designada, intimando-se pessoalmente os executados, mediante carta com aviso de recebimento, acerca da data, horário e local do leilão (art. 889, I, CPC), e verificando a existência de outros credores com garantia real ou penhora anteriormente averbada na matrícula n.º 9.186, para fins de intimação obrigatória (art. 889, V, CPC). INTIME-SE o exequente para juntar certidão atualizada do imóvel penhorado, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de verificar a prelação de penhoras em eventual concurso de credores. INTIME-SE os executados, mediante carta com aviso de recebimento, para tomarem ciência da alienação (art. 889, I, CPC) e informem se o imóvel ainda se encontra na sua posse e propriedade, devendo, caso necessária a intimação pessoal, ofertar endereço atualizado. Intimem-se. Uruaçu–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz de Direito
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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