1/3Apartamento
Recife — PE
Apartamento, 268m², 4 suítes, 4 vagas, 19º andar, Pina, Recife/PE | Recife, PE | judicial --- Publicação DJEN (processo 0805789-28.2022.4.05.8300) --- PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0805789-28.2022.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOSE PINTEIRO DA COSTA NETO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: INGRID BARBOSA DE FREITAS PORTO DE FARIAS - RS125159 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes e efeito suspensivo, opostos pela parte executada em epígrafe em face da decisão de ID 167897536, que autorizou a alienação do imóvel constrito nos autos por meio do sistema COMPREI. A parte executada alega, em síntese, a ocorrência de erros materiais na indicação dos fundamentos legais. Sustenta omissão quanto à ausência de intimação pessoal prévia sobre a manutenção da penhora e requer a reabertura de prazo. Aduz, ainda, genericamente, risco de alienação por preço vil devido à defasagem da avaliação, violação ao limite legal de parcelamento e prescrição originária de parte dos débitos exequendos. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. Como sabido, os embargos declaratórios constituem recurso cabível para a integração do decisório quando este padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, reconheço a ocorrência de erro material no tocante à indicação dos dispositivos legais pertinentes ao rito expropriatório na decisão embargada. Sendo assim, promovo a correção de plano. A autorização para alienação judicial eletrônica ampara-se no art. 879, inciso I, do CPC, enquanto a exigência de intimação pessoal do devedor desassistido de patrono possui assento no art. 889, inciso I, do CPC. Ademais, friso que o item 3 da decisão embargada determinou a intimação pessoal do executado acerca da alienação judicial autorizada, por carta com Aviso de Recebimento. Contudo, antes mesmo do aperfeiçoamento da referida diligência, a parte devedora constituiu nova representação processual nos autos (ID 182812348) e apresentou a presente peça de defesa. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do executado supre a necessidade ou a falta de intimação. Desse modo, reputo o executado validamente intimado acerca da decisão de ID 167897536. Quanto ao pleito de decretação de nulidade por suposta ausência de intimação da manutenção da penhora e consequente reabertura de prazo, os embargos não merecem provimento. Dos argumentos coligidos, constato que a matéria ali contida visa, em verdade, a uma revisão do julgado, pautada não na existência de irregularidade processual, mas no mero inconformismo da parte. A documentação constante nos autos atesta, de forma inequívoca, que a parte executada foi intimada pessoalmente da constrição por Oficial de Justiça (ID 85119064) e que, portanto, o posterior trânsito em julgado de acórdão proferido pelo E. STJ, que confirmou a manutenção da garantia sobre a referida unidade, não anula o ato constritivo originário validamente perfectibilizado, tampouco reabre o prazo preclusivo previsto no art. 16 da LEF. A matéria trazida revela nítido intuito de rediscutir matéria preclusa, não servindo os embargos de via adequada para reabrir etapas processuais já superadas. Para obter o rejulgamento da matéria e a reforma de entendimento sobre prazo já precluso, deve a parte manejar o recurso cabível segundo as vias ordinárias, e não opor embargos de declaração, que somente se justificam nas hipóteses específicas previstas em lei. No que tange à alegação da parte embargante de que a aceitação de lances com deságio sobre uma avaliação defasada configuraria preço vil, cumpre ressaltar que o decurso do tempo desde a avaliação não impede a manutenção do imóvel na plataforma COMPREI. Contudo, para resguardar o patrimônio da parte devedora, em observância ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e visando a obstar a alienação por preço vil (art. 891, parágrafo único, do CPC), afigura-se necessária a adequação das condições. Assim, mantenho a autorização para alienação do bem penhorado por intermédio da plataforma COMPREI, determinando, todavia, que o valor mínimo de venda deverá ser de 70% (setenta por cento) do valor da avaliação feita em 31/01/2023 (ID 85119064). As demais alegações ostentam nítido caráter infringente, razão pela qual se impõe a intimação da exequente para garantir o contraditório (art. 1.023, § 2º, do CPC). Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para: I - SANAR OS ERROS MATERIAIS, fazendo constar que a autorização de alienação e a intimação fundamentam-se nos arts. 879, inciso I, e 889, inciso I, ambos do CPC, bem como RECONHECER a parte executada intimada da decisão de ID 167897536, em razão do comparecimento espontâneo aos autos. II - MANTER o imóvel no sistema COMPREI, com lance mínimo fixado imperativamente em 70% do valor da avaliação. III - INDEFERIR o pedido de reabertura de prazo para oposição de Embargos à Execução. IV - INDEFERIR O EFEITO SUSPENSIVO de retirada do bem da plataforma, devendo a exequente apenas diligenciar para adequar o lance mínimo ao patamar de 70%. V - INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os demais pontos levantados pela parte executada (ID 182804931). Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Recife/PE, datado e assinado digitalmente. ROBERTA WALMSLEY S. C. PORTO DE BARROS Juíza Federal da 33ª Vara - SJPE
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