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Apartamento com 58,620m² A.P., 101,205m² A.T.  - São Paulo/SP
Leiloeiro Privadojudicial

Apartamento com 58,620m² A.P., 101,205m² A.T. - São Paulo/SP

Estrada Velha da Penha, 88, Tatuapé — São Paulo — SP

R$ 244.459,36↓ 27%
Mais sobre o imóvel
TipoApartamento com 58,620m² A.P., 101,205m² A.T. - São Paulo/SP
Código do imóvelagsleiloes-740-1059
Valor de avaliaçãoR$ 336.667,00
Data de inclusão28/07/2026, 16:49
Processo0014130-98.2005.8.26.0008
TribunalTJSP
Órgão4ª Vara Cível
Descrição / publicação

SÃO PAULO/SP - TATUAPÉ - APTO. 58,620m² A.P., 101,205m² A.T. Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Código: AGS0221 --- Publicação DJEN (processo 0014130-98.2005.8.26.0008) --- ADV: Celso da Silva Severino (OAB 174395/SP), CEZAR AUGUSTO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 166278/SP), CLAUDIO NISHIHATA (OAB 166510/SP), Carlos Gabriel Galani Cruz (OAB 299829/SP), Lucas Reis Verderosi (OAB 316219/SP) Processo 0014130-98.2005.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Residencial Aldeia dos Pássaros - Exectda: Martha Geisy Ferreira Salgado - I. Nesta data assinei o auto de arrematação (fls. 941/943). Aguarde-se o decurso do prazo previsto no § 2º do artigo 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Na inexistência de impugnação, deverá o arrematante providenciar as peças necessárias, bem como o recolhimento do imposto incidente sobre o imóvel arrematado (ITBI). Comprovado o adimplemento do tributo, nos termos do item 24.1.1 no Capítulo XX, Seção III, Subseção III, do Tomo II das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, acrescentado pelo PROVIMENTO CG Nº 14/2020, expeça-se Carta de Adjudicação, contendo, dentre outras informações pertinentes, senha para acesso e extração de peças dos autos digitais, cabendo ao respectivo Oficial a formação de arquivo com os documentos que instruirão o pedido de registro. II. Ainda, tendo em vista que há sub-rogação no produto da arrematação, quanto ao inadimplemento de tributos incidentes sobre o bem arrematado, deverá a parte exequente trazer aos autos certidão atualizada de débito imobiliário, bem como planilha atualizada de débito, ou promova a intimação da municipalidade para seu ingresso nos autos. III. Sem prejuízo, deverá o exequente providenciar formulário próprio para posterior expedição de MLE, após verificados eventuais débitos existentes sobre o imóvel que gozam de preferência. IV. Não havendo impugnação à arrematação no prazo legal (10 dias), desde já, fica a parte executada intimada por intermédio de seu patrono, para desocupação voluntária no prazo de 15 dias. Inexistindo desocupação e desde que recolhida uma cota de GRD pela arrematante, expeça-se mandado de imissão na posse ("Folha de Rosto") em face da executada ou de eventuais ocupantes, com utilização de força policial, se o caso, lavrando-se auto e certidão circunstanciados, imitindo-se o(a) arrematante na posse do imóvel. Servirá a presente decisão como mandado de imissão na posse do imóvel objeto da demanda. Para a efetivação do ato, deverá a parte interessada/arrematante fornecer todos os meios necessários para a remoção dos bens encontrados no local, se o(a) requerido(a) e/ou eventuais ocupantes não o fizerem; ou, após a troca das chaves do imóvel (providência a cargo do(a) requerente), tais bens poderão permanecer, devendo, nesse caso, o Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado, indicando de forma pormenorizada os bens depositados, nomeando, nessa hipótese, o(a) arrematante ou pessoa por esta indicada como depositário(a). Se necessário for, ficam desde já deferidos o REFORÇO POLICIAL e o ARROMBAMENTO para a efetivação da imissão na posse, servindo a presente decisão, por cópia assinada física ou digitalmente, também como ofício de solicitação ao BPM local. Saliente-se que, para a efetivação dos atos, o(a) arrematante deverá fornecer todos os meios necessários ao integral cumprimento. Para as diligências, concedo os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do Novo Código de Processo Civil. V. Por fim, decorrido prazo legal sem impugnação, expeça-se MLE do depósito de fl. 946 em favor do Leiloeiro(a): (revelado após contato)

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

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