
Apartamento no Jardim Paulista
São Paulo — SP
Apartamento no Jardim Paulista Categoria: Apartamento --- Publicação DJEN (processo 0037284-33.2023.8.26.0100) --- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0037284-33.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CESAR AUGUSTOADVOGADO(A): ERIC AUGUSTO BALTHAZAR BAMBINO (OAB SP172420)ADVOGADO(A): CARLOS GUILHERME RODRIGUES SOLANO (OAB SP154420)EXECUTADO: LUCY HELLMEISTER LANCELLOTTI (Espólio)ADVOGADO(A): TAMIRYS LAIS FERREIRA DE FARIA NOGUEIRA (OAB SP470891)EXECUTADO: REGINA MARIA LANCELLOTTI (Espólio)ADVOGADO(A): TAMIRYS LAIS FERREIRA DE FARIA NOGUEIRA (OAB SP470891)INTERESSADO: ISABELLA DI CARLOADVOGADO(A): SAMANTHA MORAES DI CARLO DESPACHO/DECISÃO I - Dê-se ciência da migração deste processo para o sistema EPROC. Ressalto que, neste sistema, é responsabilidade exclusiva dos advogados das partes ou de quaisquer terceiros que intervierem no processo promover a respectiva habilitação no sistema EPROC e sua associação ao processo, de modo a receberem as intimações, para o que deverão observar o procedimento indicado no Infoeproc nº 55. Por conseguinte, não será decretada a nulidade de nenhuma intimação por ausência de publicação do nome de advogado que não se associou regularmente ao processo, na forma determinada nesta decisão. II - Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CESAR AUGUSTO contra ESPÓLIO DE LUCY HELLMEISTER LANCELLOTTI e ESPÓLIO DE REGINA MARIA LANCELLOTTI, representados pela administradora provisória TUANNY LANCELLOTTI, objetivando a satisfação de débitos condominiais. O imóvel objeto da matrícula nº 84.122 do 13º CRI de São Paulo/SP, de propriedade de espólio de Lucy Hellmeister Lancellotti e do espólio de Regina Maria Lancellotti, foi penhorado (58.76) e avaliado em R$ 794.000,00 em janeiro de 2026 (191.201). A decisão do evento 197.205 deferiu a alienação do bem em leilão eletrônico, com a nomeação do Leiloeiro(a): (revelado após contato) A terceira interessada ISABELLA DI CARLO apresentou proposta de alienação por iniciativa particular (216.222) pelo montante de R$ 722.654,85. A proposta contemplava a compensação de crédito titularizado pela proponente nos autos do processo nº 1128882-22.2021.8.26.0100 da 6ª Vara Cível deste Foro Central, a quitação de débitos de IPTU e de condomínio, além do pagamento de R$ 50.000,00 diretamente aos espólios executados. O exequente manifestou oposição à alienação particular, requerendo o prosseguimento do leilão (224.231). Em razão de irregularidade na representação processual dos executados e da ausência de assinatura válida no termo de concordância, o pedido de suspensão do leilão foi indeferido (234.238). Os executados regularizaram sua representação processual e ratificaram a concordância com a proposta de alienação particular (236.240). Diante disso, foi proferida decisão suspendendo o leilão e condicionando a homologação da venda ao depósito do valor integral do débito exequendo e tributário no prazo de 24 horas (240.245). A adquirente comprovou o depósito judicial de R$ 227.217,09 (242.248), o pagamento de débitos de IPTU em dívida ativa e do exercício de 2026 (242.249/242.250), e a transferência de R$ 50.000,00 à representante dos espólios (246.256). Informou, ainda, a imissão na posse direta do imóvel mediante termo de entrega de chaves (246.255). O exequente sustentou a insuficiência do depósito, apontando saldo remanescente de R$ 5.477,98 em razão da atualização do débito até junho de 2026 (247.257/247.258). Por conseguinte, a adquirente efetuou o depósito complementar solicitado (252.264). Na petição do evento 253.266, os executados arguiram excesso de execução de R$ 3.195,13. Sustentaram que o exequente utilizou o índice INPC em desacordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça fixada no título, além de ter aplicado a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre base de cálculo incorreta. O exequente se manifestou na petição do evento 260.272. Alegou que utilizou a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e que as penalidades do art. 523 incidem sobre o montante total da condenação. Requereu o levantamento do valor incontroverso, correspondente a R$ 229.499,94. Na petição do evento 259.271, o Leiloeiro(a): (revelado após contato) É o relatório. Decido. II. 1. A decisão do evento 240.245 condicionou a homologação da alienação por iniciativa particular à comprovação do integral cumprimento da proposta apresentada, especialmente quanto ao depósito judicial do crédito exequendo e dos débitos tributários. A terceira Isabella di Carlo comprovou o depósito judicial de R$ 227.217,09 (242.248), a transferência de R$ 50.000,00 à credora (246.256) e o pagamento dos débitos do imóvel (242.249/242.250). Além disso, comprovou o depósito da diferença apontada pelo exequente, no valor de R$ 5.477,98 (252.264). Pelo exposto, DEFIRO a alienação por iniciativa particular do imóvel objeto da matrícula nº 84.122 do 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo em favor de ISABELLA DI CARLO, pelo valor total de R$ 722.654,85. Serve a presente como termo de alienação. Por aplicação analógica do art. 903, § 2º, do CPC, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias. Não havendo oposição, será expedida a carta de alienação, cabendo à adquirente oportunamente comprovar o recolhimento do imposto de transmissão, conforme determina o art. 901, § 1º, do CPC, bem como da taxa correspondente à expedição da referida carta. II.2. A arguição de excesso de execução não comporta acolhimento. Com efeito, o índice de correção monetária utilizado pelo exequente é aquele fixado na Tabela Prática deste Tribunal de Justiça (IPCA). De outro lado, a norma prevista no artigo 523 do CPC, determina que "No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". Logo, a base de cálculo das referidas penalidades é composta pela totalidade da condenação judicial transitada em julgado, o que inclui o débito principal atualizado, as custas processuais ressarcíveis e os honorários advocatícios de sucumbência. Por isso, rejeito a arguição de excesso e fixo o débito em execução em R$ 232.695,07, atualizado até junho de 2026, conforme memória de cálculo do evento 247.258. Aguarde-se a estabilização desta decisão. À falta de atribuição de efeito suspensivo, tornem conclusos para a apreciação do pedido de levantamento, o que deverá ser objeto de oportuna provocação do exequente, acompanhada do respectivo formulário próprio. II. 3, Embora o leilão não tenha sido concluído, as providências necessárias à sua realização foram tomadas pelo Leiloeiro(a): (revelado após contato) Contudo, a comissão fixada em 5% seria devida apenas em caso de arrematação do imóvel em hasta pública, o que não houve. Nos casos de suspensão ou cancelamento do leilão após a publicação do edital por ato das partes, o Leiloeiro(a): (revelado após contato) Diante disso, indefiro o pedido, ressalvado ao Leiloeiro(a): (revelado após contato) Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia: No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente, da abertura de prazo em seu favor. Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer. Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum. Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN. Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo. Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo, ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. Além disso, registra-se que a eventual abertura de prazo de 1 (um) dia — que é feita, repita-se, para que ocorra a regular intimação da decisão ou sentença —, não interfere em nada nos prazos recursais, regidos pelas normas do Código de Processo Civil.
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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