
Aptº Duplex nº 1801 , c/ 490,99m² - Boa Viagem - Recife/PE
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Aptº Duplex, c/ 490,99m², em Boa Viagem Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Código: 02527 --- Publicação DJEN (processo 0013308-56.2024.8.17.8201) --- Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0013308-56.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHATEAU CRISTAL EXECUTADO(A): LUIS RICARDO FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS RICARDO FERREIRA DOS SANTOS em face da decisão de ID 247647359, por meio dos quais sustenta a existência de supostas omissões e contradições no julgado, notadamente em relação ao reconhecimento anterior da necessidade de prova técnica especializada, à compatibilidade do procedimento adotado com o rito dos Juizados Especiais e às consequências processuais decorrentes da revogação dos atos relacionados à avaliação do imóvel penhorado. Requer, ao final, o saneamento dos alegados vícios, a atribuição de efeito suspensivo e, subsidiariamente, efeitos infringentes. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco ao reexame do mérito da decisão por mero inconformismo da parte sucumbente. No caso concreto, inexiste qualquer dos vícios apontados pelo embargante. Da leitura da decisão embargada, observa-se que todas as questões necessárias à resolução da controvérsia foram devidamente enfrentadas, com motivação suficiente e coerente, em estrita observância ao art. 489 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. O fato de a conclusão adotada ser desfavorável aos interesses do executado não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal destinado à reapreciação da matéria já decidida. Verifica-se que o núcleo da insurgência deduzida pelo embargante repousa sobre a alegação de que este Juízo teria anteriormente reconhecido a necessidade de realização de prova técnica especializada, circunstância que, em sua ótica, revelaria incompatibilidade da demanda com o rito dos Juizados Especiais. Todavia, tal questão não apenas foi examinada, como também restou expressamente esclarecida na decisão de ID 245250243. Com efeito, naquela oportunidade foi reconhecida a necessidade de desconstituição dos atos então praticados relacionados à avaliação judicial, providência que efetivamente foi adotada por este Juízo. Logo, eventual controvérsia existente acerca dos atos anteriormente realizados foi integralmente solucionada mediante sua anulação, não subsistindo qualquer efeito jurídico a ser atribuído àquelas deliberações pretéritas. A partir desse cenário processual, a decisão embargada consignou, de forma clara e suficiente, que não havia mais necessidade de produção de nova prova relacionada à avaliação do imóvel, especialmente porque o próprio executado apresentou aos autos laudo de avaliação elaborado por profissional de sua confiança, documento que foi expressamente considerado por este Juízo para a apreciação da controvérsia. Assim, uma vez acolhido como elemento válido de convicção o laudo trazido pela própria parte embargante, tornou-se desnecessária a prática de qualquer outro ato destinado à reavaliação do bem. Não há contradição nesse raciocínio. Ao contrário, a fundamentação revela perfeita coerência lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. A anulação dos atos anteriormente praticados não impõe a obrigatoriedade de renovação indefinida de diligências probatórias, sobretudo quando já existe nos autos elemento técnico suficiente para a formação do convencimento judicial. Também não se verifica qualquer omissão quanto à alegada repercussão da matéria sobre a competência deste Juizado Especial. O órgão jurisdicional não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de influenciar o resultado do julgamento, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A decisão embargada enfrentou adequadamente a questão jurídica submetida à apreciação, concluindo pela inexistência de elemento apto a afastar a competência deste Juízo ou a impedir o regular prosseguimento dos atos executivos. Na realidade, os embargos revelam mera irresignação da parte executada com o conteúdo da decisão proferida, buscando nova apreciação de matéria já decidida e amplamente enfrentada em pronunciamentos anteriores. Todavia, a via eleita não se presta a essa finalidade, sendo inadmissível a utilização dos embargos declaratórios como instrumento de rediscussão do mérito ou de renovação de teses já rejeitadas pelo Juízo. Ausentes, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Por fim, cumpre registrar que a reiteração de incidentes manifestamente infundados e desprovidos de efetiva utilidade processual, especialmente quando direcionados apenas à rediscussão de matérias já decididas, poderá caracterizar comportamento atentatório à dignidade da justiça. Assim, advirto a parte embargante de que a renovação de atos destinados ao tumulto processual ou à indevida obstrução do regular andamento da execução ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 77, inciso IV, e § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 30 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito
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