
BRÁS - 2 DORM 1 VAGA 48M² ÚTEIS A 5MIN METRÔ BRÁS - Acrelândia/AC
Acrelândia — AC
BRÁS - 2 DORM 1 VAGA 48M² ÚTEIS A 5MIN METRÔ BRÁS Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Código: TJ1100 --- Publicação DJEN (processo 1038293-81.2021.8.26.0100) --- Processo 1038293-81.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto Habitacional Bresser Ii - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Carlos Campanhã - Paulo Henrique Silva Santos - Vistos. Fls. 403/406: A exequente requer a convolação da constrição incidente sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária em penhora direta sobre o imóvel matriculado sob nº 189.204 no 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Intimadas, a executada e a credora fiduciária não se manifestaram. Decido. O pedido comporta deferimento. A dívida condominial ostenta natureza propter rem, vinculando-se à própria unidade imobiliária independentemente de quem seja o titular do direito real, conforme arts. 1.345 do Código Civil e 1.368-B, parágrafo único, do mesmo diploma. Essa natureza afasta a eficácia de cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade insertas em contratos celebrados com terceiros, de modo que a alienação fiduciária em favor da SPDA Habitação FIDC não constitui obstáculo à penhora do bem gerador do débito exequendo. A presente execução tem por objeto crédito condominial vinculado precisamente ao imóvel matriculado sob nº 189.204, sendo a constrição direta sobre o bem não apenas juridicamente possível, como processualmente mais efetiva do que a penhora dos direitos aquisitivos, que já se demonstrou ineficaz na hasta pública realizada. Ante o exposto, defiro a convolação da penhora dos direitos da executada oriundos do contrato de alienação fiduciária na penhora do próprio imóvel descrito na matrícula nº 189.204 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, Apartamento nº 72, 7º andar, Bloco "1", Condomínio Portofino, Rua Visconde de Parnaíba nº 1.501, integrante do Conjunto Habitacional Bresser II. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado e termo de penhora, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência. Fica mantida a executada como depositária do bem, independentemente de outra formalidade. Após o cumprimento, vista à exequente para indicar o valor atualizado do débito e requerer as providências relativas à designação de nova hasta pública, devendo o Leiloeiro(a): (revelado após contato)
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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