
BELA VISTA - VAGA DE GARAGEM - EDIFÍCIO LUMA DE OLIVEIRA - Acrelândia/AC
Acrelândia — AC
AV. PAULISTA - VAGA DE GARAGEM - EDIFÍCIO NUMA DE OLIVEIRA Comitente: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Código: PGFN16 --- Publicação DJEN (processo 0001158-19.2011.4.03.6133) --- PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001158-19.2011.4.03.6133 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LW TECH & COMM LTDA, OSVALDO GONCALVES MORALES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MOHAMED MUSTAFA SOBRINHO - SP217521 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PALMERON MENDES FILHO - SP204065 TERCEIRO INTERESSADO: CAROLINE VILLEGAS SAMARA VALVERDE ABI CHEDID REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CAROLINE VILLEGAS SAMARA VALVERDE ABI CHEDID: LORRAN FELIPE ROMAO DE OLIVEIRA - SP408693 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por OSVALDO GONCALVES MORALES em face da decisão do ID 570995410. Alegou que a decisão atacada padece de omissões e contradições (ID 574900761 e ID 574922343). Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do art. 1.022 do CPC. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida (ApCiv 5011087-26.2021.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal Inês Virginia Prado Soares, TRF3 - 7ª Turma, DJEN: 17.03.2025). De igual modo, não se prestam os embargos de declaração à correção de suposto error in judicando, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição (EERESP - 570821 2014.02.15907-0, Relator Ministro Herman Benjamin, STJ - 1.ª Seção, DJE 07.01.2016, AgInt no REsp 2.079.836, Relator Ministro Sérgio Kukina, STJ - 1.ª Turma, DJe - 01.03.2024). Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, cuja correção não implica reapreciação de questões e de prolação de nova decisão (AgInt no AREsp n. 2.203.556/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, STJ - 3.ª Turma, DJe de 15.02.2023). A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, que ocorre entre suas próprias proposições, fundamentação e conclusão, não incluindo divergências com elementos externos, como provas dos autos ou alegações das partes (EDcl no REsp 1719434/RO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, STJ - 2ª Turma, DJe 18.05.2018). A omissão apta a ensejar embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese jurídica relevante, inclusive aquelas firmadas em sede de recurso repetitivo ou incidente de assunção de competência, bem como nas hipóteses do §1.º do art. 489 do CPC. Acrescente-se que não há omissão quando a decisão, ainda que sucinta, enfrenta de forma fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia" (AgInt no REsp 2.089.676/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 04.03.2024). Por fim, quanto à obscuridade, configura-se o vício quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares (EDcl no AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel. Benedito Gonçalves, STJ PRIMEIRA TURMA, DJe 06.12.2018). No caso presente, alega-se omissão e contradição. Contudo, não se verifica que a decisão impugnada tenha se omitido quanto ao enfrentamento de tese jurídica relevante ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas firmadas sob o rito dos recursos repetitivos, em incidente de assunção de competência, ou ainda nas hipóteses elencadas no §1.º do art. 489 do CPC. Tampouco se constata a existência de qualquer contradição interna entre as premissas adotadas, a fundamentação desenvolvida e a conclusão alcançada na decisão impugnada. Lembrando-se que eventual contradição com elementos externos à decisão atacada, dentro ou fora dos autos, não autorizam a oposição de embargos de declaração, bem como que a alegada proteção da meação foi enfrentada. Vê-se que a embargante se utiliza dos embargos com o intuito de rediscutir o mérito, manifestando, na verdade, inconformismo com o julgado. Assim, reputo que estes embargos não são o meio adequado para o questionamento posto pelo embargante, que a meu ver deve ser veiculado por meio do recurso próprio. Posto isso, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO. Sem prejuízo, em cumprimento ao art. 880, §2.º, do Código de Processo Civil, homologo o auto e a carta de alienação referentes ao imóvel de matrícula n. 98.547, registrado junto ao 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Por questões operacionais, assino digitalmente tais documentos como anexos desta decisão judicial. Está devidamente certificada a integridade da assinatura pelo próprio Sistema PJe. Int. Santos, data da assinatura eletrônica. ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Juiz Federal
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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