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Unid. Hab. nº 65, c/ A.P 700,00M² - Mirantes de Aldeia II  - Paudalho/PE
Leiloeiro Privadojudicial

Unid. Hab. nº 65, c/ A.P 700,00M² - Mirantes de Aldeia II - Paudalho/PE

Paudalho — PE

R$ 100.000,00
Mais sobre o imóvel
TipoUnid. Hab. nº 65, c/ A.P 700,00M² - Mirantes de Aldeia II - Paudalho/PE
Código do imóvelinovaleilao-2500-5481
Valor de avaliaçãoR$ 100.000,00
Data de inclusão07/08/2026, 04:05
Processo0001596-77.2022.8.17.3080
TribunalTJPE
Órgão2ª Vara da Comarca de Paudalho
Descrição / publicação

Lote c/ A.P 700,00m² - Mirantes de Aldeia II Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Código: 02500 --- Publicação DJEN (processo 0001596-77.2022.8.17.3080) --- Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Paudalho Pç Pedro Coutinho, 97, Centro, PAUDALHO - PE - CEP: 55825-000 - F:(81) 36365680 Processo nº 0001596-77.2022.8.17.3080 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DE ALDEIA II EXECUTADO(A): ROBSON CALAZANS PESSOA DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi levado a leilão imóvel penhorado, tendo sido realizada a respectiva arrematação. Sobreveio alegação de nulidade do ato expropriatório, ao fundamento de que o edital de leilão descreveu o bem como contendo casa, quando, na realidade, o imóvel consiste em terreno e não existe a construção. O condomínio se manifestou pelo cancelamento da arrematação por reconhecer o erro. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 886, inciso I, do Código de Processo Civil, o edital de leilão deve conter a descrição do bem penhorado com suas características, de modo fiel e completo, a fim de assegurar a transparência do certame e a adequada formação da vontade dos licitantes. No caso em exame, verifica-se que houve desconformidade substancial entre a descrição constante do edital e a realidade fática do imóvel, uma vez que foi indicada a existência de edificação inexistente no local. Tal circunstância não configura mera irregularidade formal, mas vício material grave, apto a comprometer a validade da arrematação. Isso porque a indicação de benfeitoria inexistente interfere diretamente na valoração do bem, podendo induzir os licitantes a erro, além de afetar a competitividade do leilão e a obtenção de preço justo. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a descrição incorreta ou deficiente do imóvel no edital de leilão enseja a nulidade do ato expropriatório, sobretudo quando evidenciado prejuízo, o qual, na hipótese, mostra-se presumido diante da relevância da informação equivocada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VÍCIOS APONTADOS NO EDITAL DE LEILÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS. DESCRIÇÃO DEFICIENTE - NÃO INCLUSÃO DAS BENFEITORIAS. NOVA AVALIAÇÃO. FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO AOS BENS. 1. Consoante disposto no artigo 886, inciso I, do Código de Processo Civil, o leilão será precedido de publicação de edital, que conterá a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros. 2. Na espécie, mostrou-se deficiente a descrição dos bens penhorados, porquanto o oficial de justiça avaliador fez menção apenas de seus limites e matrículas, baseando-se em meras informações de terceiros, sem qualquer referência às benfeitorias neles edificadas, o que acarreta substancial prejuízo à parte executada, haja vista a incorreta aferição do real valor dos imóveis.3. Constatado que a descrição incompleta dos imóveis no auto de penhora e avaliação e no edital do leilão impediu a correta individualização dos bens, ensejando provável diminuição do número de interessados, excluindo eventuais adquirentes de moradia, bem assim a possibilidade de venda por um preço mais consentâneo com a realidade, faz-se mister a anulação do instrumento convocatório a realização de nova avaliação, com a observância de todas as formalidades legais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5412442-89.2018.8.09.0000, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2018, DJe de 31/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EDITAL DE PRAÇA. DESCRIÇÃO DEFICIENTE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A CONSTRUÇÃO RESIDENCIAL. LIMITAÇÃO DE INTERESSADOS. PREJUÍZO À PARTE. NULIDADE. 1- Consoante disposto no artigo 886, inciso I, do novo Código de Processo Civil, o leilão será precedido de publicação de edital, que conterá a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros. 2- A descrição do bem no edital foi deficiente, porquanto fez constar que o imóvel consiste em ?um terreno para construção?, com menção de seus limites e de sua matrícula, sem, contudo, fazer qualquer referência à construção existente no local. 3- Constatado que a descrição incompleta do imóvel no edital impediu a correta compreensão do bem colocado em leilão e, de consequência, limitou o número de interessados, excluindo eventuais adquirentes de moradia, bem assim a possibilidade de venda por um preço mais consentâneo com a realidade, é de rigor a anulação do instrumento convocatório e, por conseguinte, da arrematação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5152021-54.2017.8.09.0000, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/08/2017, DJe de 17/08/2017) A 3ª turma do STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, julgou o REsp 2.123.352/PB, confirmando a nulidade de uma arrematação por erro na descrição do imóvel no edital de leilão extrajudicial. Dessa forma, resta caracterizada a violação ao art. 886, I, do CPC, impondo-se o reconhecimento da nulidade da arrematação realizada. Ante o exposto, ACOLHO a alegação de nulidade para: a) DECLARAR NULA a arrematação do imóvel objeto destes autos; b) DETERMINAR a realização de nova avaliação do bem, com descrição fiel de suas características; c) DETERMINAR a posterior republicação do edital de leilão, observando-se rigorosamente o disposto no art. 886 do CPC; d) DETERMINAR a restituição integral dos valores eventualmente pagos pelo arrematante, na forma da lei. Intimem-se. Cumpra-se. Paudalho, data da assinatura eletrônica. ISABELLA FERRAZ BARROS DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA Juíza de Direito

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

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