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Apartamento 91 m² (02 vagas)1/5Encerra 10/08, 18:00
Leiloeiro Privado (mega_leiloes)judicial-40%

Apartamento 91 m² (02 vagas)

Águas Claras — Brasília — DF

1ª praça encerra em 10/08/2026, 18:00
R$ 791.916,27
R$ 475.149,76
2º leilão
23/09/2026, 18:00
Processo
1122996-08.2022.8.26.0100
Tribunal
TJSP
Descrição / publicação

Apartamento 91 m² (02 vagas) - Águas Claras - Brasília - DF | Brasília, DF | judicial | Lote 7 --- Publicação DJEN (processo 1122996-08.2022.8.26.0100) --- Processo 1122996-08.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Zepim Seguranca V Eireli - - Jose Carlos Martins Pedroso - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Executivo Federal, dos Servidores da Secretaria de Saúde - Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira - Vistos. Fls. 3187/3188: trata-se de petição subscrita por Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, na qualidade de leiloeiro oficial vinculado à empresa Mega Leilões - Gestor Judicial, designada nos autos, requerendo a homologação da minuta de edital de leilão dos imóveis penhorados, nos quais o cônjuge do executado figura como coproprietária de alguns deles (fls. 3189/3199). Quanto à proteção patrimonial da coproprietária, a manifestação do leiloeiro merece acolhimento. Tratando-se de penhora de bem imóvel indivisível do qual o devedor e seu cônjuge são coproprietários, a alienação judicial deve recair sobre a totalidade do bem, e não apenas sobre a fração ideal do executado, medida que visa garantir a atratividade do leilão e a efetividade da execução. O procedimento observa o disposto no artigo 843 do Código de Processo Civil, segundo o qual, em caso de alienação de bem indivisível, o quinhão do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. O § 2º do mesmo dispositivo resguarda o direito patrimonial da coproprietária, vedando a alienação por preço inferior à avaliação se o valor obtido não for suficiente para lhe garantir a parte que lhe cabe, calculada com base na avaliação judicial. Assim, ainda que o imóvel seja arrematado em segundo leilão por valor inferior ao da avaliação, desde que não caracterizado preço vil, a cota-parte do cônjuge coproprietária permanece protegida, devendo ser paga de forma prioritária sobre o valor atualizado da avaliação. Diante do exposto, fica resguardado à cônjuge coproprietária o pagamento de seu quinhão de acordo com o valor de avaliação do imóvel, devidamente atualizado, independentemente de eventual deságio ocorrido em segundo leilão. Quanto ao pedido de dispensa de publicação do edital em jornal de grande circulação, também comporta deferimento. O artigo 887, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o edital do leilão será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo, consagrando a prevalência dos meios eletrônicos para a publicidade dos atos processuais. A publicação em jornal impresso tornou-se medida excepcional e subsidiária, cabível apenas quando não for possível a divulgação pela internet, o que não se verifica nos autos, já que o leiloeiro dispõe de plataforma eletrônica homologada e de redes sociais aptas a atingir número expressivo de interessados. A exigência de publicação impressa geraria despesa desnecessária, onerando as partes sem agregar eficácia à publicidade do certame, em contrariedade ao princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Posto isso, defiro o pedido de dispensa de publicação do edital em jornal de grande circulação, bastando a inserção no sítio eletrônico do leiloeiro e a divulgação por redes sociais, mantidas as demais formalidades legais. No que se refere à impugnação de fls. 3271/3277, o pedido de urgência fundado na alegação de nulidade da penhora por pertencerem os bens à ex-cônjuge do executado não comporta acolhimento. Trata-se de matéria de direito alheio, cuja defesa compete exclusivamente à própria interessada, por meio da via processual adequada, não sendo dado ao executado pleitear, em nome próprio, direito que não lhe pertence. Quanto aos demais fundamentos da impugnação, notadamente o excesso de penhora e a necessidade de reavaliação dos bens, por dizerem respeito a interesse próprio do executado, manifeste-se o exequente no prazo de cinco dias. Prossiga-se, no mais, com os atos de alienação, observados os termos acima. Intime-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA (OAB 34184/DF), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA (OAB 12244/DF), MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA (OAB 34184/DF), NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA (OAB 50208/GO), NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA (OAB 50208/GO), INÁCIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO (OAB 15083/DF)

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