Terreno em Rio De Janeiro / RJ - 8516481
Rio De Janeiro — RJ
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Terreno, 800m², Leblon, Rio de Janeiro/RJ | Rio De Janeiro, RJ | judicial --- Publicação DJEN (processo 5026616-49.2023.4.02.5101) --- EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026616-49.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CLUBE FEDERAL DO RIO DE JANEIROADVOGADO(A): LEONARDO JORGE RODRIGUES (OAB RJ145662) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLUBE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (evento 70, EMBDECL1), complementados pela juntada do mandado de intimação cumprido, em face da decisão do evento 64, que deferiu a alienação por iniciativa particular do imóvel penhorado por meio da plataforma Comprei, nos moldes requeridos pela exequente no evento 61. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão é obscura e contraditória quanto ao termo inicial da fase de negociação, que deveria corresponder à sua intimação pessoal, ocorrida em 30/09/2026, com término em 30/10/2026, ao passo que o Anúncio Comprei nº 89414 encerra a negociação em 08/10/2026 e já exibe ao público as opções de proposta e de compra imediata. Aponta, ainda, omissão quanto à certidão do 2º Ofício de Registro de Imóveis juntada no evento 54, que não indicaria a matrícula nº 941515 informada no anúncio e revelaria penhora anterior determinada pelo Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública da Capital, cujo credor não foi cientificado na forma do art. 889, V, do CPC; contradição entre as condições de pagamento examinadas na fundamentação e aquelas deferidas no dispositivo e praticadas no anúncio; e erro material na referência à "petição do evento 277". Requer a atribuição de efeito suspensivo, com a suspensão do anúncio ou, subsidiariamente, a indisponibilidade das funcionalidades de proposta e de compra imediata até 30/10/2026, a certificação pela PGFN da data e do meio da notificação da fase negocial e o acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos. O embargante foi intimado pessoalmente em 30/09/2026 (evento 72, ANEXO2) e opôs o recurso em 05/10/2026, dentro do prazo de cinco dias úteis do art. 1.023 do CPC. Dispensa-se a intimação prévia da exequente prevista no art. 1.023, §2º, do CPC, que se aplica apenas quando o eventual acolhimento dos embargos implicar a modificação da decisão embargada. Não é o caso. O acolhimento parcial, que seguirá, mantém o deferimento da alienação por iniciativa particular nos moldes requeridos pela exequente (evento 61) e limita-se a corrigir erro material, a esclarecer o alcance da decisão de acordo com a regulamentação que a própria exequente invocou, a determinar a cientificação imposta pelo art. 889, V, do CPC e a fixar expressamente as condições de pagamento que ela requereu e já pratica no anúncio. Nenhuma dessas providências altera o resultado da decisão do evento 64 ou causa prejuízo à exequente, de modo que a sua oitiva prévia não teria efeito útil (art. 282, §1º, do CPC). Considera-se, ainda, que o anúncio indica o encerramento da fase de negociação em 08/10/2026, o que recomenda a pronta apreciação dos embargos. A exequente é intimada desta decisão e pode impugná-la pelas vias próprias. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Passo ao exame de cada um dos vícios apontados. 1. Do termo inicial da fase de negociação A decisão do evento 64 descreveu a fase de negociação como etapa que antecede a alienação, com duração prevista de 30 dias, e registrou que "somente após o seu término terá início a fase de alienação". Não fixou, contudo, a intimação judicial do executado como termo inicial dessa fase, nem condicionou o seu início ao cumprimento do mandado do evento 66. O termo inicial da fase negocial é definido pela regulamentação que a exequente invocou no requerimento deferido "nos moldes requeridos". O art. 12, §1º, da Instrução Normativa CGR nº 03/2023, transcrito no evento 61, dispõe: §1º. A fase de negociação terá duração de 30 (trinta) dias, contados da data de disponibilização de notificação em caixa postal eletrônica ou envio de carta, podendo ser prorrogados a critério do escritório avançado, quando o processo negocial demonstrar perspectiva de sucesso, observado o limite máximo de permanência do bem no programa. A contagem a partir da notificação administrativa, e não da intimação judicial, decorre do próprio regramento acolhido pela decisão embargada. A intimação judicial do executado atende a finalidade diversa, que é a cientificação da alienação prevista no art. 889, I, do CPC, com antecedência mínima de cinco dias. Intimado o embargante em 30/09/2026 e indicada no anúncio a data de 08/10/2026 para o término da negociação (evento 70, ANEXO7, p. 1, e evento 70, ANEXO8, p. 2), essa antecedência é observada. Não há, assim, obscuridade ou contradição a sanar quanto ao termo inicial. Cabe, todavia, esclarecer o alcance da decisão quanto à questão que o embargante suscita a partir do anúncio. O art. 16, §4º, da Instrução Normativa CGR-PGFN nº 40/2022, transcrito no evento 64, estabelece que "o anúncio publicado estará apto a receber propostas após a finalização da fase de negociação". Por conseguinte, nenhuma proposta, lance ou compra imediata produz efeito antes do encerramento da fase de negociação, cabendo à exequente informar a data e o meio da notificação negocial dirigida ao executado e o estado operacional do Anúncio nº 89414. O embargante manifesta interesse em negociar (evento 70, EMBDECL1, item 22). A prorrogação da fase negocial é prevista na regulamentação, a critério da PGFN, e o interesse pode ser apresentado diretamente à exequente. 2. Da individualização registral do imóvel O embargante reconhece a correspondência física entre o bem penhorado e o anunciado, lote nº 38 da quadra F, situado no nº 988 da Rua Timóteo da Costa, Leblon, com cerca de 800 m², bem como a coincidência do valor da avaliação (evento supracitado, item 27). A controvérsia restringe-se à origem documental da matrícula nº 941515 informada no anúncio (evento 70, ANEXO8, p. 2). A certidão do Oficial de Justiça Avaliador Federal (evento 13, CERT1) indica a matrícula nº 941515 do 2º Ofício de Registro de Imóveis. A resposta do serviço registral juntada no evento 54, ANEXO2, relaciona as prenotações lançadas quanto ao imóvel, entre elas a penhora destes autos, e não afasta a existência do registro. A questão não configura vício da decisão embargada. A expedição do auto e da carta de alienação e o registro da aquisição exigem, porém, a comprovação documental da matrícula, razão pela qual se determina à exequente a juntada de certidão atualizada da matrícula nº 941515 do 2º Ofício de Registro de Imóveis, como condição para a lavratura do auto de alienação, sem prejuízo do prosseguimento do anúncio. 3. Da penhora anterior e da cientificação prevista no art. 889, V, do CPC A certidão do evento 54, ANEXO2, noticia constrição sobre o imóvel determinada pelo Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, prenotada antes da penhora destes autos: O art. 889, V, do CPC determina a cientificação, com pelo menos cinco dias de antecedência, do credor com penhora anteriormente averbada sobre o bem, quando não for parte na execução. A decisão do evento 64, por sua vez, transcreveu o art. 20 da Resolução TRF2 nº 46/2017, que exige a divulgação da "existência ou não de ônus ou garantias reais, de penhoras anteriores sobre o imóvel em outros processos contra o mesmo devedor" (inciso III) e prevê que a alienação poderá ser julgada ineficaz "se não houver prévia notificação da alienação às pessoas a quem é devida cientificação obrigatória (artigo 889 do Código de Processo Civil)" (inciso X, alínea "d"). A preferência do crédito tributário, prevista no art. 186 do CTN, repercute na distribuição do produto da alienação, na forma dos arts. 908 e 909 do CPC, e não dispensa a cientificação do credor com penhora anterior. A decisão embargada não determinou essa providência, o que configura omissão, ora suprida. 4. Das condições de pagamento A decisão do evento 64 transcreveu o art. 11 da Portaria PGFN nº 3.050/2022, que previa parcelamento com entrada de 25% e saldo em até 30 meses, mediante hipoteca do próprio bem, e, no dispositivo, deferiu a alienação "nos moldes requeridos pela exequente". O requerimento do evento 61, por seu turno, invocou o art. 19 da Instrução Normativa CGR nº 03/2023, que admite o parcelamento do saldo em até 59 prestações para bens imóveis, condição praticada no anúncio (evento 70, ANEXO7, p. 1). Há, portanto, contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao número máximo de parcelas. Como o art. 880, §1º, do CPC exige que o juiz fixe as condições de pagamento e as garantias, cabe saná-la. A decisão do evento 64 assentou que os parâmetros do programa Comprei observam os critérios gerais do art. 895 do CPC e, mais especificamente, os do art. 98 da Lei nº 8.212/1991, e deferiu a alienação nos termos do requerimento. Mantém-se, assim, o regime requerido pela exequente e já divulgado no anúncio, com a fixação expressa das condições no dispositivo desta decisão. 5. Do erro material A decisão do evento 64 refere-se aos "elementos contidos na petição do evento 277". O requerimento de alienação, contudo, consta do evento 61. Corrige-se o erro material. 6. Do pedido de efeito suspensivo Com o julgamento dos embargos, o pedido de efeito suspensivo fica prejudicado. As providências determinadas nos itens 1 a 3 asseguram que a alienação não se aperfeiçoe antes do encerramento da fase de negociação, da cientificação do credor com penhora anterior e da comprovação da matrícula, sem necessidade de suspensão do anúncio. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO EM PARTE, sem alteração do deferimento da alienação por iniciativa particular, para: a) CORRIGIR o erro material da decisão do evento 64, de modo que, onde se lê "petição do evento 277", leia-se "petição do evento 61"; b) ESCLARECER que nenhuma proposta, lance ou compra imediata produz efeito antes do encerramento da fase de negociação, nos termos do art. 16, §4º, da Instrução Normativa CGR-PGFN nº 40/2022, observado o termo inicial previsto na regulamentação; c) SUPRIR a omissão quanto à penhora anterior, determinando a cientificação do credor com penhora anteriormente averbada, na forma do art. 889, V, do CPC, e a inclusão dessa informação no anúncio, vedada a lavratura do auto de alienação antes de decorridos cinco dias da cientificação; d) FIXAR as condições de pagamento da alienação: pagamento à vista em até dois dias úteis após a efetivação da alienação, por meio de DARF ou de guia de depósito judicial, conforme o caso; ou pagamento parcelado, mediante entrada de, no mínimo, 25% do valor da proposta e saldo em até 59 prestações mensais, acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, garantido por hipoteca do próprio imóvel, com vencimento antecipado do saldo devedor, acréscimo de multa de 50% e inscrição em dívida ativa em caso de atraso; observados o preço mínimo de 50% do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC) e a comissão de corretagem de 5%, a cargo do adquirente. REJEITO os embargos quanto aos demais pontos e JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) informar a data e o meio da notificação da fase de negociação dirigida ao executado e o estado operacional do Anúncio nº 89414, inclusive quanto às funcionalidades de proposta e de compra imediata; b) identificar o credor e o processo de origem da penhora anterior noticiada no evento 54, ANEXO2, e comprovar a inclusão dessa informação no anúncio; c) juntar certidão atualizada da matrícula nº 941515 do 2º Ofício de Registro de Imóveis. Oficie-se ao Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, com cópia desta decisão e da decisão do evento 64, para ciência da alienação e cientificação do respectivo credor. Identificado o credor pela exequente, intime-se também diretamente. Cumpra-se, no mais, a decisão do evento 64. Após, voltem-me conclusos. P.I.
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