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GUARUJÁ/ENSEADA - 03 DOR - 01 SUÍTE - 02 WC - Q.E. - 102 M²  - Acrelândia/AC
Leiloeiro Privadojudicial

GUARUJÁ/ENSEADA - 03 DOR - 01 SUÍTE - 02 WC - Q.E. - 102 M² - Acrelândia/AC

Acrelândia — AC

R$ 378.639,6512%
Mais sobre o imóvel
TipoGUARUJÁ/ENSEADA - 03 DOR - 01 SUÍTE - 02 WC - Q.E. - 102 M² - Acrelândia/AC
Código do imóvelprojudleiloes-600-678
Valor de avaliaçãoR$ 430.000,00
Data de inclusão28/07/2026, 17:34
Processo1012949-74.2015.8.26.0564
TribunalTJSP
Órgão5ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
Descrição / publicação

GUARUJÁ/ENSEADA - 03 DOR - 01 SUÍTE - 02 WC - Q.E. - 102 M² Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Código: TJ542 --- Publicação DJEN (processo 1012949-74.2015.8.26.0564) --- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1012949-74.2015.8.26.0564/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460)EXECUTADO: AELEFH MEDICAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - FALIDOADVOGADO(A): RICARDO BRESSER KULIKOFF (OAB SP055336)EXECUTADO: JOSE CARLOS RAMOSADVOGADO(A): RICARDO BRESSER KULIKOFF (OAB SP055336)EXECUTADO: ROVER DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDAADVOGADO(A): ERNANI TEIXEIRA RIBEIRO JUNIOR (OAB SP218426)INTERESSADO: RAFAEL BARRETO COSTAADVOGADO(A): RENATA FERREIRA DE CARVALHOINTERESSADO: CLAUDIO RICARDO PIRES GILADVOGADO(A): VICTOR RAVELLY DE ARAUJO ARAGAO DESPACHO/DECISÃO RAFAEL BARRETO COSTA opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no Evento 452, alegando a ocorrência de omissão, sustentando, em síntese, que o Juízo teria deixado de apreciar o pedido formulado no Evento 450, consistente na expedição de ofício ao DETRAN para baixa da comunicação de venda registrada em 04/12/2014, providência que reputa necessária à efetivação da transferência do veículo arrematado em seu favor. Os embargos são tempestivos. Conheço dos embargos de declaração mas não os acolho. Isso porque a denominada "comunicação de venda" registrada perante o DETRAN não constitui gravame ou restrição de natureza judicial, mas sim ato de caráter administrativo, levado a efeito, presumivelmente, pelo antigo proprietário do bem no exercício de faculdade que lhe é própria, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, com o escopo de resguardar-se de eventuais responsabilidades decorrentes da alienação. Trata-se, pois, de ato estranho à atividade jurisdicional executiva, cuja baixa não depende de determinação judicial, mas de providência a ser adotada pelo próprio comunicante ou, subsidiariamente, pela via administrativa própria perante o órgão de trânsito, mediante apresentação da carta de arrematação e dos documentos pertinentes. Não obstante a legitimidade do interesse do arrematante em ver regularizada a propriedade do bem, não compete a este Juízo determinar, por ofício, a baixa de comunicação de venda de natureza administrativa que não decorreu de ato praticado no bojo desta execução. Assim, não se vislumbra na decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade que autorize o manejo dos embargos de declaração. Persiste, pois, a decisão tal como está lançada.

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

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