
NITERÓI/RJ - 1 DORM/ 1 SUÍTE, SACADA, 1 VAGA
Acrelândia — AC
NITERÓI/RJ - 1 DORM/ 1 SUÍTE, SACADA, 1 VAGA Comitente: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Código: PGFN31 --- Publicação DJEN (processo 0000424-71.2013.4.02.5116) --- EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000424-71.2013.4.02.5116/RJ INTERESSADO: JONATAS CARVALHO DA CRUZADVOGADO(A): JESSICA TAVEIRA FARIA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte interessada JONATAS CARVALHO DA CRUZ, ora Embargante, em face da decisão que transferiu para a parte Adquirente a responsabilidade pelas dívidas condominiais anteriores incidentes sobre o bem imóvel em contradição ao Auto de Alienação, que determinou a sub-rogação da referida dívida no preço. Aduz a parte Embargante que o “Código de Processo Civil adotou sistemática expressa de proteção à segurança jurídica das alienações judiciais, estabelecendo que os créditos incidentes sobre o imóvel são transferidos ao produto da arrematação.". Outrossim, a parte Embargante alega ainda que “não se pode admitir que o arrematante seja compelido a pagar duas vezes pelo mesmo passivo: primeiro ao depositar o valor da arrematação e, posteriormente, ao responder pessoalmente pelos débitos anteriores.". Por fim, aduz que a regra do art. 130 do CTN "é expressa ao estabelecer que os créditos tributários anteriores à alienação judicial devem ser satisfeitos com o produto da arrematação, e não exigidos do adquirente judicial. Dessa forma, tanto os débitos tributários quanto os débitos condominiais anteriores à alienação submetem-se à mesma lógica jurídica de sub-rogação no preço.". É o relatório. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, visto que opostos tempestivamente. Os Embargos de Declaração se prestam, de regra, para suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade e corrigir erro material, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, cabendo quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial, ou seja, decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator. Destaco que a decisão contraditória, para fins de Embargos de Declaração, quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição. Na hipótese, existe contradição. No caso em tela, observa-se que a decisão que homologou o Auto de Alienação (evento 180), determinou que a parte Embargante seria responsável pelas dívidas condominiais, do imposto de transferência e das despesas de certidões e registros, não obstante o Auto de Alienação, em seu bojo, afirmar que ficam sub-rogados no preço os créditos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, tais como IPTU, bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, nos termos do art. 130, parágrafo único do CTN, assim como eventuais outros débitos, observada a ordem de preferência, consoante previsão contida no art. 908, §1º do CPC. Ademais, a decisão de evento 180, neste ponto, contradiz decisão anterior, de evento 157, que afastava a responsabilidade do adquirente por dívidas anteriores, tendo em vista que alienação determinada judicialmente é originária e que se aplica, à hipótese, o art. 130 do CTN . Por tais motivos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconsiderar em parte a decisão de evento 180, DETERMINANDO que o Adquirente NÃO responderá pelas dívidas tributárias incidentes sobre o imóvel, quais sejam, IPTU e taxas estaduais e municipais, inclusive a de incêndio (paga ao FUNESBOM), bem como as dívidas condominiais anteriores, que serão sub-rogados no preço, sendo responsável tão-somente pelo imposto de transferência e pelas despesas de certidões e registros. Intime-se a parte Embargante para ciência. Após, voltem-me conclusos.
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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