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Apartamento com 73,00m² A.C. - São Paulo/SP
Leiloeiro Privadojudicial

Apartamento com 73,00m² A.C. - São Paulo/SP

Rua Maria Paula, 54, Bela Vista — São Paulo — SP

R$ 225.022,19↓ 48%
Mais sobre o imóvel
TipoApartamento com 73,00m² A.C. - São Paulo/SP
Código do imóvelagsleiloes-810-1132
Valor de avaliaçãoR$ 430.000,00
Data de inclusão28/07/2026, 16:48
Processo1028745-42.2015.8.26.0100
TribunalTJSP
ÓrgãoForo Central Cível - 21ª Vara Cível
Descrição / publicação

SÃO PAULO/SP - BELA VISTA - APTO. 73,00m² A.C. Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Código: AGS0286 --- Publicação DJEN (processo 1028745-42.2015.8.26.0100) --- Processo 1028745-42.2015.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Rafael Musetti - Jose Alves de Brito Filho - Fundação de Rotarianos de São Paulo - - Paulo Fumizo Yendo - Katia Simone Farias Moreira - Vistos. 1- Fls. 1699/1702: Rejeito os Embargos de Declaração opostos, eis que inexiste omissão, obscuridade, erro ou contradição na decisão atacada. A matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Assim, conheço dos Embargos de Declaração, posto que tempestivos, e nego-LHES provimento, mantendo-se integralmente a decisão atacada, nos termos em que foi exarada. 2- Fls. 1699/1702: Requer a arrematante multa por alegar que protelatórios os Embargos de Declaração opostos pelo executado, bem como a reconsideração da decisãoquecondiciona a expedição da carta de arrematação e o mandado deimissão na posse ao decurso de prazo recursal Primeiramente, quanto aos embargos declaratórios opostos pelo executado, na hipótese em apreço, não verifico manifesto intuito protelatório da parte embargante, a qual exerceu o seu direito de defesa e tampouco há prova do dolo da parte. Nesse diapasão: Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar. (STJ-1 Turma, REsp 76.234-RS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 24.4.97, DJU 30.6.97, p. 30.890) Desta feita, indefiro a condenação da devedora em multa nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Quanto ao mais, tampouco se verificam circunstâncias nos autos que autorizema não observância de que transcorra o prazo para recurso em face da decisão que afastou a impugnação à arrematação, de modo que indefiro o pedido de reconsideração. Aguarde-se, portanto, o transcurso do prazo recursal para expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse do imóvel, bem como para apreciação do pedido de levantamento pelo condomínio exequente dos valores depositados nos autos (fls. 1680/1681). 3- Fls. 1703/1704:Manifeste-se a parte exequente acerca de existência de saldo excedente para apreciação depedido dereembolsoà arrematanteda comissão pagaao Leiloeiro(a): (revelado após contato)

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

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