NovoIMÓVEL COM 6.935,00 M² DE ÁREA TOTAL (AS MARGENS DO LAGO PARANOÁ), SETOR DE MANSÕES, LAGO NORTE, BRASÍLIA / DF
Brasília — DF
IMÓVEL COM 6.935,00 M² DE ÁREA TOTAL (AS MARGENS DO LAGO PARANOÁ), SETOR DE MANSÕES, LAGO NORTE, BRASÍLIA / DF Categoria: Terreno --- Publicação DJEN (processo 0005910-10.2008.4.05.8000) --- PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005910-10.2008.4.05.8000 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EPC EMPRESA DE PARTICIPACOES E CONSTRUCOES LTDA, ESPÓLIO DE PAULO CESAR CAVALCANTE FARIAS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ADELSON MARCELINO CORREIA DA SILVA - AL003515 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal em que, em virtude de exigência nº 521.794, expedida pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (id 84187937) a Fazenda Nacional requereu a manifestação expressa deste juízo acerca da necessidade de penhora dos imóveis de matrículas nº 10.565, 20.676 e 24.175, atualmente em nome da EPC EMPRESA DE PARTICIPACOES E CONSTRUCOES LTDA. Requereu, ainda, que seja reconhecida a fraude à execução em relação à alienação do imóvel de matrícula 21.514, pois realizada após a inscrição deste crédito em dívida ativa. Todos os imóveis estão situados em Brasília, DF (id 84187717). Aprecio. De início destaco que o Despacho de id 84187659 configura-se como manifestação expressa deste juízo, pois seu conteúdo é exatamente o deferimento da penhora sobre os imóveis mencionados acima pela exequente, cujo cumprimento já consta dos autos, cf. devolução da Carta Precatória de id 113680270. Quanto ao fato de os imóveis estarem em nome de EPC EMPRESA DE PARTICIPACOES E CONSTRUCOES LTDA, tal fato não é óbice ao registro da constrição, tendo em vista ser esta empresa parte executada neste feito, devendo responder com seu patrimônio pelo crédito em tela. Passo à análise do pedido de reconhecimento de fraude à execução quanto à alienação do imóvel de matrícula 21.514. Sobre a matéria da Fraude à Execução, o STJ, no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.141.990/RS, integrado pelos embargos de declaração, estabeleceu as seguintes teses: 1) em face do princípio da especialidade, a Súmula nº 375 não se aplica às execuções fiscais; 2) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial, para caracterizar a fraude de execução, bem como que, se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude; 3) a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o consilium fraudis. Portanto, nas execuções fiscais, a constatação da fraude deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico. Restou assentado ainda que, para a configuração de fraude à execução, é irrelevante a discussão acerca da existência, ou não, de registro/averbação de penhora à época da alienação, ou da boa-fé por parte do adquirente, por não ser aplicável a Súmula nº 375/STJ às execuções fiscais. Passo ao confronto do que restou estabelecido no julgado supra com o caso concreto. A presente Execução Fiscal foi ajuizada em 10/12/2008 para cobrança de dívida que em 13/06/2025 alcançava o expressivo valor de R$239.561.871,53 (id 84187072). O executado foi citado em 12/11/2009 (id 84187327, pág. 12pdf) e em 27/07/2010 houve a citação positiva do espólio do corresponsável, cf. certidão de id 84187792, pág. 18pdf. Da análise da CDA que lastreia a presente demanda, constato que a inscrição em dívida ativa se deu em 03/11/1995 (id 84187072). Assim, verifico que a alienação do imóvel de matrícula 21.514., registrado no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília/DF, realizada em 11/06/2024 se deu após a inscrição em dívida ativa (03/11/1995), configurando-se em Fraude à Execução, portanto, ineficaz em relação à exequente. Desse modo, reputo válida a efetivação da penhora do imóvel de matrícula 21.514, cf. deprecata de id 113680270, pág. 10pdf, e determino a expedição de e-mail/ofício ao Sr. Tabelião do Cartório de Imóveis respectivo (oficios@2ridf.com.br) para fins de registrar o ato de constrição na Certidão de Ônus do bem, enviando a este juízo a comprovação da efetivação da medida. No mesmo sentido, deve a serventia registral averbar as penhoras que recaíram sobre os imóveis de matrículas 10.565; 20.676 e 24.175, pois são de propriedade da parte executada neste feito. Quanto ao pedido da Exequente de id 84187330 e considerando o determinado no §2º da Cláusula 2ª do PROTOCOLO INSTITUCIONAL - PROGRAMA DE MONETIZAÇÃO DE ATIVOS COMPREI firmado entre o TRF5 e a PGFN5, manifeste-se a Credora sobre a inclusão daqueles bens na plataforma COMPREI. No mais, intimem-se as partes acerca da devolução da deprecata de id 113680270. Providências necessárias.
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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