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Aptº 1103, c/ 71,36m², Edf. Riviera Boa Viagem Cond. Clube - Recife/PE
Leiloeiro Privadojudicial

Aptº 1103, c/ 71,36m², Edf. Riviera Boa Viagem Cond. Clube - Recife/PE

Rua Amália Bernardino de Sousa, 532, Boa Viagem — Recife — PE

R$ 600.000,00
Mais sobre o imóvel
TipoAptº 1103, c/ 71,36m², Edf. Riviera Boa Viagem Cond. Clube - Recife/PE
Código do imóvelinovaleilao-2322-5104
Valor de avaliaçãoR$ 600.000,00
Data de inclusão28/07/2026, 17:14
Processo0015528-90.2025.8.17.8201
TribunalTJPE
Órgão9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Descrição / publicação

Imóvel, c/ 71,36m2, em Boa Viagem Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Código: 02322 --- Publicação DJEN (processo 0015528-90.2025.8.17.8201) --- Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0015528-90.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIVIERA BOA VIAGEM CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO(A): AGATA INCORPORACAO SPE LTDA, COSIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cotas condominiais, no curso da qual as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram sua homologação, com a extinção do processo, nos termos da petição de ID 245603763. É o que importa relatar. Verifico que as partes, por meio de seus procuradores devidamente constituídos, celebraram transação dispondo sobre a forma de pagamento do débito exequendo, estabelecendo obrigações recíprocas e requerendo a homologação do ajuste. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a transação constitui modalidade de autocomposição apta à homologação judicial. Todavia, embora o acordo seja válido e mereça homologação, observo que a obrigação assumida pelas partes não foi integralmente adimplida, tendo sido convencionado o pagamento parcelado do débito, permanecendo pendente o cumprimento das prestações futuras. Além disso, as próprias partes convencionaram a manutenção da garantia já constituída nos autos até a quitação integral da dívida, bem como estipularam cláusula resolutiva expressa para a hipótese de inadimplemento, prevendo o prosseguimento da execução no estado em que atualmente se encontra. Nesse contexto, a imediata extinção do feito não se mostra a providência processual mais adequada, porquanto poderia comprometer a efetividade da tutela executiva e esvaziar a utilidade prática das cláusulas pactuadas pelas partes para a hipótese de eventual descumprimento do acordo. Assim, em prestígio aos princípios da efetividade, da economia processual e da autonomia da vontade, a solução que melhor atende aos interesses das partes consiste na homologação da transação, com a suspensão da execução até o adimplemento integral das obrigações assumidas, preservando-se a garantia já constituída, solução compatível com a sistemática do art. 916 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, bem como com o poder geral de condução do processo conferido ao magistrado. Ressalte-se que, comprovada a quitação integral do acordo, será apreciado o pedido de extinção do processo. Por outro lado, sobrevindo inadimplemento, a execução prosseguirá, independentemente de nova citação, observados os termos pactuados pelas partes e preservados os atos executivos já praticados. Ante o exposto: a) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 245603763), nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil; b) SUSPENDO a presente execução até o cumprimento integral das obrigações assumidas no acordo, permanecendo íntegros todos os atos executivos já praticados; c) MANTENHO a penhora e a garantia anteriormente constituídas sobre o imóvel indicado nos autos, as quais somente serão levantadas após a comprovação da quitação integral da obrigação, salvo ulterior deliberação judicial; d) DETERMINO a imediata suspensão do leilão designado, expedindo-se, com urgência, as comunicações necessárias ao Leiloeiro(a): (revelado após contato)

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

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