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Aptº 205, c/ 87,82, 02qtos - Boa Viagem - Recife/PE
Leiloeiro Privadojudicial

Aptº 205, c/ 87,82, 02qtos - Boa Viagem - Recife/PE

Rua Barão de Souza Leão, 75, Boa Viagem — Recife — PE

R$ 438.397,44
Mais sobre o imóvel
TipoAptº 205, c/ 87,82, 02qtos - Boa Viagem - Recife/PE
Código do imóvelinovaleilao-69-156
Valor de avaliaçãoR$ 438.397,44
Data de inclusão28/07/2026, 17:15
Processo0049004-37.2016.8.17.8201
TribunalTJPE
Órgão8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Descrição / publicação

Imóvel c/ 87,82, em Boa Viagem Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Código: 00069 --- Publicação DJEN (processo 0049004-37.2016.8.17.8201) --- Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0049004-37.2016.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOAO PAULO I EXECUTADO(A): MARGARIDA TAVARES DE LIMA ESPÓLIO - REQUERIDO: EDUARDO FERNANDO TAVARES DE LIMA DECISÃO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade em que as excipientes alegam, em síntese, a nulidade da execução em razão de ter sido ajuizada em face de pessoa falecida, a inexistência de citação válida, a ocorrência da prescrição do crédito exequendo e a nulidade dos atos expropriatórios praticados. Sustentam, ainda, a existência de herdeira incapaz diretamente atingida pelos atos executivos, requerendo a intervenção do Ministério Público e a suspensão do leilão. Em análise perfunctória dos autos, verifica-se que não se mostra plausível, neste momento, o acolhimento da tese de nulidade da execução ou de reconhecimento da prescrição. Isso porque consta nos autos o termo de inventário de ID 99044763, por meio do qual foi identificado o inventariante do espólio, tendo sido regularmente efetivada sua citação, conforme AR de ID 109896554. Ademais, observa-se que o exequente, tão logo tomou conhecimento da existência do inventário e de seu representante legal, promoveu a respectiva indicação nos autos, providenciando a regularização da representação processual. Também não prospera, em princípio, a alegação de prescrição, porquanto a citação válida produz efeitos retroativos à data da propositura da demanda, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, interrompendo o prazo prescricional desde o ajuizamento da ação. No tocante às alegações relativas ao processo de inventário, verifica-se que a ata de audiência de conciliação realizada perante a 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital apenas registra a existência de tratativas entre os herdeiros e o inventariante, bem como a expedição de ofício ao Juízo da execução para ciência do acordo então discutido. Consta, ainda, mera solicitação para que o Juízo do 13º Juizado Especial Cível avaliasse a possibilidade de suspensão do leilão. Todavia, não há nos autos qualquer ofício oriundo do Juízo sucessório determinando a suspensão do leilão, tampouco decisão judicial ou recomendação formal nesse sentido. Ao contrário, a própria ata limita-se a consignar pedido para que o Juízo da execução analisasse a conveniência da medida, preservando-se a autonomia jurisdicional de cada órgão julgador. Assim, não se verifica, ao menos por ora, qualquer determinação emanada do Juízo do inventário capaz de vincular este Juízo ou de impor a paralisação da execução. A suspensão ora deferida decorre exclusivamente da necessidade de prévia manifestação do Ministério Público, diante da notícia de interesse de incapaz diretamente afetado pelos atos expropriatórios, e não de eventual ordem oriunda da Vara de Sucessões. Todavia, merece atenção a alegação de que o patrimônio objeto da execução integra espólio no qual há interesse de herdeira incapaz, circunstância que atrai a incidência do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, havendo possível repercussão direta dos atos expropriatórios sobre o patrimônio pertencente à incapaz, revela-se prudente oportunizar a prévia manifestação do Ministério Público acerca das questões suscitadas. Nesse contexto, embora não vislumbre, neste momento, elementos suficientes para acolher a exceção de pré-executividade, a fim de evitar eventual prejuízo irreparável, reputo conveniente a suspensão temporária dos atos expropriatórios. Diante do exposto, de logo, rejeito, por ora, os fundamentos de nulidade da execução e de prescrição suscitados na exceção de pré-executividade; determino a suspensão do leilão e de quaisquer atos expropriatórios relacionados ao imóvel objeto da execução até ulterior deliberação; intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações veiculadas na exceção de pré-executividade e na petição de ID 242109295, quando a alegação de necessidade de intervenção do Ministério Público, diante da notícia de interesse de incapaz. Comunique-se ao Leiloeiro(a): (revelado após contato)

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

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