
Edifício Santa Lúcia - Parque Prainha - São Vicente/SP - São Vicente/SP
Av. Saturnino de Brito, 226, Parque Prainha — São Vicente — SP
Apartamento com 2 dormitórios e área útil de 64,15m² Comitente: Degrau Código: --- Publicação DJEN (processo 0027683-08.2011.8.26.0590) --- Processo 0027683-08.2011.8.26.0590 (apensado ao processo 0021371-21.2008.8.26.0590) (processo principal 0021371-21.2008.8.26.0590) (590.01.2008.021371/1) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Santa Lúcia - Sonily Soniley do Lago Ribeiro - - Davidson Cauzzo do Lago - - Soniley Sonily do Lago e outros - Soniley Sonily do Lago - Mauro da Cruz - Felipe Ribeiro - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Vistos. Fls. 1524/1527: Trata-se de pedido de tutela cautelar de urgência incidental formulado pela coexecutada SONILY SONILEY DO LAGO RIBEIRO, objetivando a suspensão da transferência do saldo de arrematação (R$ 233.862,73) em favor do Município de São Vicente, sob a alegação de prescrição intercorrente dos créditos fiscais subjacentes. De plano, assinale-se que este Juízo Cível é absolutamente incompetente para declarar a prescrição intercorrente de créditos tributários cobrados em execuções fiscais próprias, matéria que deve ser deduzida perante o juízo fiscal competente. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO. (...) Após a arrematação do imóvel, regular a reserva do numerário oriundo de tal ato em favor do Município, dado o caráter preferencial de seu crédito. Eventual aferição acerca de prescrição parcial ou total do débito tributário é de competência exclusiva do juízo da execução fiscal. Precedentes da Câmara e deste Tribunal. (...) Decisão reformada. Recurso provido, na parte conhecida." (TJSP; Agravo de Instrumento 2334595-15.2023.8.26.0000; Relator (a):Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2024; Data de Registro: 06/08/2024) Não obstante, evidenciado o risco de dano irreparável ante a transferência de expressiva quantia voltada à satisfação de débitos remotos (1998 a 2005), impõe-se a preservação do resultado útil do processo por meio do poder geral de cautela. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido cautelar para SUSPENDER a transferência do saldo remanescente da arrematação destinada à Municipalidade (item 1 da decisão de fls. 1507/1508). Determino que o respectivo montante permaneça integralmente bloqueado em conta judicial vinculada a este Juízo até sobrevir decisão no juízo tributário competente acerca da exigibilidade dos créditos fiscais. No mais, aguarde-se o decurso do prazo assinalado às fls. 1507/1508 para a regularização processual e comprovação da situação de inventário. Intimem-se, inclusive a Fazenda do Município de São Vicente acerca desta decisão. Intime-se. - ADV: LUCIANO AUGUSTO LEITÃO (OAB 191986/SP), VIVIANE REGINA VIEIRA LUCAS (OAB 356264/SP), MARCUS VINICIUS PEREIRA CORREA (OAB 262423/SP), EDMILSON DE ASSIS ALENCAR (OAB 97111/SP), LUCIANO AUGUSTO LEITÃO (OAB 191986/SP), LUCIANO AUGUSTO LEITÃO (OAB 191986/SP), LUCIANO AUGUSTO LEITÃO (OAB 191986/SP), ISABELLA CARDOSO ADEGAS (OAB 175542/SP), MARCELO PABLO OLMEDO (OAB 150246/SP)
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