
DIREITOS FIDUCIÁRIOS - Apartamento 47,000m² A.P., 93,148m² A.T. - São Paulo/SP
Rua Carlos Bigatti, 44, Jardim Castelo — São Paulo — SP
SÃO PAULO/SP - JD CASTELO - APTO. 47,00m² A.P., 93,148m² A.T Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Código: AGS0260 --- Publicação DJEN (processo 1013837-05.2014.8.26.0006) --- Processo 1013837-05.2014.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio - Condomínio Mais Cangaíba - Vistos. 1 - Fls. 659. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 60.749 do 17º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls.634/639), em nome de Renato da Silva. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora, para os fins do artigo 838, CPC. Providencie-se, a Chefia, a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida (salvo se for JG). Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário (salvo se for JG). Registre-se que a utilização do sistema "on line" não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas (artigo 799, IX, CPC). 2 - Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (artigo 841, CPC). Caso tiver mudado de endereço, sem prévia comunicação ao juízo, considerar-se-á realizada a intimação no endereço constante dos autos (artigo 247, CPC). Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 10 dias, apresentar manifestação querendo, ou acompanhar os atos de avaliação e constrição. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 3 - Transcorrido o prazo de 10 dias indicado no item 2, ou após deliberado sobre eventual insurgência referente à penhora, o feito prosseguirá nos termos do artigo 870 CPC, cabendo a parte exequente juntar 3 avaliações por corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários. Caso haja cotitularidade do bem com cônjuge ou coproprietário, a avaliação e venda serão pelo todo, com reserva da parte do coproprietário ou cônjuge relativamente ao produto da alienação (artigo 843 CPC). Oportunamente, será viável, se houver interesse, a adjudicação dos bens pela parte autora (artigo 876 CPC), ou, se houver, pelos demais legitimados legalmente (artigo 876, §5º e artigo 889, II e III, CPC) Intime-se. - ADV: JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP)
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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