Imóvel Rural com A.T 36 alqueires - Getulina/SP em Getulina / SP - 9842883
Sítio Santa Adelina, Bairro Vencaia, Getulina/SP. — Getulina — SP
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GETULINA-SP/Imóveis Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Código: 10957 --- Publicação DJEN (processo 0000016-33.2014.8.26.0205) --- Processo 0000016-33.2014.8.26.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - BANCO DO BRASIL S/A - Melhem Ricardo Hauy Neto - Superada a causa suspensiva, o prosseguimento dos atos expropriatórios é de rigor. As questões decididas às fls. 796/798 estão acobertadas pela preclusão (art. 507 do Código de Processo Civil). A minuta de edital atende, em linhas gerais, aos requisitos dos arts. 886 e 887 do Código de Processo Civil e observa o patamar mínimo de 60% da avaliação para o segundo leilão, fixado à fl. 463. Contudo, 3 (três) pontos exigem retificação antes da publicação. O primeiro diz respeito ao depósito do bem. A minuta indica como fiel depositário o executado Melhem Ricardo Hauy Neto. O termo de penhora de fl. 211, porém, nomeou depositários os proprietários Milton Hauy e Elvira Fernandes Hauy. O segundo refere-se à situação possessória do imóvel. As certidões de fls. 550/551, 556 e 617 e o laudo pericial (fl. 621) revelam que o imóvel se encontra arrendado e ocupado por terceiros, que chegaram a obstar o acesso do perito. Essa informação é relevante para a formação da vontade dos licitantes. Deve constar expressamente do edital, com a advertência de que eventual desocupação ficará a cargo do arrematante. O terceiro concerne à existência de outra execução sobre o mesmo imóvel. O bem está penhorado nos autos nº 0000907-20.2015.8.26.0205 (Av.12), movidos pelo mesmo exequente, nos quais também se designou leilão, atualmente suspenso. A decisão de fl. 798 afastou a conexão e a reunião dos feitos, e esta decisão não a altera. Ainda assim, a realização de alienações simultâneas ou sucessivas do mesmo imóvel em processos distintos contraria a eficiência e a menor onerosidade da execução (arts. 8º e 805 do Código de Processo Civil) e cria risco de arrematações conflitantes. Nestes autos, a avaliação está homologada por decisão preclusa e o procedimento de alienação está pronto. Por isso, a alienação deve realizar-se aqui. Os créditos garantidos pelas demais penhoras e hipotecas averbadas na matrícula se sub-rogam no preço (art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil) e serão satisfeitos em concurso, na forma dos arts. 908 e 909 do mesmo diploma. Por decisão proferida nesta data naqueles autos, a alienação ali designada foi mantida suspensa. Pelas mesmas razões, é necessário assegurar a ciência de todos os interessados. A matrícula registra, além das hipotecas em favor do exequente e das penhoras dos 2 (dois) feitos, penhoras nos seguintes autos: - nº 0001845-73.2019.8.26.0205, movidos por Reinaldo Ramos da Silva (Av.14); - nº 0001844-88.2019.8.26.0205, movidos por Mônica Trevisan (Av.15); - nº 0000547-41.2022.8.26.0205, movidos pelo Banco do Brasil S.A. (Av.16); - nº 0000079-72.2025.8.26.0205, movidos por Luiz Carlos Mazeto Junior (Av.17). Os proprietários do bem, que não integram o polo passivo, devem igualmente ser intimados (arts. 835, § 3º, e 889 do Código de Processo Civil). Por fim, o demonstrativo do débito constante dos autos está posicionado em 31/01/2025 (fl. 471). Deve ser atualizado, para viabilizar eventual remição (art. 826 do Código de Processo Civil) e o futuro concurso sobre o produto da alienação. Ante o exposto, ACOLHO a minuta de edital de fls. 899/903 e mantenho as datas nela indicadas. O primeiro leilão ocorrerá de 19/11/2026 a 24/11/2026, e o segundo se encerrará em 15/12/2026, admitidos, neste último, lances não inferiores a 60% do valor da avaliação atualizada. Antes da publicação, a leiloeira deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar edital retificado que: - indique como depositários do bem Milton Hauy e Elvira Fernandes Hauy (fl. 211); - informe que o imóvel se encontra arrendado e ocupado por terceiros, sem garantia de posse, cabendo ao arrematante as providências de desocupação; - consigne que o imóvel também está penhorado nos autos nº 0000907-20.2015.8.26.0205 e que os créditos com garantia ou penhora sobre o bem serão satisfeitos sobre o produto da arrematação, observadas as preferências legais. INTIME-SE o exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo atualizado e discriminado do débito, com o abatimento dos valores pagos em razão dos acordos homologados às fls. 31 e 136. CERTIFIQUE a Serventia o decurso do prazo concedido ao executado para constituir novo advogado (fls. 891 e 895/896). Não havendo constituição, INTIME-SE o executado Melhem Ricardo Hauy Neto das datas do leilão por carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço constante dos autos. Caso não seja encontrado, valerá como intimação a publicação do edital (art. 889, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil). INTIMEM-SE pessoalmente, por carta com aviso de recebimento ou, se frustrada, por mandado, os proprietários Milton Hauy e Elvira Fernandes Hauy, dando-lhes ciência das datas do leilão e do valor da avaliação homologada. COMUNIQUEM-SE as datas do leilão nos autos nº 0000907-20.2015.8.26.0205, 0001845-73.2019.8.26.0205, 0001844-88.2019.8.26.0205, 0000547-41.2022.8.26.0205 e 0000079-72.2025.8.26.0205, em trâmite neste Juízo. Intimem-se as respectivas partes exequentes, na pessoa de seus advogados, para que, querendo, exerçam seus direitos sobre o produto da alienação (arts. 889, V, e 908 do Código de Processo Civil). Ficam mantidas as autorizações de vistoria e registro fotográfico conferidas aos prepostos da leiloeira à fl. 465. Devem ser advertidos os ocupantes do imóvel de que a resistência ao cumprimento de ordem judicial caracteriza o crime previsto no art. 330 do Código Penal. A presente decisão servirá como ofício para requisição de apoio policial, se necessário. O produto de eventual arrematação será depositado em conta judicial vinculada a estes autos. Nenhum levantamento será autorizado antes de deliberação sobre o concurso de credores (art. 909 do Código de Processo Civil). O saldo remanescente, se houver, será restituído aos proprietários do bem (art. 907 do Código de Processo Civil). Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 0000907-20.2015.8.26.0205. Intimem-se. - ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), ODILA FÁTIMA BONFANTI (OAB 414231/SP), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), DANIELLA RICARDI (OAB 400890/SP)
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial e aos documentos do lote. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.