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Aptº 103 Bl B, c/ 91,66m², 03qtos c/dep.  - Tamarineira  - Recife/PE
Leiloeiro Privadojudicial

Aptº 103 Bl B, c/ 91,66m², 03qtos c/dep. - Tamarineira - Recife/PE

Rua Isaac Salazar, 130, Tamarineira — Recife — PE

R$ 720.000,00
Mais sobre o imóvel
TipoAptº 103 Bl B, c/ 91,66m², 03qtos c/dep. - Tamarineira - Recife/PE
Código do imóvelinovaleilao-2319-5094
Valor de avaliaçãoR$ 720.000,00
Data de inclusão28/07/2026, 17:14
Processo0040480-46.2019.8.17.8201
TribunalTJPE
Órgão10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Descrição / publicação

Imóvel c/ 91,66m², na Tamarineira Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Código: 02319 --- Publicação DJEN (processo 0040480-46.2019.8.17.8201) --- Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1690 Processo nº 0040480-46.2019.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO JARDINS PRINCE EXECUTADO(A): JAMESSON SILVA LINS DESPACHO Compulsando detidamente os autos, verifico a petição protocolada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual reitera a sua ilegitimidade passiva ad causam. A referida instituição financeira esclarece que o contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel objeto da lide (Apto 103-B, Ed. Jardins Prince) foi integralmente cedido à EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, por força da MP nº 2.196-1/2001, e que não detém mais a gestão do referido crédito. Considerando que a própria CEF nega a titularidade do direito real de garantia e aponta a EMGEA como a real detentora do crédito fiduciário, e diante da ausência de prova em contrário, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Por conseguinte, DETERMINO a sua exclusão do polo passivo/terceiro interessado desta lide, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Proceda a Diretoria às baixas e retificações necessárias no sistema PJe. No que tange ao leilão judicial designado para os dias 08/07/2026 e 15/07/2026, verifico a necessidade de medida cautelar para evitar futura nulidade processual. Isso porque, embora a EMGEA tenha sido intimada anteriormente (fl. 373), a controvérsia sobre a legitimidade da CEF e a recente alteração de entendimento deste juízo (fl. 396), que passou a admitir a penhora do próprio bem em razão da natureza propter rem da dívida, conforme o Tema Repetitivo do STJ (REsp 2.100.103), exigem que o credor fiduciário correto seja cientificado de forma inequívoca sobre os atos expropriatórios iminentes. Assim, para garantir a segurança jurídica e a eficácia de eventual arrematação, DETERMINO a SUSPENSÃO do leilão judicial aprazado para as datas supracitadas. Com urgência, comunique-se ao Leiloeiro(a): (revelado após contato)

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

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