
BOM RETIRO- SALA COMERCIAL-29M² ÚTEIS + ELEVADO - Acrelândia/AC
Acrelândia — AC
BOM RETIRO - SALA DE 29M² ÚTEIS- 05 MIN. DO METRÔ TIRADENTES Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Código: TJ 461 --- Publicação DJEN (processo 1009279-23.2019.8.26.0100) --- Processo 1009279-23.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Carmel - Celso Augusto Tini - Vistos. Em razão da inércia retro certificada, nomeio a perita CAROLINA SEVERINO (carolinaseverino_16@hotmail.com) para a apuração do valor devido a cada um dos credores concorrentes. Proceda a z. Serventia com sua nomeação e intime-a para que apresente estimativa de honorários no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de substituição. Os honorários periciais que vierem a ser arbitrados deverão ser suportados pelo produto das arrematações. Nesse sentido: VOTO Nº 34816 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO. Pluralidade de credores de uma mesma classe. Anterioridade da penhora. Inteligência do art. 908, § 2º, do NCPC. Recurso provido neste ponto. PROVA PERICIAL. Nomeação de perito contador para apuração do montante cabível a cada credor. Alegação de desnecessidade. Pluralidade de credores de uma mesma classe. Diversos créditos trabalhistas. Complexidade dos cálculos. Necessidade de realização de prova pericial demonstrada. Recurso não provido neste ponto. PROVA PERICIAL. Adiantamento de honorários para apuração do montante cabível a cada credor. Decisão agravada que imputou à Agravante, vencedora na fase de conhecimento, o adiantamento dos honorários periciais. Não se desconhece o entendimento de que em fase de cumprimento de sentença o adiantamento da verba pericial deve ser imputado à parte vencida, contudo, na espécie, houve a penhora e a arrematação de bem imóvel da Executada de valor muito superior ao débito. Honorários periciais que devem ser adiantados pela Agravante e eventualmente descontado do produto da arrematação. Decisão mantida. Recurso não provido neste ponto. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2204869-56.2021.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022) Int. - ADV: FABIO TELENT (OAB 115577/SP), JEFFERSON ALBERTO DE SOUZA SANTANA (OAB 449976/SP), EMMERICH RUYSAM (OAB 317312/SP)
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
Imóveis similares
Novo
Novo
Novo



