
Duplex em Guarulhos/SP - Guarulhos/SP
Rua Claudino Barbosa, Macedo — Guarulhos — SP
Duplex em Guarulhos/SP Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Código: 03667 --- Publicação DJEN (processo 0013652-28.2022.8.26.0224) --- Processo 0013652-28.2022.8.26.0224 (processo principal 1004407-10.2021.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Avanti Guarulhos - Eglailson Severino da Costa e outro - Município de Guarulhos - Vistos. Conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo exequente às fls. 355/358, eis que tempestivos. No mérito, ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo do julgado. Com efeito, assiste razão ao embargante no que tange à necessidade de prévia delimitação do quantum de preferência para assegurar os princípios da publicidade, transparência e segurança jurídica que regem o procedimento expropriatório eletrônico. A ciência prévia do passivo trabalhista resguarda as legítimas expectativas dos licitantes, sobretudo diante da cláusula propter rem já inserida no edital. Deste modo, com o escopo de viabilizar a exata compreensão do cenário de concurso pelos interessados no certame agendado (1º leilão em 20/07/2026), solicito ao d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos a imediata informação acerca do valor líquido, atualizado e discriminado do crédito de natureza alimentar titularizado por Eglailson Severino da Costa nos autos da RT nº 1001800-33.2016.5.02.0316. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo à parte exequente o encaminhamento da decisão ao juízo da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP, visando a celeridade necessária pela proximidade do leilão. Deverá a parte comprovar nos autos o encaminhamento. Vindo a resposta ou a certidão, dê-se imediata ciência às partes e à Sra. Leiloeira Oficial do valor do crédito preferencial apurado, dispensada nova retificação formal do edital já publicado para evitar tumulto processual e prejuízo às datas designadas. Fica expressamente ressalvada e resguardada a não concordância do exequente com o mérito do reconhecimento da preferência do crédito trabalhista, restando intocado seu direito de impugná-la pela via recursal autônoma adequada, conforme por ele salientado às fls. 357/358. No mais, cumpra-se o ato ordinatório de fls. 346, mantendo-se hígidas as datas e condições do certame homologado. Intime-se - ADV: ALTEMAR RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 259634/SP), CLAUDIA LUCIA MORALES ORTIZ (OAB 145972/SP), SUELI FELIX DOS SANTOS DA SILVA BRANDI (OAB 213584/SP), LUZIA APARECIDA BARBOSA NEVES POHLMANN (OAB 87062/SP), MARIA FERNANDA VIEIRA DE CARVALHO DIAS (OAB 289234/SP), CRISTIAN DAVID GONÇALVES (OAB 260956/SP), SAMUEL ALVES DA SILVA (OAB 244905/SP)
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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