
ÁGUA RASA - 3 DORM, 2 VG, CHURRAS, EDÍCULA, 2 DORM, 240M² TR - Acrelândia/AC
Acrelândia — AC
ÁGUA RASA - 3 DOR, 2 VG, CHURRAS, EDÍCULA, 2 DOR, 240M² TER Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Código: TJ785 --- Publicação DJEN (processo 0014474-37.2018.8.26.0004) --- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0014474-37.2018.8.26.0004/SP INTERESSADO: MARIA LUCIA GOMES ROSSIADVOGADO(A): CAMILA BARRETO DA SILVAADVOGADO(A): EDIMILSON DE ANDRADE DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). PATRICIA MARTINS CONCEICAO Vistos. 1) Tratando-se de executado casado sob regime de comunhao universal de bens e tendo a esposa constituído advogado nestes autos, conforme Evento 188, defiro a sua intimação para pagamento dos valores devidos nestes autos, sob pena de serem praticados atos constritivos em seu desfavor. Com efeito, havendo previsão legal (Art. 1667, do CC e Art. 790, IV, do CPC), legítima a pretensão do credor, observando-se, contudo, o resguardo da meação, visto que a esposa não faz parte do polo passivo da ação. Deverá também ser resguardada possibilidade de eventual futura impugnação pela via processual adequada para a demonstração de possíveis hipóteses legais de incomunicabilidade patrimonial do casal, por exemplo as previstas no referido artigo 1.668 do Código Civil 2) Evitando-se decisão supresa, fica a esposa do executado, MARIA LUCIA GOMES ROSSI , intimada, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 513, §2º, inciso I, do CPC), a pagar a quantia certa apontada (R$ 206.343,68 atualizado até agosto/2024), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de se prosseguir com os atos expropriatórios (artigo 523, §3º, do CPC). 3) Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, junte o exequente, em 15 dias, planilha atualizada de débito, bem como as despesas para os atos requeridos. 4) Uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para os fins previstos nos artigos 517 (vedada a expedição em caso de cumprimento provisório de sentença), 828, caput, e 782, §3º, do CPC. Intimem-se. 09 de junho de 2026
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