
TABOÃO DA SERRA/SP - 2 DORM, 1 WC, 1 VAGA, 56M²
Acrelândia — AC
TABOÃO DA SERRA/SP - 2 DORM, 1 WC, 1 VAGA, 56M² Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Código: TJ781 --- Publicação DJEN (processo 0003080-61.2018.8.26.0609) --- Processo 0003080-61.2018.8.26.0609 (apensado ao processo 1004071-25.2015.8.26.0609) (processo principal 1004071-25.2015.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial Torres do Taboão - Ricardo Martins da Silva - - Andrea da Conceição Martins Almeida - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA - - Christian Daniel Abad - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após a frustração das hastas públicas e a rejeição fundamentada de proposta de parcelamento feita por terceiro - a qual se mostrou ruinosa aos interesses da massa condominial diante da magnitude do passivo - o exequente manifestou expressamente o interesse na adjudicação do imóvel penhorado pelo valor da avaliação. Instados a se manifestar sobre o pedido de adjudicação, nos termos do art. 876, § 1º, do Código de Processo Civil, os executados, devidamente representados, deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer oposição ou exercício de direito de remição, conforme certificado às fls. 403. A adjudicação é o ato de expropriação preferencial, pelo qual o credor assume a propriedade do bem penhorado para satisfação de seu crédito. No caso concreto, o valor atualizado da dívida condominial (superior a R$ 300.000,00) suplanta o valor da avaliação do imóvel (aproximadamente R$ 279.067,40), o que dispensa a necessidade de depósito de diferença pelo adjudicante, operando-se a quitação do débito. Frise-se que, tratando-se de obrigação propter rem, a adjudicação pelo próprio condomínio é medida que atende aos princípios da celeridade e efetividade processual, permitindo que a unidade retorne ao mercado e cesse a geração de novos prejuízos à coletividade de condôminos. Ante o exposto, estando presentes os requisitos legais previstos nos artigos 876 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO a adjudicação do imóvel objeto da Matrícula nº 14.538 do Oficial de Registro de Imóveis de Taboão da Serra/SP (Unidade 127, Bloco 03, do Condomínio Residencial Torres do Taboão) em favor do exequente, pelo valor da última avaliação atualizada nos autos. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o respectivo Auto de Adjudicação, nos moldes do art. 877 do CPC. Uma vez assinado o auto, dou-a por perfeita e acabada, devendo a serventia expedir a correspondente Carta de Adjudicação, que servirá de título para o Registro de Imóveis, acompanhada das peças necessárias, bem como o mandado de imissão na posse em favor do condomínio adjudicante. Eventuais custas pendentes para a expedição da carta deverão ser recolhidas pelo exequente. Após, tornem conclusos para a extinção. Int. - ADV: ELIAS NATALIO DE SOUZA (OAB 191870/SP), MARCELO MENCHON FELCAR (OAB 377391/SP), SAULO LUGON MOULIN LIMA (OAB 430747/SP), LEANDRO LIMA SANTANA (OAB 454912/SP), LEANDRO LIMA SANTANA (OAB 454912/SP)
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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