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LOTE DE TERRENO c/ 3 imóveis - Parque São Vicente - São Vicente/SP - São Vicente/SP
Leiloeiro Privadojudicial

LOTE DE TERRENO c/ 3 imóveis - Parque São Vicente - São Vicente/SP - São Vicente/SP

Avenida Senador Salgado Filho, 1223, Parque São Vicente — São Vicente — SP

R$ 1.095.000,00
Mais sobre o imóvel
TipoLOTE DE TERRENO c/ 3 imóveis - Parque São Vicente - São Vicente/SP - São Vicente/SP
Código do imóvelalienajud-2681-9238
Valor de avaliaçãoR$ 1.095.000,00
Data de inclusão15/09/2026, 04:01
Processo4000002-87.2014.8.26.0590
TribunalTJSP
Órgão1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
Descrição / publicação

LOTE DE TERRENO c/ 3 imóveis em São Vicente/SP Comitente: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Código: 185 --- Publicação DJEN (processo 4000002-87.2014.8.26.0590) --- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000002-87.2014.8.26.0590/SP EXEQUENTE: MARIA ALVES SIQUEIRAADVOGADO(A): MARIA CRISTINA GALOTTI DE GODOY PIMENTA (OAB SP085041)EXECUTADO: EUNICE DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): ALESSANDRO DA SILVA FRANÇA (OAB SP190139) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observo que o quanto solicitado no evento 969, DOC1 refere-se apenas à reserva e durante o prazo de prescrição do crédito tributário. A preferência do crédito tributário sobre qualquer outro, com exceção do crédito trabalhista e por acidente do trabalho decorre de lei e o crédito relativo a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os relativos a taxas de serviços referentes a esses mesmos bens ou contribuições de melhoria sub-roga-se no produto da arrematação quando tiver havido alienação em hasta pública, conforme a regra do art. 130, parágrafo único, do CTN: “O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.” (artigo 186 do CTN). Nesse sentido, a posição do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CRÉDITO CONDOMINIAL. CRÉDITO COM PREFERÊNCIA LEGAL. EXECUÇÃO EM CURSO E PENHORA ANTERIOR SOBRE O MESMO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 711 DO CPC. 1. No concurso singular de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 2. O credor com título de preferência legal pode participar do concurso previsto no art. 711 do CPC para resguardar o seu direito de preferência, mesmo que não tenha promovido a execução do seu crédito. Nessa hipótese, reconhecida a preferência do crédito, o levantamento do valor fica condicionado à posterior ajuizamento de execução. 3. Negado provimento ao recurso especial. (REsp 1219219/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 25/11/2011)."Recurso Especial - Cobrança de Despesas Condominiais Cumprimento de Sentença - Negativa de Prestação Jurisdicional Não Ocorrência, na Espécie - Concurso Singular de Credores Preferência do Crédito Tributário em face do crédito condominial - Crédito com preferência legal - Precedente - Recurso Especial a que se nega seguimento." (Recurso Especial nº 1.333.412 - SP (2012/0141687-0). Relator: MINISTRO MASSAMI UYEDA. 23.08.2012)."PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL DO DEVEDOR. DIREITO DE ARREMATAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE. CONCURSO DE PREFERÊNCIAS PROCESSUAL E MATERIAL. ARTS. ANALISADOS: 690, § 3º, 690-A, PARÁGRAFO ÚNICO, E 711, CPC. 1. Ação de execução de título extrajudicial, distribuída em 1986, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 22/10/2013. 2. Discute-se se a existência de execução em curso e de penhora é condição indispensável para o exercício de preferência do credor trabalhista sobre o crédito obtido com a alienação judicial do bem do devedor comum, promovida por outro credor. 3. A jurisprudência do STJ há muito se firmou no sentido da impossibilidade de se sobrepor uma preferência processual a outra de direito material - na hipótese, crédito trabalhista - , bem como de que para o exercício desta preferência não se exige a penhora sobre o bem, mas o levantamento do produto da alienação judicial não prescinde do aparelhamento da execução pelo credor trabalhista. 4. Assim como na adjudicação, o direito do exequente de arrematar o bem com seu crédito está condicionado à inexistência de outros credores com preferência de grau mais elevado, caso em que poderá o Juiz optar por outra proposta mais conveniente, como prevê o § 3º do art. 690 do CPC. 5. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1411969/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013).“CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRIVILÉGIO CONCURSO DE CREDORES. A Fazenda não está sujeita a concurso de credores (CPC, artigo 711), porque o seu crédito tributário prefere a qualquer outro (CTN, artigo 186), à exceção dos créditos decorrentes da legislação trabalhista. Recurso provido.” (RESP 86.297/RS, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 7.11.1997, p. 2.2.1998, v.u.). Por tais razões, reconheço que o crédito tributário prefere ao cobrado na presente ação, ressalvando-se que eventual levantamento de valores pela Municipalidade seja autorizado pelo juízo da execução fiscal a ser ajuizada, de forma a preservar o direito de defesa da devedora a ser exercido naquela via judicial. Todavia, não se pode esperar indefinidamente pelo ajuizamento da execução fiscal, a reserva de bens durará durante o prazo prescricional do crédito tributário habilitado. Providencie a serventia a anotação no SAJ do credor tributário e valor  evento 969, DOC2 .  Dê-se ciência às partes e ao Gestor do leilão. Intime-se.

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

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