
APARTAMENTO TUCURUVI SÃO PAULO - Acrelândia/AC
Acrelândia — AC
APARTAMENTO TUCURUVI SÃO PAULO/SP Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TJSP Código: L 4144 --- Publicação DJEN (processo 0028796-71.2018.8.26.0001) --- Processo 0028796-71.2018.8.26.0001 (processo principal 1032932-31.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Conjunto Residencial Dr Francisco Morato de Oliveira - Wilson Roberto Manzaro - - Solange Aparecida da Silva Manzaro - 1) Fls. 181/182: Não houve impugnação ao valor indicado - R$ 333.750,00. Homologo tal valor de avaliação apresentada pela parte exequente. 2) Fls. 401/403: Observado que houve revelia na fase de conhecimento, são devidas pela parte requerida (ora executada) verbas de sucumbência fixadas naquela fase (custas e honorários advocatícios de sucumbência). Com efeito, a gratuidade não tem efeitos retroativos, incidindo apenas nesta fase de conhecimento em que parte executada ingressou nos autos e postulou/obteve o benefício (Assistência Judiciária - Convênio DPE/OAB). Desta forma, em quinze dias, ajuste a parte exequente seus cálculos de fls. 404/413) para excluir os acréscimos do art. 523 do CPC (multa de 10% e honorários de 10% - fase de cumprimento de sentença), bem como excluir "taxa satisfação execução" e despesas/custas atinentes à fase de execução (vide fls. 413). Neste sentido: GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Cumprimento de sentença. Ação de desapropriação indireta julgada improcedente. Execução das verbas da sucumbência (honorários advocatícios e honorários do assistente técnico). Pedido de gratuidade da justiça, com efeito retroativo e suspensão do cumprimento. Indeferimento. Comprovação do estado de pobreza. - 1. Suspensão do cumprimento. Gratuidade. Efeito retroativo. O objeto da execução do acórdão refere-se aos honorários advocatícios e honorários do assistente técnico (despesa processual) a que condenados os autores a pagar na ação de desapropriação indireta; e não havendo qualquer concessão de benefício na fase de conhecimento, inexiste condição de suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais. Eventual deferimento da gratuidade aqui não retroagirá à fase anterior, limitando-se apenas às despesas, custas processuais e honorários advocatícios que decorrerem da fase própria de cumprimento e impugnação. Precedente do STJ. Prosseguimento do cumprimento de sentença devido. - 2. Gratuidade da justiça. Fase de cumprimento. O juiz pode indeferir a gratuidade de justiça se os elementos dos autos, aí compreendido o valor das custas a pagar e os rendimentos auferidos pelos autores, são incongruentes com o pedido feito, a teor do art. 99, § 2º do CPC. ... situação financeira constatada que exclui a miserabilidade processual a permitir o pagamento das despesas decorrentes desta fase. Não há erro na decisão agravada. - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075852-98.2020.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Cananéia -Vara Única; Data do Julgamento: 29/04/2020; Data de Registro: 29/04/2020) - grifado. 3) Defiro a hasta pública do bem penhorado, exclusivamente por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, inciso II, 1ª parte e 882, §§ 1º e 2º, ambos do CPC. Nomeio a empresa gestora VIVALEILÕES, credenciada no E.TJSP. Anote-se no cadastro do feito os dados doLeiloeiro(a): (revelado após contato)
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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