
Fazenda Três Lagos em Poconé/MT
Acrelândia — AC
Fazenda Três Lagos em Poconé/MT Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Código: 04352 --- Publicação DJEN (processo 0003234-93.2018.8.11.0028) --- ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DECISÃO Processo: 0003234-93.2018.8.11.0028. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: EDIL DOMINGOS DE OLIVEIRA VISTOS, Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA definitivo instaurado pelo BANCO DO BRASIL S.A. Pois bem. A questão central a ser dirimida consiste em definir se a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça deve ser mantida ou se se impõe a realização de nova avaliação, por perito especializado, em razão da discordância manifestada pelo exequente quanto ao valor atribuído ao imóvel penhorado. O art. 870 do Código de Processo Civil estabelece que a avaliação será feita pelo oficial de justiça, ressalvada a hipótese de o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, nomear avaliador, quando a natureza dos bens o exigir. O art. 872 do mesmo diploma, por sua vez, prevê que, em caso de discordância quanto ao valor da avaliação, o juiz poderá determinar nova avaliação ou nomear perito, quando a avaliação do oficial de justiça for impugnada por qualquer das partes. No caso em exame, o Oficial de Justiça Benedito Anselmo Rondon realizou a avaliação do imóvel em 08/05/2024, inicialmente lançando o valor de R$ 1.020.000,00, o qual foi posteriormente corrigido, mediante Termo de Correção (ID 155438237), para R$ 2.040.000,00, correspondente a R$ 20.000,00 por hectare, com base no método comparativo de mercado. Os esclarecimentos prestados pelo Oficial (ID 211067207) confirmam a metodologia empregada e a consistência do valor final apurado. O exequente, por sua vez, sustenta que o imóvel valeria R$ 2.553.889,86, sem, contudo, apresentar qualquer laudo técnico, pesquisa de mercado documentada, certidão de valor venal ou outro elemento probatório idôneo que embase objetivamente a discrepância apontada. A manifestação do exequente (ID 171931273) limita-se a afirmar que o valor estimado decorre de "cotação de imóveis semelhantes da região", sem indicar a fonte, a metodologia ou os parâmetros utilizados para tal estimativa. Nesse contexto, a mera alegação de que o imóvel valeria montante superior ao apurado pelo Oficial de Justiça, desacompanhada de qualquer substrato probatório, não é suficiente para infirmar a avaliação realizada por auxiliar do Juízo, que se presume idônea e tecnicamente embasada. Ademais, importa registrar que o valor apurado pelo Oficial de Justiça — R$ 2.040.000,00 — é substancialmente superior ao débito exequendo, que, conforme o demonstrativo mais recente apresentado pelo exequente (ID 114586829), alcançava R$ 168.111,68 em 30/04/2023. Tal circunstância evidencia que o bem penhorado é mais do que suficiente para garantir a satisfação integral do crédito, inclusive com eventual atualização posterior, o que afasta qualquer prejuízo ao exequente decorrente da manutenção do valor avaliado. Outrossim, o próprio Oficial de Justiça, em seus esclarecimentos (ID 211067207), consignou que, caso o Juízo entenda necessária a realização de perícia técnica especializada, os custos correspondentes devem recair sobre o exequente, que é o impugnante. Diante do exposto, não se vislumbra, no presente momento, fundamento suficiente para determinar a realização de nova avaliação por perito especializado, porquanto a impugnação do exequente carece de embasamento técnico idôneo. Ademais, a leiloeira oficial Mariangela Bellissimo Uebara informou, nos presentes autos (ID. 202171816), que o imóvel objeto da matrícula n. 17.223 — o mesmo bem penhorado neste feito — está sendo levado a leilão eletrônico nos autos do processo n. 0003777-96.2018.8.11.0028, com datas designadas para o período de 15/08/2025 a 09/09/2025, requerendo a ciência das partes nos termos do art. 889, inciso V, do Código de Processo Civil. O art. 889, inciso V, do Código de Processo Civil determina que serão intimados da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, os credores com garantia real ou com penhora anteriormente anotada, que não seja o exequente. A norma visa assegurar a publicidade do ato expropriatório e a possibilidade de exercício de direitos pelos demais credores e interessados. Considerando que o imóvel objeto da matrícula n. 17.223 encontra-se também constrito nos presentes autos, com penhora registrada no R.12 da referida matrícula, impõe-se que as partes sejam formalmente cientificadas do leilão designado no processo n. 0003777-96.2018.8.11.0028, a fim de que possam exercer os direitos que entenderem cabíveis, inclusive eventual preferência na arrematação ou habilitação de crédito. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de nova avaliação por perito especializado formulado pelo exequente (ID 171931273), por ausência de embasamento técnico idôneo. No que tange ao leilão eletrônico designado nos autos do processo n. 0003777-96.2018.8.11.0028, SALIENTO QUE SE TRATAM DAS MESMAS PARTES, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM EVENTUAL PREJUÍZO. Aliado a isso, o valor de R$ 2.040.000,00 já foi homologado naquele processo. Dessa forma, HOMOLOGO A AVALIAÇÃO e DETERMINO a reunião das execuções e das hastas públicas, NOMEANDO, para tanto, a leiloeira MARIANGELA BELLISSIMO UEBARA, devidamente inscrita na JUCEMAT sob o nº 083, telefone (11) 3107-0933, e-mail: contato@destakleiloes.com.br, através do site: www.destakleiloes.com.br, devendo se atentar as disposições do art. 884 do Novo Código de Processo Civil. Saliento que a comissão já foi fixada nos autos nº 0003777-96.2018.8.11.0028, tratando-se do mesmo imóvel. Expeça-se o edital para afixação no lugar de costume e publicação fazendo constar a existência de eventual ônus, atendendo ao que disciplina o art. 886 do CPC. Cinco dias antes da realização do 1º leilão, proceda-se à atualização do débito e do valor do bem penhorado. Consigno que não há óbice a realização de forma virtual. Saliento ainda que as hastas designadas para 15/08/2025 a 09/09/2025 foram NEGATIVAS. Traslade-se cópia desta decisão aos autos nº 0003777-96.2018.8.11.0028. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
Imóveis similares
Novo
Novo
Novo
Novo


