
PENHA DE FRANÇA - CASAS + TERRENO 435M²
Acrelândia — AC
PENHA DE FRANÇA - CASAS + TERRENO 435M² Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Código: TJ1139 --- Publicação DJEN (processo 0000333-31.2023.8.26.0006) --- Processo 0000333-31.2023.8.26.0006 (processo principal 1001690-05.2018.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Propriedade - Marcia Franci Dagnesi - Katia Dagnesi da Gama - - Millene Dagnesi da Gama - - Daniel Dagnesi Serrano - - Marcela Dagnesi Serrano - Ante inércia do exequentes, esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, não foram encontrados bens penhoráveis. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inexiste razão para repetição de diligências já realizadas, o que somente se justifica mediante "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ, AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Sendo assim, evidenciada a ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, decreto a suspensão do processo pelo prazo de um ano, ficando suspensa, no mesmo período, a prescrição. Expirado, o prazo prescricional voltará a fluir, estando ou não arquivado o feito. Anotando-se a movimentação correspondente no sistema SAJ (código 276). Neste interregno, faculta-se à parte exequente providenciar outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte executada. Decorrido o prazo acima, arquivem-se os autos no termos do artigo 921 § 2º do CPC. - ADV: SILVANA DIAS (OAB 100346/SP), PAULO PEREIRA DA CONCEICAO (OAB 52038/SP), PAULO PEREIRA DA CONCEICAO (OAB 52038/SP), LUCAS MIRANDA DA SILVA (OAB 266954/SP), SIDNEY ABERLE JUNIOR (OAB 359768/SP), HAYDEE MARIA ROVERATTI (OAB 13200/SP)
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