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Direitos sobre Casa 211 m² (área total construída)1/8
Data de encerramento: 19/10/2026, 17:00
Leiloeiro Privadojudicial

Direitos sobre Casa 211 m² (área total construída)

Jardim Nova Canaã — Guarulhos — SP

R$ 217.865,7240%
Edital
Condições do leilão
1ª Praça: 19/10/2026, 17:00R$ 363.109,53
2ª Praça: 10/11/2026, 17:00R$ 217.865,72
Mais sobre o imóvel
TipoDireitos sobre Casa 211 m² (área total construída)
Código do imóvelJ128818
Valor de avaliaçãoR$ 363.109,53
Data de inclusão29/08/2026, 05:30
Processo0020152-47.2021.8.26.0224
TribunalTJSP
ÓrgãoForo de Guarulhos - 1ª Vara de Família e Sucessões
Descrição / publicação

Direitos sobre Casa 211 m² (área total construída) - Jardim Nova Canaã - Guarulhos - SP | Guarulhos, SP | judicial | Lote 1 --- Publicação DJEN (processo 0020152-47.2021.8.26.0224) --- Processo 0020152-47.2021.8.26.0224 (processo principal 1027920-12.2018.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - O.S.S. - Vistos. Fls. 674/685: Não há que se falar em fato superveniente apto a ensejar a suspensão da execução. O título executivo apresenta liquidez, permanecendo hígido e eficaz, não tendo sido modificado nos autos principais. Em que pese a fixação da residência dos filhos das partes no lar paterno, o arbitramento de aluguel em favor da exequente foi confirmado na sentença no processo de conhecimento (fls. 439/445 e 464). Ademais, o fato de residir com os filhos das partes no imóvel em comum não impediria o arbitramento de aluguel. Nesse sentido: Apelação Cível - Extinção de condomínio - Interesse processual evidenciado - Existência de contrato de financiamento não quitado - Irrelevância - Direitos aquisitivos sobre o imóvel que são passíveis de partilha e alienação - Necessidade caracterizada - Apelante que pretende a extinção de condomínio sobre bem imóvel, com vistas a proceder à alienação deste - Exercício de direito potestativo do condômino - Extinção afastada - Causa madura - Viabilidade de julgamento do mérito (art. 1.013, § 3º, I, do CPC). Extinção do condomínio - Alienação judicial - Possibilidade - Pretensão que corresponde a direito potestativo do condômino de, a qualquer tempo, postular a extinção (art. 1.320, do CC) - Manutenção do imóvel em copropriedade que não resta justificada. Arbitramento de alugueis - Ocupação do imóvel pela apelada que restou incontroversa - Locativos devidos ao apelante na proporção do quinhão correspondente a este na forma fixada na partilha - Ocupação do imóvel pelos filhos comuns do casal que, em tese, não obsta a fixação de alugueis em favor do apelante - Maioridade dos filhos e inexistência de notícia de obrigação alimentar do apelante em relação a estes que estão a viabilizar o arbitramento dos locativos pleiteados - Pagamento de IPTU e despesas de conservação do imóvel pela apelada - Circunstância que não se presta a desobriga-la do pagamento de aluguel em favor do apelante - Despesas inerentes ao imóvel que apresentam natureza "propter rem", exigíveis de quem exerce a posse sobre o imóvel. Locativos - Termo inicial de incidência que deve corresponder à citação na presente ação - Apelada que não fora constituída em mora em momento anterior - Contraprestação que somente se tornou exigível após a citação da apelada - Recurso provido. Sucumbência - Inversão do ônus - Fixação de honorários em favor do patrono do autor nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1011906-74.2023.8.26.0224; Relator ): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2024; Data de Registro: 16/04/2024). APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL DE IMÓVEL COMUM. SENTENÇA PROCEDENTE, QUE FIXOU ALUGUEL EM r$ 400,00. INCONFORMISMO DA RÉ. ALUGUEL DEVIDO PELO USO EXCLUSIVO DA COISA COMUM. ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE SERIA CREDORA DO AUTOR REFERENTE DÉBITO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E 50% DA PRESTAÇÃO DO FINANCIAMENTO, NÃO PAGA PELO APELADO. QUESTÕES QUE SÃO OBJETO DE DISCUSSÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EVENTUAL COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO DEVE SER FEITA EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA E NÃO IMPEDE O ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO DA COISA COMUM. O FATO DE A RÉ RESIDIR COM DOIS FILHOS COMUNS NÃO IMPEDE O ARBITRAMENTO DO ALUGUEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O USO EXCLUSIVO COMO ALIMENTOS IN NATURA, POR FALTA DE FIXAÇÃO NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP; Apelação Cível 1003646-98.2023.8.26.0291; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024). AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS - Autor que pretende a condenaçãoda ré ao pagamento de indenização mensal em razão do uso exclusivo de imóvel comum - Sentença de parcial procedência, fixados os alugueis em R$ 500,00, equivalentes a (um quarto) do 'quantum' estimado pelo autor - Apelos de ambas as partes - Preliminar suscitada pela ré, de inépcia da petição inicial, afastada - Certidão atualizada da matrícula do imóvel que não é requisito para o ajuizamento da demanda, bastantes as provas documentais efetivamente acostadas aos autos, que mostram a aquisição do bem pelos litigantes e a quitação do financiamento - Irregularidade registral que não impede o conhecimento da pretensão autoral - Reforma parcial da sentença, no mérito - Direitos igualitários sobre o bem; desocupação pelo autor e atual moradia pela ré, acompanhada da filha menor do casal, incontroversas - Medida protetiva que determinou a saída do autor do domicílio conjugal que não tem o condão de, como argumentado pela ré, restringir o direito de propriedade deste sobre o imóvel - Valor do aluguel estimado na petição inicial, de R$ 2.000,00, que não foi impugnado em contestação, questionado apenas no bojo do recurso - Recurso da demandada desprovido - Alugueis efetivamente devidos - Condenação majorada para 1/3 do preço de locação, vez que se presume que cada litigante (pai e mãe) concedeu, em favor da filha, igual parcela de direito de uso do bem, utilizado na proporção de 1/3 por cada membro da família - Privação do autor, imposta pela ré, que corresponde a 1/3 do total do imóvel, parcela que lhe caberia caso ainda residisse no local - Reforma da sentença para fixar em R$ 667,00 o valor do locativo mensal - Sucumbência mantida ao encargo da ré - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1008027-43.2022.8.26.0176; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024). Dessa forma, e não havendo alteração do título executivo, de rigor o indeferimento dos pedidos de fls. 674/685. Aguarde-se a realização do leilão já determinado. Intime-se. - ADV: ADONES DA SILVA ANISIO (OAB 377803/SP)

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

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