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Terreno1/6
Data de encerramento: 05/08/2026, 18:20
Leiloeiro Privado

Terreno

Avenida Nicolas Boer, s/nº - Parque Industrial Tomas Edson — São Paulo — SP

R$ 0,00
Edital
Condições do leilão
1ª Praça: 05/08/2026, 18:20R$ 0,00
2ª Praça: 26/08/2026, 18:20R$ 6.272.524,27
Mais sobre o imóvel
TipoTerreno
Código do imóvel36954-230523
Valor de avaliaçãoR$ 0,00
Data de inclusão29/07/2026, 05:00
Processo1077755-11.2022.8.26.0100
TribunalTJSP
ÓrgãoUPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Descrição / publicação

Terreno | São Paulo / SP - Parque Industrial Tomas Edson | Avenida Nicolas Boer, s/nº | 5.000,00m² terreno | Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo | 1º leilão: R$ 15673474.96 (05/08/2026 às 15:20) | 2º leilão: R$ 11494926.54 (26/08/2026 às 15:20) --- Publicação DJEN (processo 1077755-11.2022.8.26.0100) --- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1077755-11.2022.8.26.0100/SP EXEQUENTE: DEBORA PESSOTO DE ALMEIDAADVOGADO(A): SÉRGIO PINTO DE ALMEIDA (OAB SP292540)ADVOGADO(A): DEBORA PESSOTO DE ALMEIDA (OAB SP210061)EXECUTADO: MASSIMILIANO TOLOMEOADVOGADO(A): ALMIR DA SILVA SOBRAL (OAB SP286015)EXECUTADO: TRANSFREEZER S/AADVOGADO(A): ALMIR DA SILVA SOBRAL (OAB SP286015)INTERESSADO: DANIEL ANGELO MARINADVOGADO(A): DÉBORA ZANONIADVOGADO(A): RAYSSA BUENOADVOGADO(A): VITÓRIA FERREIRA GONÇALVESINTERESSADO: THOMAS EDISON ESTACIONAMENTOS LTDA. (Representado)ADVOGADO(A): ANDRÉ MARQUES MARTINSINTERESSADO: UNIPART ESTACIONAMENTO LTDAADVOGADO(A): BRUNA LETÍCIA DE OLIVEIRAINTERESSADO: ESPÓLIO DE ADALBERTO DE MELLO (Representado)ADVOGADO(A): ANTONIO BARBOSA DE LIMA SOBRINHOINTERESSADO: ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDAADVOGADO(A): LUCIANO VIANNA ARAÚJO DESPACHO/DECISÃO I - A decisão do evento 117.240 deferiu a penhora dos direitos de titularidade da parte executada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 73.917 do 15º CRI de São Paulo/SP (correspondentes ao direito à aquisição da integralidade do bem). Após manifestação da exequente, a decisão do evento 396.555 retificou a penhora para constar que os direitos aquisitivos da executada Transfreezer S/A correspondem à fração ideal de 2/3 do imóvel. A mesma decisão determinou a retificação do termo de penhora e do edital, bem como a intimação dos coproprietários do imóvel sobre a penhora e as correções determinadas. Em seguida, a decisão do evento 409.576 delimitou a correta fração ideal penhorada em relação aos direitos aquisitivos da executada Transfreezer S.A. para 2/3 (ou 66,666%) do imóvel objeto da matrícula nº 73.917 do 15º CRI de São Paulo/SP (certidão de matrícula no evento 115.235 e documentos comprobatórios da aquisição pela executada no evento 115.236). Além disso, definiu o valor da avaliação proporcional do imóvel em R$ 10.037.470,00 (a ser corrigida pela tabela do TJSP), conforme laudo de avaliação do evento 189.337/189.342. Os coproprietários do imóvel foram intimados, consoante constou na decisão do evento 507.1: André Lorenzetti Passos Martinelli Rossi (452.617), Lucas Lorenzetti Passos Martinelli Rossi (453.618 e 461.623), Roberta Maria Lorenzetti Castilho Passos Rossi (461.622), Monica Eliane Aurora Rossi Hightower (471.629) e Filipe Lorenzetti Passos Martinelli Rossi (470.628). Na petição do evento 555.1, a exequente apontou incorreção no edital de leilão apresentado pela leiloeira Dora Plat no evento 540.2 e requereu sua retificação. Sustentou que a executada detém apenas direitos aquisitivos correspondentes à fração ideal de 2/3, e não de 100% do imóvel, como constou no edital. Pontuou também que no edital deve constar o valor de avaliação proporcional aos direitos aquisitivos da executada. A par da irregularidade da representação processual da exequente, que deverá ser corrigida consoante item II desta decisão, passo a apreciar o pedido por ela formulado, que deve ser acolhido. Consoante decidido na decisão do evento 409.576, o edital de leilão deverá especificar que a alienação se limita aos direitos aquisitivos de titularidade da parte executada Transfreezer S.A. sobre o imóvel objeto da matrícula nº 73.917 do 15º CRI de São Paulo/SP (correspondentes a 2/3 ou 66,666%), avaliados em R$ 10.037.470,00 (a ser corrigida pela tabela do TJSP), conforme laudo de avaliação do evento 189.337/189.342. Comunique-se a leiloeira a fim de que retifique o edital de leilão. II - A(o) advogada(o) que assinou eletronicamente a petição retro (Dr(a). SÉRGIO PINTO DE ALMEIDA, OAB/SP 292.540) não figura em procuração ou substabelecimento. Assim, sob pena de a petição não ser conhecida, promova-se a regularização da representação, fazendo prova dos poderes outorgados. Anoto que o substabelecimento deverá ser feito, preferencialmente, por meio do próprio sistema EPROC, conforme instruções disponibilizadas no Infoeproc nº 20, dispensando-se a juntada de documento algum. Porém, no caso de ser juntado instrumento de procuração ou substabelecimento, desde logo anoto que só serão admitidos: (i) via digitalizada do instrumento de procuração ou substabelecimento assinado fisicamente; (ii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica qualificada, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, por meio de certificado digital emitido por certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, desde que acompanhado de relatório de conformidade emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação por meio do site do Governo Federal (https://validar.iti.gov.br); (iii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, conforme autorizado pelo Parecer n. 229/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, aprovado em 25.07.2024, desde que acompanhado do correspondente relatório  dos fatores de autenticação empregados que demonstre que a assinatura "a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável".  No caso de instrumento subscrito por meio de qualquer tipo de assinatura eletrônica, o próprio documento ou o respectivo relatório de conformidade deverão conter códigos ou dados que permitam a conferência da autenticidade da assinatura na plataforma/site em que ela foi realizada, com indicação clara do procedimento para realização dessa conferência. Não serão admitidos como válidos documentos cuja autenticidade só possa ser conferida mediante a sua importação (ou "upload"), ou ainda por "QR Code", porque o sistema processual eletrônico (EPROC) não dispõe de funcionalidades que permitam realizar tal procedimento. Por força do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, não serão reputadas regulares as assinaturas eletrônicas "avançadas" quando os únicos fatores de autenticação consistirem em e-mail, IP, fotografia e/ou geolocalização, por não fornecerem "elevado nível de confiança", salvo se os elementos constantes dos autos permitirem identificar, com segurança, a sua vinculação com o emitente da assinatura. Isso porque, atualmente, é extremamente fácil criar um e-mail em nome de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização, por meio de qualquer dispositivo, para realizar a assinatura, ao passo que fotografias de praticamente qualquer pessoa estão disponíveis em redes sociais, de modo que tais fatores de autenticação não fornecem o "elevado nível de confiança" exigido pela norma, tampouco autorizam reconhecer que a assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca. Registra-se, ainda, que não serão admitidos procuração ou substabelecimentos assinados por sobreposição da assinatura digitalizada ao documento, por meio de processo de edição de imagem, porquanto isso não qualifica assinatura eletrônica avançada ou qualificada. À falta de regularização, exclua-se a(o) referida(o) advogada(o) do cadastro processual.

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

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