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Área de Terras1/2
Data de encerramento: 17/09/2026, 16:45
Leiloeiro Privadojudicial

Área de Terras

Ilhabela — SP

R$ 15.357.165,00
Edital
Condições do leilão
1ª Praça: 17/09/2026, 16:45R$ 15.357.165,00
2ª Praça: 20/10/2026, 16:45R$ 7.678.582,50
Mais sobre o imóvel
TipoÁrea de Terras
Código do imóvel28490
Valor de avaliaçãoR$ 15.357.165,00
Data de inclusão20/07/2026, 12:23
Processo1501764-45.2024.8.26.0247
TribunalTJSP
ÓrgãoForo de Ilhabela - 2ª Vara
Descrição / publicação

Área de Terras, 138.585,00m², Ponta das Canas, Ilhabela/SP | Ilhabela, SP | judicial --- Publicação DJEN (processo 1501764-45.2024.8.26.0247) --- Processo 1501764-45.2024.8.26.0247 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maria Cecilia de Almeida Pernambuco - Vistos. Da penhora, do termo e do depositário Defiro a penhora sobre os direitos possessórios que recaem sob a inscrição municipal nº 4520.2602.1990 (fls 33). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de penhora, ficando o(a) possuidor(a) como depositário. Da descrição do imóvel em caso de direitos possessórios Caso possua, forneça o(a) exequente a descrição mais completa do imóvel, deverá fornecer o (i) endereço completo, (ii) a metragem; (iii) se há construção sobre o imóvel (averbada ou não), bem como a indicação de cônjuge, se o caso. Se ausentes, suficiente a juntada de inscrição municipal atualizada correspondente. 3. Da garantia de coproprietários e demais Ressalvo que, não havendo por ora indícios de que os imóveis comportem cômoda divisão, a excussão judicial será realizada sobre a totalidade (100%), mas a meação cabente ao cônjuge será respeitada quando da alienação judicial, de modo que metade do produto da alienação (abatidos os débitos fiscais que porventura recaírem sobre os imóveis - Art. 130 do CTN) fica reservado ao cônjuge, assim como a porcentagem do imóvel correspondente aos demais coproprietários.4. Da averbação da penhora, da pesquisa de eventuais débitos fiscais e condominiais 4.1 Providencie a serventia a expedição de certidão para fim de averbação da penhora na matrícula do imóvel, se existente, pelo sistema ARISP - Associação do Registradores Imobiliários de São Paulo. 4.2 Sem prejuízo, deve a parte exequente averbar a penhora no cadastro municipal a fim de garantir ulterior alienação, bem como para que não se alegue nulidade perante terceiros. 4.3 Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico, se o caso, a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando-se nos autos. 5. Da intimação da parte executada Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu/sua advogado(a) por via eletrônica ou, na ausência, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, que eficaz para tal finalidade (Art. 77, V, CPC). Nesse sentido, registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço válido da citação ou o último atualizado no processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 6. Das intimações gerais, da taxa de condução do oficial de justiça, do valor atualizado do débito e das certidões de débito 6.1 Expeça-se mandado de intimação, no endereço do imóvel, do representante(s) legal, do(a) executado (a), de eventual cônjuge(s), de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), eventuais ocupantes (que deverão ser qualificados) e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Para tanto, recolha a(s) taxa de diligência. O executado será intimado por DJE - Diário da Justiça Eletrônico, caso tenha advogado constituído nos autos. Recolha-se a taxa de condução do oficial de justiça, salvo se for beneficiário da Justiça Gratuita ou Fazenda Pública, o que implica em dispensa de recolhimento ao primeiro, e ao segundo recolhimento posterior ao cumprimento do mandado (por mapas). 6.2. Assim, recolha a parte exequente (i) taxa judiciária ou de condução do oficial de justiça, quando o caso; (ii) junte tabela atualizada detalhada do débito, caso não o tenha feito no ato do pedido de penhora. 6.3. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 7. Da avaliação do imóvel, da impugnação e esclarecimentos Fixoprazo de 30 (trinta) dias para avaliação do imóvel por gestora de leilões, que deverá ser juntada nos autos, com abertura de prazo subsequente de 15 (quinze) dias às partes para apresentação de eventual impugnação. Não havendo impugnação, desde logo fica homologado o valor apurado para alienação do imóvel ou para eventual adjudicação, que poderá ser requerida pela parte exequente. O silêncio será interpretado como aceitação da alienação eletrônica pela gestora. 7.1. Na hipótese de ocorrência de impugnação quanto à avaliação gratuita, não arcará a gestora com esclarecimentos e diligências posteriores, nomeando-se perito judicial (item 8.1), quando será garantido o contraditório e a ampla defesa com a avaliação judicial do imóvel por expert. 8. Da nomeação do avaliador e do Leiloeiro(a): (revelado após contato)

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

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