
BOM RETIRO- PRÉDIO COMERCIAL - 3 PAV - 1.116,44M² ÚTEIS
Acrelândia — AC
BOM RETIRO- PRÉDIO COMERCIAL - 3 PAV - 1.116,44M² ÚTEIS Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Código: TJ538 --- Publicação DJEN (processo 1031751-87.2020.8.26.0001) --- Processo 1031751-87.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Danilo Caruso - Espólio de Fernando Emanuel Nunes de Almeida - Industria e Comercio de Malhas Rvb Ltda. - - Banco Pine S/A - - Rogerio Rodrigues Tortoro - Fundos Harmonia Ltda - Urbano Agroindustrial Ltda - Holding Vértice Retiro Ltda - Vistos. O recurso de agravo de instrumento 033045-53.2026.8.26.00 não foi conhecido. E ante a manifestação do Município, passo ao concurso de credores. A fls. 257, habilitação com pedido de reserva de valores formulada por Indústria e Comércio de Malhas RVB Ltda., ante anotação da execução, autos 5011345-98.2020, em trâmite perante a Vara Comercial da Comarca de Brusque, averbado o ajuizamento em 15/03/2021 (fls. 258). A fls. 303, 431, habilitação de Rogério Rodrigues Tortoro, nos autos da ação monitória 1029603-06.2020 e cumprimento de sentença 0011911-74.2021, com termo de penhora a fls. 308/309, 431. A fls. 305, habilitação de Renato Freitas Sociedade de Advogados, nos autos da ação monitória 1029603-06.2020 e 0011911-74.2021, decisão de penhora a fls. 434 A fls. 313, habilitação de Nanban Fundo de Investimentos, referente aos autos 1115328-54.2020, em trâmite perante a 22a Vara Cível do Foro Central, com determinação da penhora a fls. 419. A fls. 615 segue acordo de parcelamento do débito, última parcela a vencer em 10/04/2026. A fls. 492, habilitação de DJF Jive Fundo de Investimento em Direitos creditórios não padronizados, autos 1033544-21.2021, perante a 6a Vara Cível do Foro Central, averbação em 15/06/2022. A fls. 548, habilitação de Gustavo Tepedino Advogados, perseguindo honorários advocatícios dos autos 1088004-26.2019, ante a alteração do polo ativo e extinção parcial do débito em relação ao credor Banco Pine S.A.. A fls. 331, habilitação de Urbano Agroindustrial Ltda.,com averbação da distribuição da execução de título nos autos 5008048-08.2020 2a Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul /SC. Pois bem. Inicialmente, excluo Nanban Fundo de Investimentos do concurso. Conforme salientado acima, houve homologação de acordo entre as partes, e a última parcela vencida é de 10/04/2026 (fls. 615), sem que tenha sido comunicado a este Juízo qualquer inadimplemento. Assim, presume-se a quitação e ausência de interesse de agir na habilitação do crédito. A preferência de pagamento também deve ser excluída em face de Urbano Agroindustrial Ltda., Indústria e Comércio de Malhas RVB Ltda. e Gustavo Tepedino Advogados. Isso porque eventual reserva em favor dos credores não recai diretamente sobre o bem expropriado, mas apenas sobre eventual saldo que possa ser revertido ao executado , conforme previsto no art. 907 do CPC. A mera existência de execução em trâmite possui natureza conservatória e expectativa de crédito, não se constituindo em penhora efetiva sobre o produto da alienação do imóvel. A jurisprudência estabelece que a preferência entre credores na execução singular depende da existência de penhoras sobre o mesmo bem, o que não se verifica no caso dos credores acima indicados, em que não houve penhora diretamente sobre o imóvel arrematado. No caso, ainda, nenhum dos credores trouxe aos autos ordem de penhora para anotação, tampouco ofício solicitando-se a reserva. Ainda, especificamente quanto ao débito perseguido pelo escritório credor, cumpre esclarecer que houve acordo firmado entre o Banco Pine e executados nos autos da ação de execução de título extrajudicial em trâmite perante a 15a Vara Cível do Foro Central, autos 1088004-26.2019.8.26.0100 (fls. 1425 daqueles autos). Naquela, houve expressa deliberação de que a quitação do débito da instituição financeira envolveria imediato cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula 115.676 (cláusula 3.2). (fls. 786/788). O seu teor não foi impugnado pelo patrono, conforme manifestação a fls. 1452. O banco exequente noticiou a quitação e concordou com a extinção parcial do feito, com a concordância ao levantamento de todas as penhoras e desbloqueio de valores, em razão da quitação em 27/02/2023 (fls. 1129/1130). Veja-se que o próprio patrono exequente subscreveu a petição. Assim, certo que tinha ciência quanto à condição celebrada, sendo que a partir da quitação haveria automático cancelamento de penhora. E ainda que não determinada expressamente pelo Juízo, o levantamento da penhora é automático, ante convenção firmada entre as partes. Não cabe ao Juízo qualquer deliberação sobre a avença e seus efeitos após quitação, excetuadas hipóteses de direitos indisponíveis e incapacidade das partes, o que não é a hipótese dos autos. Não bastasse, não sobreveio petição naqueles autos de manutenção da penhora ou nova penhora, em razão da alteração do polo ativo e retificação da dívida (fls. .1230). A fls. 1230 há pedido exclusivo somente quanto à manutenção de penhora de veículos. Ora, ainda que o crédito de honorários advocatícios tenha natureza alimentar, a sua prioridade legal não se sobrepõe à ausência de identidade de objeto com os demais créditos, requisito essencial para concorrer em igualdade no produto da arrematação. Inobstante, conforme acima já indicado, não veio aos autos qualquer determinação do Juízo de origem quanto à penhora no rosto dos autos ou determinação de reserva de valores. A inexistência de penhora sobre o mesmo bem afasta a configuração do concurso singular de credores, o qual pressupõe a coincidência da garantia executiva entre os diferentes créditos. Assim, observo que caberá a partilha do valor arrematado, observando-se a seguinte ordem: 1) Renato Freitas Sociedade de Advogados, tratando-se de cobrança de honorários com natureza de débito alimentar; 2) Danilo Caruso, exequente deste feito, à anterioridade da penhora, em 01/06/2021; 3) DJF Jive Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, ante o arresto averbado em 15/06/2022, importando destacar que o débito perseguido decorre de cessão de crédito bancário, que não se amolda à natureza fiduciária preferencial. 4) Rogério Rodrigues Tortoro, verificando-se que a ação monitória se reporta à cobrança de cheque, sem indicação causal da origem do débito em pedido inicial. Assim, não se pode dizer, somente pela qualificação de advogado, que o débito possui natureza alimentar. Em caso de apuração de valor remanescente, conclusos para análise quanto à possibilidade de liberação de valores em favor dos demais credores habilitados, que deverão trazer aos autos determinação do Juízo de origem para penhora ou reserva de valores. Quanto à petição de fls. 984, nada a deliberar, por ora. Trata-se de execução perante herdeiro, o que não se confunde com a presente execução, dirigida ao espólio. Assim, somente em caso de saldo de cota-parte em favor do herdeiro poderá ser avaliada a expedição de valores. Assim, aguarde-se a vinda dos formulários, com valores atualizados, e expeçam-se as respectivas guias, respeitando-se a ordem assinalada a itens 1) a 4). Em caso de ausência de saldo à quitação de todos os créditos, certifique a Serventia. Por fim, quitados os valores em favor do exequente, e exauridos os valores oriundos da arrematação, tornem conclusos à extinção. - ADV: RENATO DOS SANTOS FREITAS (OAB 167244/SP), CELIO DALCANALE (OAB 9970/SC), RENAN SOARES CORTAZIO (OAB 220226/RJ), PASCHOAL CARUSO JUNIOR (OAB 184184/SP), PEDRO EGBERTO DA FONSECA NETO (OAB 222613/SP), PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB 7688/SC), DR. GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDIONO (OAB 41245/RJ), DRA. MILENA DONATO OLIVA (OAB 137546/RJ), CELIO DALCANALE (OAB 9970/SC), CLAUDIO ADRIANO SANTA ROSA (OAB 38382/PR), LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB 426420/SP), LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB 426420/SP), ANTONIO VICTOR MACHADO DE BRITO (OAB 207971/RJ), MARIA GABRIELA MOTA DA SILVA (OAB 509811/SP), MARIA GABRIELA MOTA DA SILVA (OAB 509811/SP)
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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