
TATUAPÉ - APTO. 03 SUÍTES - 264 M² ÚTEIS - 04 VAGA - São Paulo/SP
Rua Emílio Mallet, 367, Vila Gomes Cardim — São Paulo — SP
TATUAPÉ - AP. 03 SUÍTES - 264 M² ÚT Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Código: LJ 242 --- Publicação DJEN (processo 1010631-40.2015.8.26.0008) --- Processo 1010631-40.2015.8.26.0008/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Montblanc Tatuapé - Ricardo Augusto Ruggiero de Oliveira - - Simone Bastos Reberte de Oliveira - SOCIEDADE AGOSTINIANA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA - COLEGIO SANTO AGOSTINHO - Municipio de São Paulo - Nilson de Oliveira Moraes - Espólio de Constança dos Prazeres Figueira Garnier por sua inventariante Ana /amélia Garnier Khalil - - Geraldine Quaglia - - L. Farina Sociedade de Advogados e outro - Sociedade Agostiniana de Educação e Assistência – Mantenedora do Colégio Agostiniano Mendel - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por L. FARINA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (fls. 1143/1145) em face da decisão de fls. 1135/1139, que, ao acolher parcialmente os embargos do ESPÓLIO DE CONSTANÇA DOS PRAZERES FIGUEIRA GARNIER, retificou a ordem de preferência no concurso de credores, deslocando L. Farina da 3ª para a 4ª posição, em razão da anterioridade da penhora averbada na matrícula do imóvel pelo Espólio (Av.09, de 08/07/2019). A embargante aponta omissão, sustentando que a decisão deixou de observar o V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2075631-42.2025.8.26.0000 (34ª Câmara de Direito Privado do TJSP), que fixou expressamente que "a preferência processual (anterioridade da penhora) não se sobrepõe à preferência de direito material (créditos privilegiados)", tendo reconhecido a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais da embargante e sua equiparação a crédito trabalhista, com preferência limitada a 150 salários-mínimos. Manifestaram-se o Espólio de Constança (fls. 1151/1155) e o Condomínio exequente (fls. 1156/1158), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos comportam acolhimento, com efeitos infringentes. O V. Acórdão proferido no AI nº 2075631-42.2025.8.26.0000, que transitou em julgado, fixou tese vinculante para este feito nos seguintes termos: "A preferência processual (anterioridade da penhora) não se sobrepõe à preferência de direito material (créditos privilegiados). Honorários sucumbenciais, equiparados a créditos trabalhistas, têm preferência limitada a 150 salários-mínimos, conforme art. 83, I, da Lei 11.101/05." A decisão de fls. 1.135/1.139, ao posicionar o Espólio de Constança (credor com preferência fundada na anterioridade da penhora averbada na matrícula preferência de ordem processual) à frente dos honorários sucumbenciais de L. Farina (preferência de direito material natureza alimentar), não observou a classificação ditada pela E. Segunda Instância, devendo ser modificada. Com efeito, o Acórdão não restringiu a preferência dos honorários ao saldo remanescente destinado ao executado. Ao contrário, fixou que o crédito alimentar de L. Farina tem preferência sobre créditos cuja prioridade decorre apenas da anterioridade da penhora seja ela averbada na matrícula ou lançada no rosto dos autos , limitada ao teto de 150 salários-mínimos. Acolho, portanto, os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para retificar a ordem de preferência no concurso de credores, que passa a vigorar nos seguintes termos: 1ª ordem MUNICÍPIO DE SÃO PAULO: R$ 402.274,18 (crédito tributário de IPTU, sub-rogado no preço da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN), sem limitação temporal da reserva, condicionado o levantamento ao ajuizamento da respectiva execução fiscal, em conformidade com o acórdão proferido no AI nº 2189835-36.2024.8.26.0000; 2ª ordem CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONTBLANC TATUAPÉ: R$ 494.654,65 (despesas condominiais até a data da arrematação julho/2021); 3ª ordem L. FARINA SOCIEDADE DE ADVOGADOS: honorários sucumbenciais de natureza alimentar, limitados a 150 salários-mínimos (R$ 227.700,00), nos termos do acórdão do AI nº 2075631-42.2025.8.26.0000; 4ª ordem ESPÓLIO DE CONSTANÇA DOS PRAZERES FIGUEIRA GARNIER: R$ 913.894,09 (atualizado até 26/07/2021, conforme fls. 423/425), com preferência decorrente da anterioridade da penhora averbada na matrícula do imóvel (Av.09, de 08/07/2019), incidente sobre eventual saldo remanescente após a satisfação dos credores das ordens anteriores; 5ª ordem (quirografários, se houver saldo): GERALDINE QUAGLIA (crédito remanescente após dedução dos honorários), SOCIEDADE AGOSTINIANA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA COLÉGIO AGOSTINIANO MENDEL (R$ 58.756,96), e demais credores com penhora no rosto dos autos, observada a anterioridade entre eles. Fica mantida a ressalva de que, após pagos os valores referentes aos débitos de que o casal seja devedor em conjunto (1ª e 2ª ordens), a meação da cônjuge SIMONE BASTOS REBERTE DE OLIVEIRA será destacada antes de prosseguir com o pagamento das dívidas de exclusividade do executado RICARDO AUGUSTO RUGGIERO DE OLIVEIRA. Permanecem inalterados os demais termos das decisões de fls. 1084/1088 e 1135/1139. Int. - ADV: ANA AMELIA GARNIER KHALIL (OAB 233254/SP), RICARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 154393/SP), RICARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 154393/SP), RICARDO AUGUSTO RUGGIERO DE OLIVEIRA (OAB 150492/SP), RICARDO AUGUSTO RUGGIERO DE OLIVEIRA (OAB 150492/SP), CRISTIANE RODRIGUES (OAB 131436/SP), ED GLEISON PINTO DE SOUSA (OAB 483307/SP), FABIO BARROS DOS SANTOS (OAB 296151/SP), YASMIM BARLETTA BALEIXE (OAB 28566/PA), HERMOGENES DE OLIVEIRA (OAB 24981/SP), MARCELO PATRICIO DE FIGUEIREDO (OAB 415653/SP), RENAN MATHEUS MACEDO TOLFO (OAB 404293/SP), RENAN MATHEUS MACEDO TOLFO (OAB 404293/SP), JOÃO GILBERTO KHALIL (OAB 306037/SP)
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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