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TUCURUVI - 3 RESIDÊNCIAS - 300M² TERRENO - São Paulo/SP
Leiloeiro Privadojudicial

TUCURUVI - 3 RESIDÊNCIAS - 300M² TERRENO - São Paulo/SP

Rua Cezário Bastos, 86, Vila Nivi — São Paulo — SP

R$ 651.635,60↓ 33%
Mais sobre o imóvel
TipoTUCURUVI - 3 RESIDÊNCIAS - 300M² TERRENO - São Paulo/SP
Código do imóvelprojudleiloes-281-318
Valor de avaliaçãoR$ 973.700,00
Data de inclusão28/07/2026, 17:36
Processo1129662-35.2016.8.26.0100
TribunalTJSP
ÓrgãoForo Central Cível - 1ª Vara Cível
Descrição / publicação

TUCURUVI - 3 RESIDÊNCIAS - 300 M² Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Código: TJ317 --- Publicação DJEN (processo 1129662-35.2016.8.26.0100) --- Processo 1129662-35.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Espólio de Carmella de Martini Fernandes Sabio - Danila Coni Alves - - Olga Tavares de Almeida - - Maria Emilia Talpo de Almeida - Carlos Campanhã - Abílio José Barbosa - Vistos. Fls. 894/906. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Danila Coni Alves. A executada sustenta a nulidade absoluta da execução sob o argumento de que a ação foi ajuizada em 29/11/2016 por Carmella de Martini Fernandes Sabio já falecida desde 21/01/2015, o que tornaria inexistente a outorga de mandato e inválida a procuração juntada às fls. 8. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para impedir novas penhoras, especialmente sobre créditos trabalhistas, e, no mérito, a extinção do feito por ausência de capacidade postulatória da exequente originária ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução, apontando divergências nas planilhas apresentadas ao longo do processo e defendendo que o débito correto seria de R$ 551.051,58, e não R$ 894.604,50 como indicado. Pede também o levantamento das constrições, a condenação do espólio ao pagamento de custas e honorários e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Em resposta, às fls. 926/929, o espólio de Carmella de Martini Fernandes Sabio sustenta que não há nulidade da execução, pois o óbito da exequente foi devidamente comunicado às fls. 82/84, com a juntada do termo de inventariante e a ratificação de todos os atos processuais pelo espólio, sendo a regularização do polo ativo formalmente acolhida por decisão judicial. Argumenta que a executada deixou de impugnar tal decisão e que, após quase dez anos de tramitação e diversos embargos já julgados improcedentes, suas alegações estão preclusas. Rechaça também o suposto excesso de execução, afirmando que as planilhas apresentadas seguiram as determinações do juízo e apenas atualizaram os valores ao longo do tempo, enquanto a planilha da executada (fl. 921) é genérica e desconsidera a correção e os juros desde o vencimento de cada parcela. Por fim, impugna o pedido de gratuidade de justiça por falta de comprovação e requer a rejeição integral da exceção e o prosseguimento da execução É o relatório. Fundamento e decido. Justiça Gratuita De fato, o pedido de justiça gratuita feito pela parte executada, formulado originalmente às fls. 222/224, permanecia pendente de apreciação. Passo a fazê-lo. Há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, tais como a natureza e objeto discutidos, a profissão da parte e a contratação de advogado particular. A parte autora não juntou documentos aptos à tal comprovação, tendo, pelo contrário, juntado documentos que indicam a existência de capacidade financeira para arcar com as despesas do processo. Anoto que a parte aufere rendimento anual de R$ 102.601,72 (fls. 908), o que equivale a rendimento mensal de aproximadamente R$ 8550,14, ou seja, superior a 3 salários mínimos, patamar que este Juízo utiliza para fixação do benefício, em vista de se tratar do critério utilizado para atendimento pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP n. 89/08). Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Exceção de pré-executividade Admite-se a via da exceção em matérias de ordem pública, assim considerados os requisitos necessários ao próprio recebimento da inicial executiva, vinculados aos pressupostos processuais, condições de ação, e nulidades apreciáveis de ofício. Sob a vigência do CPC de 1973, doutrina e jurisprudência acabaram por alargar o âmbito da exceção para permitir a cognição de questões de mérito, que a despeito de não serem de ordem pública, não envolvessem dilação probatória, como, por exemplo, pagamento, novação, compensação, visto que a exceção dispensa a prévia garantia do juízo, tornando a defesa menos onerosa para o executado que dispusesse de prova pré-constituída. Nesse sentido: ASSIS, Araken de. Manual da execução. 13. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 1231/1232. Tendo o excipiente trazido mais de uma questão no bojo da exceção, a análise da possibilidade de sua análise nesta sede processual deverá ser feita de forma concreta, em relação a cada questão levantada, pelo que passo a fazer a análise por partes. Em primeiro lugar, a alegação de nulidade da execução por ausência de representação processual não procede. O falecimento da exequente original foi comunicado aos autos em 10/07/2017 (fls. 82/84), com a juntada do termo de inventariante e expressa ratificação dos atos processuais já praticados, tendo este Juízo, à fl. 85, determinado a regularização do polo ativo e reconhecido a legitimidade do Espólio para prosseguir na execução. Tal decisão precluiu, pois não foi objeto de impugnação, de modo que eventual alegação posterior de nulidade encontra-se superada. Ademais, houve ratificação posterior dos atos praticados por advogado sem mandato válido, operando-se a convalidação, não havendo falar em nulidade da execução por essa razão. No tocante ao alegado excesso de execução, a argumentação também não prospera. A planilha de fls. 780/782 adota uma abordagem integrada, construída a partir do histórico completo da execução, com base em todos os aluguéis, encargos e despesas do contrato entre 2013 e 2016, somados aos valores de IPTU e custos de despejo, e atualizados mês a mês, além de juros moratórios simples de 1% ao mês. Essa planilha também incorpora honorários advocatícios sobre o principal, custas processuais e sucessivas amortizações (2019, 2021, 2023 e 2025), recalculando o saldo devedor após cada pagamento, o que gera um quadro financeiro contínuo e acumulativo, culminando em um valor final de R$ 894.604,50 atualizado até abril de 2025. Já a planilha de fl. 921 adota uma abordagem resumida, partindo apenas de um montante isolado (R$ 255.474,00), sem vincular esse valor aos aluguéis, multas ou IPTU mês a mês. Portanto, a planilha de fls. 780/782 é tecnicamente mais consistente e aderente à evolução real do débito, devendo ser mantida como parâmetro para a presente execução. Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem condenação em honorários, por falta de previsão legal. Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, em 30 dias. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: JOSE EDSON MARQUES (OAB 257406/SP), JOSE EDSON MARQUES (OAB 257406/SP), MANUEL DA CONCEICAO FERREIRA (OAB 48832/SP), EVERALDO MIZOBE NAKAE (OAB 244784/SP), CARLOS CAMPANHÃ (OAB 217472/SP), ALESSANDRA LOPES ARCIERE (OAB 349455/SP), ANTONIO CARLOS CASTILHO GARCIA (OAB 101774/SP)

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