Terreno 360 m² (Lt. 07 da Qd. 85) em Nova Itaberaba / SC - 7860129
Loteamento Moriá II — Nova Itaberaba — SC
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Terreno 360 m² (Lt. 07 da Qd. 85) - Loteamento Moriá II - Nova Itaberaba - SC | Nova Itaberaba, SC | judicial | Lote 2 --- Publicação DJEN (processo 5002881-93.2022.8.24.0018) --- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002881-93.2022.8.24.0018/SC EXECUTADO: SCHNEIDER EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): LUCIANA DOS SANTOS BRANCO (OAB SC037978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução por quantia certa promovida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de SCHNEIDER EMPREENDIMENTOS LTDA., tendo por objeto a satisfação de multa aplicada por descumprimento de termo de ajustamento de conduta. Os autos aportaram a esta Comarca em virtude da declinação de competência operada no evento 138, decorrente da modificação da competência territorial promovida pela Resolução n. 32/2025 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que atribuiu à Comarca de Pinhalzinho a jurisdição sobre o feito. Firmada a competência deste Juízo, e considerando que o cancelamento do certame anteriormente designado decorreu exclusivamente da alteração da competência territorial — e não de qualquer vício relativo à penhora ou à avaliação dos bens —, nada obsta a retomada da fase expropriatória, sob a supervisão deste Juízo, à luz dos arts. 789, 797 e 825, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Registro, ademais, que as penhoras incidentes sobre os imóveis matriculados sob os n. 86.493 e 86.495, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó, permanecem hígidas e aptas a garantir a execução, inexistindo notícia de satisfação do débito ou de causa que autorize a revogação da constrição. Ante o exposto, acolho a competência declinada e decido: 1. Firmar a competência da 2ª Vara da Comarca de Pinhalzinho para o processamento do feito, procedendo-se às anotações e retificações cadastrais necessárias; 2. Manter as penhoras incidentes sobre os imóveis matriculados sob os n. 86.493 e 86.495 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó; 3. DEFERIR a designação de novo leilão judicial para alienação dos bens penhorados, nos termos dos arts. 879, inciso II, 881 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.1 Para tanto, selecione-se Leiloeiro(a): (revelado após contato) 3.2. Após, intime-se o Leiloeiro(a): (revelado após contato) 3.3. Fixo a sua remuneração em 5% sobre o valor da arrematação ou adjudicação a ser paga pelo arrematante, adjudicante ou requerente, conforme art. 11 da Portaria n. 39/2017 desta Comarca1 e parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei 21.981/19322. 4. Encaminhem-se as cópias das folhas necessárias dos autos ao Leiloeiro(a): (revelado após contato) 4.1. No mesmo ato, informe-se o Leiloeiro(a): (revelado após contato) 5. Realizado o leilão, os valores remanescentes deverão, de imediato, ser restituídos ao executado. 6. INTIME(M)-SE o(s) devedor(es) e o(s) titular(es) de direito(s) sobre o(s) bem(ns) quanto à avaliação e, também, a data, a hora e o local do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, consoante arts. 8899, I a VIII, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. 1. Art. 11. A remuneração do Leiloeiro(a): (revelado após contato) 2. Art. 24 Parágrafo único. Os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados. 3. Art. 884. Incumbe ao Leiloeiro(a): (revelado após contato) 4. Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do Leiloeiro(a): (revelado após contato) 5. Art. 887. O Leiloeiro(a): (revelado após contato) 6. Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. 7. Art. 896. Quando o imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo menos oitenta por cento do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e à administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano. 8. Art. 884. Incumbe ao Leiloeiro(a): (revelado após contato) 9. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial e aos documentos do lote. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.




