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Lote de Terreno c/ Área P. 1.424,16m² - Paudalho - Paudalho/PE
Leiloeiro Privadojudicial

Lote de Terreno c/ Área P. 1.424,16m² - Paudalho - Paudalho/PE

Paudalho — PE

R$ 150.000,00
Mais sobre o imóvel
TipoLote de Terreno c/ Área P. 1.424,16m² - Paudalho - Paudalho/PE
Código do imóvelinovaleilao-68-155
Valor de avaliaçãoR$ 150.000,00
Data de inclusão28/07/2026, 17:15
Processo0000154-86.2016.8.17.3080
TribunalTJPE
Órgão2ª Vara da Comarca de Paudalho
Descrição / publicação

Lote de Terreno c/ Área P. 1.424,16m² - Paudalho Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Código: 00068 --- Publicação DJEN (processo 0000154-86.2016.8.17.3080) --- Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Paudalho Pç Pedro Coutinho, 97, Centro, PAUDALHO - PE - CEP: 55825-000 - F:(81) 36365680 Processo nº 0000154-86.2016.8.17.3080 EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE HARAS DE ALDEIA I EXECUTADO(A): SILVIO CARLOS RAMOS DE BRITO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO PRIVE HARAS DE ALDEIA I em face de SILVIO CARLOS RAMOS DE BRITO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de taxas condominiais inadimplentes relativas ao lote MLF12. O exequente alega que o executado é o possuidor do imóvel e responsável pelos débitos que, na data da propositura, somavam R$ 19.653,01. Instruiu a inicial com planilha de débitos e atas de assembleia. O executado apresentou defesa sob a forma de exceção de pré-executividade (id. 53344002), arguindo a nulidade de sua citação, alegando que jamais foi procurado pelo Oficial de Justiça e que tomou conhecimento do feito apenas após bloqueio de ativos financeiros. Requereu a gratuidade judiciária. Sobreveio decisão (id. 61217953) que, embora mantendo a fé pública da certidão do Oficial, devolveu o prazo de defesa ao executado por cautela. Contra esta decisão, o executado interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento por unanimidade (id. 154436335), confirmando a validade da citação. A terceira interessada, Albanita de Oliveira Bezerra, manifestou-se (id. 229617312) informando ser a titular registral, mas que alienou o bem ao executado em 2009. Requereu sua exclusão do feito, alegando coisa julgada material em processos correlatos que reconheceram sua ilegitimidade. Houve a penhora e avaliação do imóvel (id. 199516955), avaliado em R$ 150.000,00. Em 08/06/2026, o exequente protocolou petição (id. 243056651) requerendo a suspensão do leilão e a autorização para venda assistida por iniciativa particular (art. 879, II, CPC), sob o argumento de que a dívida atualizada ultrapassa R$ 256.000,00 e a alienação em hasta pública seria insuficiente para a satisfação do crédito. Sem que o referido pedido fosse apreciado, porque o processo não veio concluso para apreciação, realizou-se o segundo leilão em 17/06/2026, com a arrematação do bem por Kathley Raline Oliveira Rafael pelo valor de r$ 81.000,00 (id. 244498379). O exequente apresentou Impugnação à Arrematação (id. 244808617), arguindo nulidade do ato por omissão judicial quanto ao pedido de venda assistida e pelo preço vil/insuficiente diante do montante da dívida. É o relatório. DECIDO. Das Questões Processuais e Preliminares Inicialmente, analiso o pedido de exclusão da terceira interessada ALBANITA DE OLIVEIRA BEZERRA (id. 229617312). Compulsando os autos, verifico que a interessada comprovou a alienação do imóvel ao executado Silvio Carlos Ramos de Brito no ano de 2009 (id. 229617318), fato este que o exequente não apenas reconhece, como concorda expressamente com a sua ilegitimidade (id. 230767952). Ademais, a matéria encontra-se sob o manto da coisa julgada material, conforme sentenças proferidas nos processos nº 0000919-71.2023.8.17.8234 e nº 0000920-56.2023.8.17.8234, que já excluíram a Sra. Albanita da responsabilidade por débitos deste lote. Assim, o acolhimento do pedido de exclusão é medida que se impõe. Quanto à validade da citação do executado SILVIO CARLOS RAMOS DE BRITO, a questão encontra-se preclusa e decidida em sede de Agravo de Instrumento pelo Egrégio TJPE (id. 154436335), que manteve a validade do ato citatório e da certidão do Oficial de Justiça. No que tange à Impugnação à Arrematação (id. 244808617), assiste razão ao exequente. O Condomínio protocolou pedido tempestivo de alienação por iniciativa particular ("Venda Assistida") em 08/06/2026 (id. 243056651), fundamentando a necessidade de buscar valor superior à avaliação para cobrir um débito que supera R$ 256.000,00. O leilão ocorreu em 17/06/2026 sem que este Juízo apreciasse o pleito preferencial do credor. Contudo, há de se esclarecer que o valor do débito é inferior ao valor da avaliação, qual seja R$ 129.838,10 (id. 236983390) e não duzentos e cinquenta e seis mil reais. Uma vez que o valor indicado na impugnação soma com débitos de outro processo, o que não é apreciado neste juízo. O art. 879 do CPC estabelece uma ordem de preferência para a expropriação, situando a alienação por iniciativa particular (inciso I) antes do leilão judicial (inciso II). A omissão judicial em apreciar modalidade de alienação expressamente requerida pelo credor, que visa a máxima utilidade da execução e o menor sacrifício do devedor (ao tentar obter preço mais próximo do mercado), configura vício procedimental que macula o ato. A arrematação por R$ 81.000,00, embora não configure preço vil por atingir 54% da avaliação, revela-se ineficaz e prejudicial ao credor diante da magnitude do débito exequendo, especialmente quando ignorada a alternativa legal de venda assistida. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O débito condominial é incontroverso quanto à sua existência e à responsabilidade do executado Silvio Carlos Ramos de Brito, na qualidade de possuidor e adquirente do lote MLF12 (Tema 886/STJ). A execução deve prosseguir para a satisfação integral do crédito, que deve ser atualizado conforme os índices legais. Contudo, a arrematação ocorrida padece de nulidade por vício de procedimento (art. 903, §1º, I, do CPC), ante a falta de análise do pedido de alienação por iniciativa particular, o qual detém preferência legal e potencial para melhor satisfazer o crédito exequendo. A desconstituição do auto de arrematação é necessária para restaurar a legalidade do rito expropriatório. O Auto de arrematação ainda não foi assinado por este Juízo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos incidentes processuais para: a) DECLARAR a ilegitimidade passiva de ALBANITA DE OLIVEIRA BEZERRA, determinando sua exclusão definitiva do feito e do cadastro processual, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) ACOLHER a Impugnação à Arrematação apresentada pelo exequente (id. 244808617) para DECLARAR A NULIDADE da arrematação efetuada em 17/06/2026 (id. 244498379), tornando sem efeito o respectivo auto; c) DETERMINAR a imediata restituição à arrematante, Kathley Raline Oliveira Rafael, de todos os valores depositados a título de sinal, parcelas e comissão do Leiloeiro(a): (revelado após contato)

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

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