Radar Leilões
Fazenda Arabari c/ 78ha c/benf -  Bom Conselho - Bom Conselho/PE
Leiloeiro Privadojudicial

Fazenda Arabari c/ 78ha c/benf - Bom Conselho - Bom Conselho/PE

Bom Conselho — PE

R$ 1.170.000,00
Mais sobre o imóvel
TipoFazenda Arabari c/ 78ha c/benf - Bom Conselho - Bom Conselho/PE
Código do imóvelinovaleilao-59-135
Valor de avaliaçãoR$ 1.170.000,00
Data de inclusão28/07/2026, 17:15
Processo0000801-66.2004.8.17.0990
TribunalTJPE
Órgão3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Descrição / publicação

Fazenda Arabari c/ 78ha - Bom Conselho Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Código: --- Publicação DJEN (processo 0000801-66.2004.8.17.0990) --- Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Processo nº 0000801-66.2004.8.17.0990 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): GUIOMAR TENORIO PESSOA, LUIZ DE LIRA PESSOA DECISÃO 1. Relato da Manifestação de Urgência Trata-se de manifestação de urgência protocolada em 05 de junho de 2026, por Guiomar Tenório Pessoa, na condição de cônjuge meeira, representada por sua curadora provisória Maria Cristina Tenório Pessoa, em conjunto com os herdeiros legítimos de Luiz de Lira Pessoa, a saber, Jose Aurino Tenório Pessoa, Maria Betânia Tenório Pessoa, Maria Cristina Tenório Pessoa, Maria Lusângela Tenório Pessoa, Fábio Alessandro Tenório Pessoa, Luiz de Lira Pessoa Filho e Jorge Luiz de Lira Pessoa, este último representado por sua procuradora Camila Correia de Araújo de Lira Pessoa (ID 242782129). Os peticionários noticiaram o falecimento do executado Luiz de Lira Pessoa, ocorrido em 02 de maio de 2015, conforme certidão de óbito lavrada pelo 1º Cartório de Registro Civil de Olinda (ID 242787384). Argumentaram que o falecimento do devedor operou a suspensão imediata e automática do processo, com efeitos ex tunc, invalidando todos os atos processuais expropriatórios e avaliatórios realizados sem a regularização do polo passivo ou a representação do espólio (ID 242782129). Diante do agendamento de leilão eletrônico dos imóveis de matrícula nº 4598 e nº 4599 para os dias 10 de junho de 2026 (primeira praça) e 17 de junho de 2026 (segunda praça) (ID 236614826), os requerentes pugnaram pela concessão de tutela de urgência liminar para suspender imediatamente os atos de alienação judicial (ID 242782129). Postularam a declaração de nulidade das decisões e atos processuais posteriores ao óbito de 2015 e o reconhecimento de sua habilitação espontânea para responder pela execução nos limites das forças da herança (ID 242782129). Os autos vieram conclusos para análise da referida manifestação, tendo em vista a iminência do leilão designado pela secretaria judicial (ID 242377126). 2. Habilitação Direta dos Sucessores do Executado Inicialmente, cumpre examinar a viabilidade e a regularização do polo passivo mediante o pedido de habilitação direta formulado pelos herdeiros legítimos e necessários do falecido Luiz de Lira Pessoa (ID 242782129). Os requerentes juntaram aos autos procurações específicas (ID 242787382), certidão de óbito do devedor originário (ID 242787384), bem como documentos pessoais que comprovam de forma idônea o vínculo de parentesco e a qualidade de sucessores legais. A habilitação voluntária e espontânea dos sucessores visa a suprir a ausência de capacidade processual decorrente do falecimento da parte, em estrito atendimento aos ditames da legislação processual civil. Sobre o tema, o Código de Processo Civil em seu art.313 prevê expressamente o procedimento para regularização da representação quando configurado o óbito de uma das partes. De acordo com a base normativa vigente, o falecimento impõe a suspensão do processo e a consequente intimação da parte contrária para viabilizar a devida habilitação. Ademais, no que tange à responsabilidade patrimonial decorrente da sucessão hereditária, convém ressaltar que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido nos limites da herança e na proporção da parte que lhes coube, conforme disciplina a legislação processual civil: Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco consolidou o entendimento de que a habilitação direta dos herdeiros nos próprios autos do cumprimento de sentença ou da execução é plenamente admissível, sendo desnecessária a prévia abertura de inventário ou sobrepartilha quando demonstrada de forma cabal a condição de sucessores legítimos. Essa orientação prestigia os princípios fundamentais da celeridade e da economia processual, permitindo o prosseguimento do feito com a devida representação do espólio por seus herdeiros necessários: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029021-02.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNAPE AGRAVADO: EUNICE QUEIROZ DOS SANTOS E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO PAES BARRETO RELATOR CONVOCADO: JUIZ JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, deferiu a habilitação direta dos herdeiros das falecidas Maria da Glória de Souza, Graziete Mendes e Eunice Queiroz dos Santos. O agravante sustenta ser necessária a prévia abertura de inventário para a habilitação dos sucessores, sob o argumento de que os créditos executados não possuem natureza alimentar, além da necessidade de resguardar credores e definir o foro competente. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a habilitação direta dos herdeiros nos autos do cumprimento de sentença, independentemente da abertura de inventário; e (ii) estabelecer se os créditos executados exigem processamento por meio de precatório, em razão de suposto fracionamento. A legislação processual civil (arts. 687 a 692 do CPC) admite expressamente a habilitação dos herdeiros diretamente nos autos, bastando a comprovação da qualidade de sucessores, sem exigir a prévia abertura de inventário. O art. 778, §1º, II, do CPC, reforça que os herdeiros possuem legitimidade para promover ou prosseguir na execução do título executivo, desde que comprovem a sucessão do credor originário. Nos autos, os herdeiros juntaram certidões de óbito, documentos de identidade e declarações de únicos herdeiros, não impugnadas pelo agravante, o que confirma sua legitimidade sucessória, nos termos do art. 1.845 do Código Civil. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se exige inventário para habilitação de herdeiros em cumprimento de sentença, conforme precedentes mencionados. Igualmente, precedentes desta Corte Estadual reconhecem que a exigência de inventário para habilitação viola os princípios da celeridade e da economia processual. Quanto ao alegado fracionamento e necessidade de processamento por precatório, verifica-se que os valores executados decorrem de RPVs já expedidas em favor dos credores originários, razão pela qual não se aplica o regime de precatórios. Recurso desprovido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos doAgravo de Instrumento nº0029021-02.2024.8.17.9000, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade,em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. (Agravo de Instrumento 0029021-02.2024.8.17.9000, Rel. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO, Gabinete do Des. Carlos Gil Rodrigues Filho (2ª CDP), julgado em 19/08/2025, DJe ) No caso dos autos, verifica-se que os herdeiros de Luiz de Lira Pessoa compareceram voluntariamente para regularizar a representação processual e defender o acervo hereditário, especificamente as Fazendas Riacho do Barro e Arabari, as quais constituem a garantia hipotecária formalizada na cédula rural executada (ID 86100814). A habilitação dos herdeiros, portanto, serve para legitimar o exercício da ampla defesa na proteção do patrimônio que compõe o espólio, inexistindo qualquer redirecionamento contra as esferas patrimoniais particulares dos sucessores. Dessa forma, restando provada a sucessão legítima por meio da certidão de óbito (ID 242787384) e a regular representação processual por meio de procurações outorgadas aos novos patronos (ID 242787382), o deferimento da habilitação direta dos herdeiros no polo passivo é medida adequada, integrando-se Jose Aurino Tenório Pessoa, Maria Betânia Tenório Pessoa, Maria Cristina Tenório Pessoa, Maria Lusângela Tenório Pessoa, Fábio Alessandro Tenório Pessoa, Luiz de Lira Pessoa Filho e Jorge Luiz de Lira Pessoa no polo passivo da lide (ID 242782129). 3. Efeitos do Óbito e Suspensão Retroativa do Feito A morte de qualquer das partes é fato jurídico processual de extrema relevância, que faz cessar imediatamente a capacidade civil do indivíduo e, por via de consequência, sua capacidade de ser parte em juízo. Diante de tal evento, opera-se de pleno direito a suspensão do processo, cuja decisão de reconhecimento possui caráter meramente declaratório e, portanto, com inafastáveis efeitos ex tunc, operando-se desde a data do falecimento. Luiz de Lira Pessoa faleceu em 02 de maio de 2015 (ID 242787384), período no qual a presente execução de título extrajudicial já se encontrava em tramitação ativa (ID 86100814). No entanto, o feito prosseguiu por mais de dez anos sem a comunicação do falecimento, realizando-se avaliações patrimoniais e designação de atos expropriatórios como se vivo fosse (ID 86100826). Essa situação impõe o reconhecimento da suspensão retroativa do processo a partir da data exata do óbito, porquanto a parte ficou privada da possibilidade de exercer plenamente sua defesa técnica. Destarte, à luz das premissas legais e jurisprudenciais expostas, impõe-se declarar a suspensão do presente feito executivo com efeitos retroativos a 02 de maio de 2015, data da morte de Luiz de Lira Pessoa (ID 242787384), restando paralisada a marcha processual até a efetiva habilitação dos sucessores que ora se processa, em conformidade com as regras processuais que regem a matéria. 4. Nulidade dos Atos Posteriores ao Óbito e Cancelamento do Leilão Como corolário lógico da suspensão automática e retroativa do feito, os atos processuais praticados durante o período de suspensão legal que resultem em prejuízo à defesa da parte ou de seus sucessores devem ser declarados nulos. O art. 314 do Código de Processo Civil veda a prática de qualquer ato processual durante a suspensão, ressalvando unicamente as medidas de urgência destinadas a evitar dano irreparável, o que não se confunde com o andamento de atos de expropriação de bens, que demandam a participação ativa dos executados. Na espécie, após o falecimento do executado em 02 de maio de 2015 (ID 242787384), o feito prosseguiu com a realização de avaliação dos imóveis penhorados em 02 de dezembro de 2019, que resultou no laudo de avaliação de fl. 139, estimando o valor da Fazenda Riacho do Barro em R$ 2.304.000,00 e da Fazenda Arabari em R$ 1.170.000,00 (ID 86100826). Posteriormente, em 10 de março de 2026, foi proferido despacho designando Leiloeiro(a): (revelado após contato)

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

Imóveis em leilão nas cidades vizinhas de Bom Conselho/PE

Imóveis similares