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SANTANA DO PARNAÍBA- LOTE NO RESIDENCIAL SERRA DO SOL-584M²
Leiloeiro Privadojudicial

SANTANA DO PARNAÍBA- LOTE NO RESIDENCIAL SERRA DO SOL-584M²

Acrelândia — AC

R$ 775.860,00
Mais sobre o imóvel
TipoSANTANA DO PARNAÍBA- LOTE NO RESIDENCIAL SERRA DO SOL-584M²
Código do imóvelprojudleiloes-1546-1822
Valor de avaliaçãoR$ 775.860,00
Data de inclusão28/07/2026, 17:26
Processo0001490-27.2020.8.26.0529
TribunalTJSP
ÓrgãoForo de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões
Descrição / publicação

SANTANA DO PARNAÍBA- LOTE NO RESIDENCIAL SERRA DO SOL-584M² Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Código: FT-18 --- Publicação DJEN (processo 0001490-27.2020.8.26.0529) --- Processo 0001490-27.2020.8.26.0529 (processo principal 1000322-07.2019.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Luis Claudio de Arruda Figueiredo - Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Cipasa Aldeia Ald1 Desenvolvimento Imobiliario Ltda - Associação Residencial Serra do Sol (Altavis Aldeia) - Vistos. I. Dos Embargos de Declaração (fls. 620/621) Conheço dos embargos, porque tempestivos. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada cujas hipóteses de cabimento estão delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual exige a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Como sabido, a omissão apta a desafiar os aclaratórios é aquela atinente a questão previamente posta nos autos e não apreciada pela decisão embargada ou sobre a qual houvesse o juízo de se pronunciar de ofício. A seu turno, apenas a contradição interna (incompatibilidade lógica entre trechos da própria decisão) viabiliza os embargos de declaração, que não se prestam ao esclarecimento de supostas contradições entre argumentos e provas suscitadas pela parte e o teor da decisão proferida. A obscuridade, por sua vez, é a falta de clareza que inviabiliza a correta compreensão da decisão. Ademais, é assente que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para manifestação da discordância da parte em relação ao entendimento adotado na decisão, daí porque sua admissão com caráter infringente está estritamente vinculada à demonstração de algum dos vícios elencados no referido art. 1.022 da Lei Processual. Feitas essas considerações, no caso em tela vislumbra-se omissão em relação ao pedido de penhora do imóvel de matrícula Nº 6330 (fls. 603/608), o que demanda integração da decisão em comento. Dito isto, acolho os embargos de declaração opostos pelo exequente (fls. 620/621). Dessa forma, para sanar o vício, integro a decisão anterior para deferir também a penhora do imóvel de matrícula nº 6.330 do Cartório de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba/SP. Fica nomeada a coexecutada Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliário LTDA como depositária, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online da ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente, no prazo de 5 dias, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por mandado ou carta precatória, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal da Fazenda Pública, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço eletrônico para o qual será enviado o boleto referente as custas e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. II. Do Pedido de Leilão e Avaliação (fls. 622/623) Quanto à petição de fls. 622/623, a análise sobre a designação de Leiloeiro(a): (revelado após contato)

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

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