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Loja Comercial nº 05, c/ 20,40m² -  Madalena  - Recife/PENovo
Leiloeiro Privadojudicial

Loja Comercial nº 05, c/ 20,40m² - Madalena - Recife/PE

Estrada dos Remédios, 2123, Madalena — Recife — PE

R$ 70.000,00
Mais sobre o imóvel
TipoLoja Comercial nº 05, c/ 20,40m² - Madalena - Recife/PE
Código do imóvelinovaleilao-2564-5741
Valor de avaliaçãoR$ 70.000,00
Data de inclusão17/09/2026, 04:05
Processo0117143-70.2023.8.17.2001
TribunalTJPE
ÓrgãoSeção B da 36ª Vara Cível da Capital
Descrição / publicação

Loja Comercial c/ 20,40m², na Madalena Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Código: 02564 --- Publicação DJEN (processo 0117143-70.2023.8.17.2001) --- Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0117143-70.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252613747, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ... 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial promovida pelo Condomínio Edifício Montes Claros em face de Francisco Leonardo de Carvalho Sá, visando à satisfação de crédito decorrente de taxas condominiais inadimplidas referentes às Lojas Comerciais nº 02 e 03 do edifício exequente (ID 145715832). No curso do feito executivo, após a efetivação da penhora sobre o bem imóvel de propriedade do executado, consubstanciado na Loja Comercial nº 05 do Edifício Centro Comercial Beatriz Barbosa, matriculada sob o nº 27.251 perante o 4º Registro de Imóveis do Recife (ID 197254220), este Juízo proferiu a decisão interlocutória de ID 242728927. Na referida decisão, foram rejeitados os anteriores embargos de declaração (ID 239749184) e acolhidos os pleitos formulados pelo credor na petição de ID 241897324, determinando-se a retificação do mandado para constar expressamente a qualificação da cônjuge do executado, Sra. Nádia Regina Maia Siqueira de Carvalho Sá, a realização de diligências em endereços comerciais e por contato telefônico, além da autorização para eventual citação por hora certa em caso de suspeita de ocultação (ID 242728927). Irresignado, o executado interpôs novos Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 245265078) e, concomitantemente, apresentou petição de Chamamento do Feito à Ordem com pedido de recolhimento de mandados (ID 245275732). Em síntese, alega a existência de omissão, obscuridade e nulidade absoluta na decisão embargada, sob o argumento de violação ao contraditório, à ampla defesa e à publicidade dos atos processuais (arts. 5º, LV e LVI, da Constituição Federal, e arts. 9º, 10 e 189 do CPC), haja vista que a petição de ID 241897324 foi juntada sob sigilo e não se encontrava visível para a defesa quando da prolação do provimento decisório. Sustenta a nulidade dos mandados expedidos e requer a disponibilização integral dos documentos e a suspensão da marcha executiva (ID 245265078 e ID 245275732). Posteriormente, o executado peticionou ratificando os embargos e requerendo o reconhecimento da nulidade da intimação da cônjuge realizada por aplicativo de mensagens (WhatsApp), conforme certidão positiva de ID 245978596, aduzindo tratar-se de nulidade reflexa (art. 281 do CPC) e inobservância de pedido suspensivo pendente (ID 247285121). Por sua vez, o condomínio exequente manifestou-se pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios, sustentando a legitimidade do sigilo temporário da peça para resguardar a eficácia da comunicação processual diante de conduta evasiva do devedor, bem como a higidez da intimação da cônjuge consumada nos autos (ID 247040417). Asseverou a preclusão das matérias atinentes à higidez do título e à higidez da penhora, confirmadas em julgamento colegiado nos embargos à execução e em agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 247040417). Ao final, acostou demonstrativo atualizado da dívida apontando saldo de R$ 30.581,95 (ID 247040418), requereu a designação de leilão judicial eletrônico do imóvel matriculado sob o nº 27.251 e a condenação do executado na penalidade por embargos manifestamente protelatórios prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC (ID 247040417). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento e Tempestividade dos Embargos de Declaração Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade certificada nos autos (ID 247846903), conheço dos embargos de declaração de ID 245265078. 2.2. Da Inexistência de Omissão, Obscuridade ou Contradição e da Higidez do Contraditório Em conformidade com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem via recursal rígida e de estrita integração, vocacionada a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. No caso vertente, não se verifica qualquer omissão ou obscuridade apta a ensejar a modificação do julgado de ID 242728927. A matéria trazida pelo embargante refere-se ao fato de a petição de ID 241897324 ter sido protocolada sob sigilo no sistema PJe pelo exequente (ID 241897324). Cumpre pontuar que a aposição de sigilo temporário sobre a peça que declinava novos endereços comerciais e dados de contato para localização da destinatária constituiu providência processual legítima e proporcional, albergada pelo poder geral de cautela do magistrado (art. 139, IV, do CPC) e pelo contraditório postergado expressamente autorizado pelo art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, com o fito de resguardar a eficácia da comunicação judicial e prevenir o aprofundamento de condutas de ocultação, já delineadas na certidão negativa anterior (ID 240762118). A publicidade dos atos processuais, conquanto seja a regra no ordenamento (art. 189 do CPC), não impede a imposição de sigilo momentâneo a determinadas diligências de localização e constrição de bens, sob pena de esvaziar por completo o resultado útil da tutela executiva, que se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC). Ademais, resta patente a inocorrência de qualquer prejuízo processual ao executado (pas de nullité sans grief), porquanto a decisão de ID 242728927 limitou-se a deferir providências executivas de localização e comunicação processual, com estrita observância da ordem jurídica. Consumada a diligência de intimação da cônjuge (ID 245978596), exauriu-se a necessidade do sigilo provisório, de modo que se impõe o levantamento formal da restrição de visualização da petição de ID 241897324 e de seus anexos (IDs 241897325 a 241897328), assegurando-se o amplo acesso às partes. Assim, inexiste nulidade a ser declarada e descabe falar em efeito infringente, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração de ID 245265078 e o consequente indeferimento do chamamento do feito à ordem de ID 245275732. 2.3. Da Validade da Intimação da Cônjuge acerca da Penhora do Imóvel O executado suscita a nulidade da intimação da Sra. Nádia Regina Maia Siqueira de Carvalho Sá, certificada na certidão de ID 245978596, sob o argumento de que teria sido cumprida na pendência de embargos declaratórios e petição com pedido de suspensão, bem como pela inadequação do ato (ID 247285121). Não assiste razão ao executado. Em primeiro lugar, a regra geral do processo civil estabelece que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático (art. 1.026, caput, do CPC). A mera oposição de aclaratórios ou o protocolo de petição de chamamento do feito à ordem não têm o condão de paralisar a marcha executiva nem impedem o cumprimento de mandados regularmente expedidos, inexistindo óbice ao agir da Oficiala de Justiça. Em segundo lugar, a penhora recaiu sobre bem imóvel de propriedade do executado (Loja nº 05, matrícula nº 27.251), hipótese em que o art. 842 do Código de Processo Civil exige expressamente a intimação do cônjuge do executado. Examinando a certidão de ID 245978596, constata-se que a Sra. Oficiala de Justiça Silvana de Sena Patrício certificou expressamente que efetuou a intimação da Sra. Nádia Regina Maia Siqueira de Carvalho Sá pelo número de telefone (81) 99684-0063, dando-lhe ciência inequívoca de todo o teor do mandado de intimação de penhora (ID 244504628), com remessa de cópia do ato e confirmação de recebimento acompanhada de documento de identificação (CNH eletrônica da intimanda), em estrita conformidade com o art. 246 do CPC, a Resolução CNJ nº 354/2020 e as normas regulamentares do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 e Ato Conjunto nº 26/2021) (ID 245978596). Nesse contexto, a comunicação atingiu plenamente a sua finalidade processual (art. 277 do CPC), assegurando à cônjuge a ciência formal da constrição imobiliária para que exerça, querendo, a defesa de sua meação por meio da via jurídica adequada. A respeito da higidez da intimação do cônjuge e da inocorrência de nulidade processual quando cumprida a finalidade do art. 842 do Código de Processo Civil, destaca-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Pernambuco: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000083-97.2017.8.17.1480 APELANTES: Maria Edna de Carvalho e Outras APELADO: Irapuan Machado Pereira JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Timbaúba/PE JUIZ SETENCIANTE: José Gilberto de Sousa RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CÔNJUGES DOS EXECUTADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO CPC DE 1973 E DE 2015. INTIMAÇÃO DA PENHORA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO ART. 842, CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI CRIADA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Edna de Carvalho e outras, contra sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro opostos em face do cumprimento de sentença oriundo da ação monitória a qual se alega nulidade do feito por ausência de citação das cônjuges na fase de conhecimento e por não terem sido previamente intimadas da constrição judicial realizada sobre bens imóveis comuns. 2.A questão em discussão consiste em definir: (i) se a ausência de citação das cônjuges na ação monitória original implicaria nulidade da execução; (ii) se a ausência de intimação específica quanto à penhora de bens comuns inviabilizaria a constrição; (iii) se a dívida em execução foi contraída em benefício da família; (iv) se houve quitação do débito exequendo; (v) se os embargos de terceiro são via adequada para discussão de questões relativas à existência ou extensão da dívida. 3.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de intimação do cônjuge meeiro acerca da penhora pode ser suprida pela oposição de embargos de terceiro, uma vez que o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa restou assegurado. 4.Não houve violação à obrigatoriedade de citação das cônjuges na ação monitória, visto que a demanda não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 10, §1º do CPC/1973 (vigente à época), tampouco no art. 73, §1º do CPC/2015. A dívida decorre de cessão de cotas sociais formalizada apenas entre os executados originários, sem a participação das esposas. 5.A ausência de comprovação por parte das embargantes de que a dívida não foi contraída em benefício do núcleo familiar impede o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens comuns, conforme preconiza o STJ. O ônus probatório não foi cumprido. 6.A alegação de quitação do débito foi apreciada nas fases próprias (impugnação ao cumprimento de sentença e sentença nos embargos de terceiro) e rechaçada por ausência de comprovação documental idônea. 7.Os embargos de terceiro têm natureza desconstitutiva, destinados à defesa da posse ou propriedade do bem constrito, não servindo como meio para rediscutir a existência do crédito ou sua extensão. 8.Inexistente prejuízo processual efetivo e inexistente cerceamento de defesa. 9.Recurso Improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 10, §1º; CPC/2015, arts. 73, §1º, 842,85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1136706/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJe 17.11.2009; STJ, REsp 1670338/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 07.02.2020; TJ-PR, Apelação Cível nº 0006300-46.2022.8.16.0014; TJ-GO, Apelação Cível nº 5488810-19.2020.8.09.0179. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os embargos de terceiro. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 01 (APELAÇÃO CÍVEL 0000083-97.2017.8.17.1480, Rel. SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), julgado em 10/12/2025, DJe ) Portanto, resta plenamente hígida e válida a intimação da cônjuge Sra. Nádia Regina Maia Siqueira de Carvalho Sá (ID 245978596), rejeitando-se integralmente a preliminar de nulidade formulada na petição de ID 247285121. 2.4. Do Caráter Protelatório e da Aplicação de Multa O exequente postulou a condenação do executado na penalidade de multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC, no patamar de 10% sobre o valor da causa, alegando a oposição reiterada de cinco embargos de declaração ao longo do feito executivo (ID 247040417). O histórico processual revela que o executado tem se valido reiteradamente de embargos declaratórios em face dos pronunciamentos desfavoráveis exarados nos autos (IDs 169810003, 178472627, 196930656, 239749184 e 245265078), insistindo na reapreciação de questões relativas à penhora e aos cálculos das cotas vincendas, temas já solvidos por decisões preclusas e chanceladas pela instância recursal do Tribunal de Justiça de Pernambuco (IDs 237706012, 242728927 e 236243849). A insistência na oposição sucessiva de aclaratórios para debater teses já repelidas caracteriza abuso do direito de recorrer e evidente intuito protelatório, obstaculizando a entrega da tutela jurisdicional executiva. Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de Pernambuco: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. I - De acordo com o CPC/2015, os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em questão sobre a qual deveria o órgão julgador se pronunciar.II - Decidida a questão da responsabilidade pela verba honorária por ocasião do julgamento em 1º instância - e não havendo impugnação por parte da Fazenda Pública no momento oportuno -, descabida a sua reapreciação em sede de embargos declaratórios, porquanto operada a preclusão.III - Os presentes embargos de declaração não buscam a correção de qualquer vício, mas apenas a rediscussão de matéria devidamente apreciada, mostrando-se assim protelatórios.IV - Flagrante o abuso de direito de defesa, forçosa se faz a imposição ao embargante da sanção disposta no art. 1.026, § 2º, do NCPC, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa. V - Embargos de Declaração rejeitados, com a imposição de multa à parte embargante. (Embargos de Declaração Cível 520141-20097011-61.2012.8.17.0001, Rel. Jorge Américo Pereira de Lira, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 03/03/2020, DJe 11/03/2020) Todavia, conquanto o exequente tenha requerido a aplicação direta da majoração prevista no § 3º do art. 1.026 do CPC (ID 247040417), constata-se que os aclaratórios precedentes não haviam resultado em fixação prévia da sanção do § 2º nos autos deste primeiro grau de jurisdição. Desse modo, afigura-se adequada e proporcional a condenação do executado ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando o devedor expressamente advertido de que a reiteração de recursos protelatórios ensejará a elevação da penalidade para até 10% (dez por cento) e o condicionamento de novos recursos ao recolhimento prévio, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC. 2.5. Do Prosseguimento da Execução e da Designação de Leilão Judicial Eletrônico Superadas as alegações de nulidade e consumada a intimação da cônjuge quanto à penhora do imóvel (ID 245978596), encontram-se preenchidos todos os pressupostos para a continuidade dos atos executórios tendentes à expropriação forçada do bem. Ressalte-se que a penhora incidente sobre a Loja nº 05 do Edifício Centro Comercial Beatriz Barbosa, situada na Estrada dos Remédios, nº 2123, Madalena, Recife/PE, matriculada sob o nº 27.251 no 4º Registro de Imóveis do Recife (termo de penhora de ID 197254220 e certidão imobiliária de ID 229353232), encontra-se devidamente formalizada e respaldada por acórdão transitado em julgado proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco no Agravo de Instrumento nº 0002286-92.2025.8.17.9000 (IDs 229393355 e 236243849). De igual modo, a avaliação do referido imóvel foi devidamente realizada por Oficial de Justiça Avaliador no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), consoante auto de avaliação e fotografias juntados aos autos (IDs 201398596 e 201398597), nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil, tendo o Leiloeiro(a): (revelado após contato)

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

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