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LOTE 02 – TERRENO com área de 29.502,97 metros quadrados - São Paulo/SPNovo
Leiloeiro Privadojudicial

LOTE 02 – TERRENO com área de 29.502,97 metros quadrados - São Paulo/SP

Rua Tineciro Icibaci, Colônia (Zona Leste) — São Paulo — SP

R$ 12.599.182,99
Mais sobre o imóvel
TipoLOTE 02 – TERRENO com área de 29.502,97 metros quadrados - São Paulo/SP
Código do imóvelalienajud-2684-9242
Valor de avaliaçãoR$ 12.599.182,99
Data de inclusão16/09/2026, 04:01
Processo1088753-14.2017.8.26.0100
TribunalTJSP
ÓrgãoForo Central Cível - 33ª Vara Cível
Descrição / publicação

3 LOTES DE TERRENO - Colônia (Zona Leste) - São Paulo/SP Comitente: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Código: 188 --- Publicação DJEN (processo 1088753-14.2017.8.26.0100) --- Processo 1088753-14.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Ricardo José da Silva Raoul - - Muriqui Participações e Empreendimentos Ltda. - Parkone Serviços de Operação e Administração de Estacionamentos Ltda - - Luiz José Feres - Banco Tricury S.A. e outro - Vistos. PARKONE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS LTDA. e LUIZ JOSÉ FÉRES requerem a suspensão dos atos executivos, especialmente do leilão designado para ter início em 15 de setembro de 2026. Alegam que ajuizaram a ação revisional nº 4072177-74.2026.8.26.0100, na qual discutem os contratos que fundamentam esta execução. Informam que o Juízo da 28ª Vara Cível reconheceu a prevenção desta 33ª Vara Cível e determinou a redistribuição da ação revisional. Apresentam parecer técnico contábil particular e sustentam que a continuidade do leilão poderá acarretar dano irreparável. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. A decisão proferida na ação nº 4072177-74.2026.8.26.0100 limitou-se a reconhecer a prevenção deste Juízo e a determinar a redistribuição do processo, após a preclusão. Não houve concessão de tutela de urgência, suspensão das execuções ou reconhecimento da inexigibilidade dos títulos. O reconhecimento da conexão e da prevenção define o juízo competente para apreciar as demandas relacionadas, mas não produz, por si só, efeito suspensivo sobre a execução ou sobre os atos expropriatórios já regularmente determinados. Nos termos do artigo 784, § 1º, do Código de Processo Civil, a propositura de ação relativa ao débito constante de título executivo não impede o credor de promover a execução. A suspensão exige decisão judicial específica e a demonstração dos pressupostos próprios da tutela provisória. No caso, não está demonstrada a probabilidade do direito. Os contratos que fundamentam esta execução já foram examinados nos Embargos à Execução nº 1012564-58.2018.8.26.0100 e nº 1101490-78.2019.8.26.0100, julgados conjuntamente depois de ampla instrução, inclusive com realização de perícia contábil. O V. Acórdão proferido pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial julgou integralmente improcedentes os embargos, reconhecendo a validade dos títulos, a impossibilidade da compensação pretendida e a assunção dos passivos da sociedade pelo executado. A decisão transitou em julgado em 6 de setembro de 2023. Conforme registrado na própria decisão que determinou a redistribuição da ação revisional, os pedidos agora formulados reproduzem, em substância, matérias anteriormente discutidas, entre elas a aplicação da Tabela Price, a alegada supervalorização dos imóveis, a validade do segundo aditamento, a responsabilidade por dívidas tributárias e trabalhistas e a pretendida compensação de valores. O parecer contábil apresentado pelos executados foi produzido unilateralmente e parte de premissas jurídicas ainda controvertidas, especialmente a responsabilidade do exequente por passivos sociais e a possibilidade de compensação. O documento não é suficiente para afastar, em cognição sumária, a força executiva dos títulos e os efeitos da coisa julgada formada nos embargos à execução. A proximidade do leilão caracteriza perigo de dano sob a perspectiva dos executados, mas esse requisito, isoladamente, não autoriza a suspensão. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito, que não se verifica. Além disso, a execução foi ajuizada em 2017 e os executados tiveram ampla oportunidade para discutir os títulos, a dívida e os atos constritivos. A suspensão do leilão, às vésperas de sua realização e fundada apenas no ajuizamento de nova ação revisional, comprometeria a efetividade da execução e prolongaria indevidamente a satisfação do crédito. A futura redistribuição da ação revisional permitirá que este Juízo examine, nos autos próprios, sua admissibilidade, os efeitos da coisa julgada e o pedido de tutela formulado. A mera existência daquela demanda não interfere, neste momento, no regular andamento da execução. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão dos atos executivos e mantenho o leilão nas datas designadas. A questão relativa à conexão e à prevenção será tratada na ação revisional quando efetivada sua redistribuição, não havendo determinação de suspensão ou reunião física das execuções neste momento. Intime-se. - ADV: MARCO DE ALBUQUERQUE DA GRAÇA E COSTA (OAB 158094/SP), THIAGO BORGES MARRA (OAB 305389/SP), ALESSANDRA NUNES PECHER (OAB 176568/SP), CARLOS EDUARDO LOPES (OAB 176629/SP), GLAUCIANE CLEMENTE POLOTTO OLIVEIRA (OAB 240817/SP), GLAUCIANE CLEMENTE POLOTTO OLIVEIRA (OAB 240817/SP), THIAGO BORGES MARRA (OAB 305389/SP), ALESSANDRA NUNES PECHER (OAB 176568/SP), LIVIA MARIA PICOLO CASSANDRA (OAB 406382/SP)

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