
BAURU- APTO COM 03 DORM - SALA - COZINHA-01 VAGA DE GARAGEM
Acrelândia — AC
BAURU- APTO COM 03 DORM - SALA - COZINHA-01 VAGA DE GARAGEM Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Código: TJ502 --- Publicação DJEN (processo 1000591-62.2019.8.26.0071) --- Processo 1000591-62.2019.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Andorinhas I - Lucas Teixeira de Mendonça e outro - Caixa Econômica Federal - CEF - - Prefeitura Municipal de Bauru - Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial movida entre as partes acima identificadas no qual a Caixa Econômica Federal-CEF informou (página 759) que realizou a retomada do bem imóvel gerador dos débitos condominiais aqui e exigidos e cujos direitos encontram-se penhorados nos autos. 2. Os débitos de condomínio têm natureza propter rem, de modo que as obrigações originadas do próprio imóvel recaem sobre ele, independentemente de quem detenha a titularidade, e considerando que no caso dos autos a propriedade do imóvel foi consolidada em mãos da credora fiduciária Caixa Econômica Federal-CEF, em razão da inadimplência da parte executada, impõe-se a substituição do polo passivo. 3. Isso porque a credora-fiduciária tornou-se proprietária plena do imóvel por meio da consolidação da propriedade em nome dela, ou seja, não é mais detentora tão somente da propriedade resolúvel, portanto, não há como recusar-lhe legitimidade para responder pelo débito condominial. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento Execução Condomínio Decisão agravada consignou que houve a consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal (de modo que a Caixa passa a responder pelos débitos condominiais, que têm natureza propter rem), deferiu o redirecionamento da execução à Caixa Econômica Federal e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal de Ribeirão Preto Ocorrida a consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal (credora fiduciária) Caráter propter rem da obrigação Responsabilidade da Caixa Econômica Federal (empresa pública federal) pelo adimplemento dos débitos condominiais Correta a remessa dos autos à Justiça Federal Recurso dos executados improvido" (TJSP; 35ª Câmara de Direito Privado, AI 2221180-20.2024.8.26.0000, rel. Des. Flávio Abramovici, j. 29/10/2024). E mais: "Agravo de instrumento - Despesas condominiais - Execução de título extrajudicial Existência de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária sobre o bem imóvel - Consolidação da propriedade pelo credor fiduciário - Natureza propter rem da obrigação - Possibilidade de substituição do polo passivo da ação - Credor fiduciário - Caixa Econômica Federal - Competência - Justiça Federal - Aplicação do disposto no artigo 109 inciso I, da Constituição Federal, e da Súmula no 150 do E. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido, com observação" (TJSP,33ª Câmara de Direito Privado, AI 2392848-59.2024.8.26.0000, rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, j. 21/01/2025). 4. Inclua-se a Caixa Econômica Federal-CEF no polo passivo da execução. 5. Transitada esta em julgado, remetam-se estes autos para ser distribuído a uma das Varas da 8ª Subseção Judiciária Federal em Bauru, fazendo a serventia as anotações, registros e comunicações necessárias. Intime-se. - ADV: ANDREIA IZABEL GUARNETTI BOMBONATTI (OAB 136193/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), GILMARA DA SILVA BIZZI (OAB 235308/SP), EDNALDO APPARECIDO FERREIRA (OAB 462662/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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