1/5Direitos sobre Apartamento 44 m² (01 vaga)
Brooklin Paulista — São Paulo — SP
Direitos sobre Apartamento 44 m² (01 vaga) - Brooklin Paulista - São Paulo - SP | São Paulo, SP | judicial | Lote 1 --- Publicação DJEN (processo 1062941-36.2018.8.26.0002) --- Processo 1062941-36.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Code Berrini - Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CODE BERRINI, já qualificado nos autos, ajuizou Execução de Título Extrajudicial contra GU QINGQING e LIU XIANGDONG, também qualificadas, sob as alegações, em síntese, de que: 1) é credor das executadas pela quantia de R$ 6.299,43, referente a cotas condominiais, consumo de gás, consumo Comgás, consumo de água e consumo de gás comum vencidos entre 05.04.2018 e 05.11.2018, relativos à unidade 126, Bloco B, do condomínio exequente; 2) o débito estava atualizado até 26.11.2018, com incidência de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária e custas; 3) as executadas, embora instadas amigavelmente, não realizaram o pagamento; 4) as cotas condominiais vincendas deveriam ser incluídas na execução até a efetiva satisfação da obrigação; 5) em caso de ausência de pagamento, deveria haver prosseguimento da execução, inclusive com penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais. Foi determinada a citação das executadas para pagamento do débito, no prazo de 3 dias, bem como para ciência quanto à possibilidade de oposição de embargos à execução. No curso do feito, diante da ausência de satisfação do débito, foram realizadas diligências constritivas e, posteriormente, deferida a penhora dos direitos das executadas decorrentes do compromisso de venda e compra relativo ao imóvel descrito na matrícula nº 219.407 do 15º Registro de Imóveis de São Paulo, referente à unidade objeto da cobrança, com nomeação das executadas como depositárias. O exequente apresentou avaliações do imóvel e documentos relativos ao valor venal e débitos incidentes sobre a unidade. Em seguida, requereu a homologação da avaliação pela média dos valores apresentados, no importe de R$ 751.666,66, bem como juntou cálculo atualizado do débito, que totalizava R$ 99.340,15 em 22.01.2024. Sobreveio decisão que revogou a determinação anterior relativa à avaliação, ao fundamento de que a penhora deveria recair sobre os direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda, e não sobre a propriedade plena do imóvel, determinando-se a manifestação do exequente nos termos do art. 857, §§ 1º e 2º, do CPC. O exequente interpôs Agravo de Instrumento nº 2184423-27.2024.8.26.0000. O recurso foi parcialmente provido para manter a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda, cabendo ao Juízo de origem oportunizar ao exequente a escolha entre a sub-rogação nos direitos penhorados ou a alienação judicial, ficando a avaliação para momento posterior, conforme a opção adotada. Em cumprimento ao v. acórdão, foi restabelecida a penhora sobre os direitos aquisitivos e determinada a intimação do exequente para indicar se pretendia a sub-rogação ou a alienação judicial dos direitos penhorados, bem como, nesta última hipótese, apresentar proposta de avaliação atualizada. O exequente se manifestou, informando que pretende a alienação judicial dos direitos aquisitivos e reiterando o pedido de utilização da média das avaliações já juntadas, no valor de R$ 751.666,66. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Conforme decidido pelo E. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2184423-27.2024.8.26.0000, a penhora deve recair sobre os direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda relativo ao imóvel descrito na matrícula nº 219.407 do 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, cabendo ao exequente optar entre a sub-rogação nos direitos penhorados ou a alienação judicial. O exequente manifestou interesse na alienação judicial dos direitos aquisitivos e requereu a adoção da média das avaliações anteriormente juntadas. 2. As avaliações apresentadas dizem respeito à mesma unidade imobiliária, foram elaboradas por corretores inscritos no CRECI, adotaram método comparativo de mercado e indicaram valores próximos entre si, não havendo, por ora, elemento concreto que justifique a realização de nova avaliação judicial. Assim, fixo como valor de referência para a alienação judicial a quantia de R$ 751.666,66, correspondente à média dos valores indicados nas avaliações apresentadas, sem prejuízo de eventual impugnação específica e fundamentada por parte dos interessados. Consigno que a alienação judicial recairá exclusivamente sobre os direitos aquisitivos penhorados, e não sobre a propriedade plena do imóvel, devendo essa circunstância constar expressamente do edital, bem como a existência de eventuais ônus, restrições, débitos, obrigações condominiais, fiscais ou necessidade de regularização perante terceiros, cabendo aos interessados a prévia verificação da situação jurídica do bem e dos direitos levados à hasta. 3. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. Para a realização do leilão, nomeio a empresa MEGA LEILOES, contato@megaleiloes.com.br que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do Leiloeiro(a): (revelado após contato)
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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