
GUAÍRA/SP - CASA - 2 DORM, GARAGEM - 305 M² DE TERRENO
Acrelândia — AC
GUAÍRA/SP - CASA - 2 DORM, GARAGEM - 305 M² DE TERRENO Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Código: TJ867 --- Publicação DJEN (processo 0012429-16.2017.8.26.0224) --- Processo 0012429-16.2017.8.26.0224 (processo principal 0052349-12.2008.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - L.L.A.G. - S.O.R. - - J.A.M. e outros - R.R. - - R.V.R.F. - Vistos. Fls. 489: não prospera os pedidos para expedição de ofícios, considerando: - SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) Não procede o pedido para realização de pesquisas junto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias, "SIMBA", da Procuradoria Geral da República. Com bem apontado pelo e. Relator Dr. Francisco Carlos Inouye Shintate, no Agravo de Instrumento 2290156-21.2020.8.26.0000, julgado em 31/03/2021, que peço vênia para transcrever: Quanto o acesso ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), ferramenta desenvolvida no âmbito do Ministério Público Federal, destina-se a permitir a requisição de informações a respeito do tráfego de dados bancários entre instituições financeiras (movimentações financeiras) e órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial, a fim de otimizar as investigações financeiras de grande porte, não sendo adequada a atender aos interesses do agravante. O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a utilização por meio da Instrução Normativa nº 03/2010, expedida pela Corregedoria Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo, no âmbito de sua competência, expediu o Comunicado Conjunto da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça nº 747/2019, nos seguintes termos: A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA COMUNICAM aos Senhores Magistrados e Dirigentes das Unidades Judiciais que, a fim de otimizar as atividades desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União (CGU), não serão atendidas as solicitações para fornecimento de informações sobre a situação bancária de particulares por meio do Sistema de Investigações de Movimentações Bancárias - SIMBA quando não houver a prévia determinação judicial de quebra de sigilo bancário na esfera criminal. (destaquei) A diligência pretendida é cabível somente no âmbito penal e processual penal, quando há indícios de prática de crime, não podendo ser manejada pelo credor na busca da satisfação de interesse privado, diante do elevado nível de vulneração dos direitos da personalidade." Ademais, há outros julgados que impedem a utilização do sistema proferidos pelo E. TJSP, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indeferiu pedido formulado pela parte exequente de expedição de ofícios ao Bacen-CCS e SIMBA-PGR. Inconformismo do exequente. Pretensão de reforma da decisão. Pedido de concessão de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP). Sem razão. Impossibilidade de deferimento da pretensão. Sistemas de dados que têm por finalidade auxiliar na investigação e coibição de crimes financeiros em conjunto com MPF e PGR. Medidas que não lhe trarão proveito econômico. Efeito antecipatório recursal indeferido e, na sequência, já julgado o agravo, com a decisão recorrida ficando mantida. Efeito antecipatório recursal negado e, na sequência, desde já julgado o agravo com a decisão recorrida ficando mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2024576-91.2021.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2021; Data de Registro: 12/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação cujo processo se encontra em fase de cumprimento de sentença. Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios formulado pelo exequente. Decisão mantida. Pedido de envio de ofícios ao SIMBA e à UIF/COAF. Impossibilidade. Sistema e órgão que têm como finalidade investigar e coibir a prática de crimes financeiros, o que não ocorreu na presente hipótese. Desproporcionalidade da medida. Expedição de ofícios à SUSEP e ao CNSEG. Indeferimento. Medida inócua, tendo em vista que as pessoas jurídicas não podem contratar plano de previdência privada para si mesmas. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2227434-48.2020.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2021; Data de Registro: 31/01/2021) Intime-se. - ADV: ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO (OAB 147097/SP), EMERSON JOSE FONTOURA ZUBIOLO (OAB 398159/SP), JEFFERSON SANTOS DE SOUSA (OAB 340732/SP), JEFFERSON SANTOS DE SOUSA (OAB 340732/SP), FRANCISCO SOARES LUNA (OAB 94021/SP)
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