
Prédio residencial nº 361, na Alameda Araras, edificado no Lote de terreno 15, da Quadra I-1, Loteamento Alpes da Cantareia, Bairro Caraguatá, Mairiporã/SP, 229,60m2 de área total construída e seu terreno com área total de 1.116,00m2m2 - Mairiporã/SP
Alameda das Araras, 361, Caraguatá — Mairiporã — SP
Leilão Judicial - Casa Residencial - Mairiporã/SP Comitente: SAO PAULO TRIBUNAL DE JUSTICA Código: --- Publicação DJEN (processo 0001350-88.2017.8.27.2721) --- Execução de Título Extrajudicial Nº 0001350-88.2017.8.27.2721/TO AUTOR: MIHO TAKATSUKA SAIJOADVOGADO(A): WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA (OAB GO023692)AUTOR: JORGE AKIRA SAIJOADVOGADO(A): WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA (OAB GO023692)AUTOR: NELSON MASAHARU SAIJOADVOGADO(A): WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA (OAB GO023692) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução em que a parte exequente, no evento 268, diante do resultado infrutífero das pesquisas patrimoniais anteriormente realizadas, requer a realização de pesquisas por meio dos sistemas SNIPER, CCS-Bacen, CENSEC e SIMBA. No evento 269, o executado ALEXANDRE DE ALMEIDA MOURA MARTINS requer a expedição de ofício ou mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Mairiporã/SP para cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 9.906, ao fundamento de que já houve decisão judicial reconhecendo a impenhorabilidade do bem. Decido. Quanto ao pedido formulado no evento 268, considerando que este Juízo dispõe, para a finalidade pretendida, de ferramenta de pesquisa por meio do SISBAJUD, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento. PROCEDA-SE à pesquisa de ativos financeiros em nome dos executados por meio do SISBAJUD, observando-se os dados constantes dos autos. INDEFIRO os pedidos de realização de pesquisas por meio dos sistemas SNIPER, CENSEC e SIMBA, tendo em vista a indisponibilidade de acesso a tais ferramentas por este Juízo. Quanto ao CCS-Bacen, considerando que a ferramenta não se destina diretamente à constrição de ativos financeiros, mas à identificação dos relacionamentos mantidos pelos clientes com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, e considerando a disponibilidade do SISBAJUD para pesquisa patrimonial, indefiro, por ora, a medida. No que se refere ao pedido formulado no evento 269, considerando que já houve decisão reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 9.906 do Cartório de Registro de Imóveis de Mairiporã/SP, mostra-se necessária a efetivação da determinação perante o registro imobiliário. Assim, DEFIRO o pedido e DETERMINO o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 9.906. EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente de Mairiporã/SP, para que proceda à baixa da respectiva averbação de penhora, encaminhando-se cópia da decisão que reconheceu a impenhorabilidade do bem, caso necessário. Cumpridas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se.
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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