Encerra 30/06, 13:50Casa
Rua Luís L. Reid, 19 - Socorro — São Paulo — SP
Casa | São Paulo / SP - Socorro | Rua Luís L. Reid, 19 | 59,52m² construída | Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo | 1º leilão: R$ 0 (30/06/2026 às 10:50) | 2º leilão: R$ 265394.57 (21/07/2026 às 10:50) --- Publicação DJEN (processo 0065644-17.2019.8.26.0100) --- Processo 0065644-17.2019.8.26.0100 (processo principal 0348719-19.2009.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Casamento - R.A.C.C.A. - J.C.A. - A.R.S.A. - - V.S.A. e outro - D.P. e outro - Vistos. 1. Prioridade de tramitação Reconhece-se que se trata de cumprimento de sentença em que a exequente, pessoa idosa (mais de 80 anos), encontra-se em investigação para diagnóstico de doença grave, conforme documentos de fls. 771 e 781/784, circunstância que já ensejou o reconhecimento de prioridade na tramitação do feito (fls. 785/787). À vista do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e da legislação protetiva da pessoa idosa, reafirmo a prioridade absoluta na tramitação dos presentes autos, determinando à serventia que mantenha o feito em destaque em fila própria, com controle rigoroso dos prazos relativos às comunicações com o juízo cível e às providências para a realização da hasta pública. 2. Concurso de credores na 34ª Vara Cível Conforme já consignado, este juízo determinou a transferência do montante de R$ 71.328,98, penhorado em favor da exequente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 11.891, no processo em trâmite perante a 34ª Vara Cível do Foro Central (fls. 298/303 e 714), tendo aquele juízo instaurado concurso de credores (fls. 757/758). Considerando que a penhora destes autos é anterior às demais e que o crédito possui natureza indenizatória, decorrente de violência doméstica e familiar, nos termos do artigo 797, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como a prioridade legal da exequente idosa (artigo 1.048, inciso I, do CPC), determin o reforço da reiteração do ofício à 34ª Vara Cível, solicitando informações atualizadas sobre a possibilidade e o prazo para transferência do valor integral do crédito executado para estes autos. 3. Alienação judicial do imóvel matrícula nº 57.803 O imóvel objeto da matrícula nº 57.803, penhorado nestes autos, foi avaliado em R$ 286.000,00 (fls. 373/475, homologados às fls. 497) e teve seu valor atualizado para R$ 325.456,28, conforme cálculo de fls. 813. A exequente informou a existência de débitos de IPTU (fls. 771, 779/780, 814/815), sem notícias de locação. Para melhor refletir a realidade econômica do bem, fixo que o valor de referência para o leilão será o da avaliação atualizada de fls. 813 (R$ 325.456,28), devendo o lance mínimo do primeiro pregão corresponder à totalidade desse valor, e, no segundo pregão, não serão admitidos lances inferiores a 60% da avaliação atualizada, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Permanecem autorizadas propostas de aquisição parcelada, desde que em conformidade com o artigo 895 do mesmo diploma. 4. Débitos de IPTU e produto da arrematação Constam dos autos extratos atualizados de IPTU relativos ao imóvel matrícula nº 57.803 (fls. 779/780 e 814/815), com indicação de débitos em aberto. Para conferir maior transparência e segurança aos licitantes, determino que o edital mencione expressamente o valor dos débitos de IPTU conhecidos na data de sua elaboração, esclarecendo que tais débitos, existentes até a data da arrematação, serão satisfeitos com parcela do produto da venda, antes da destinação do saldo remanescente ao pagamento do crédito da exequente, observada a ordem legal de preferência dos créditos tributários e a disciplina dos artigos 797 e seguintes do Código de Processo Civil. Eventuais diferenças ou acréscimos posteriores serão apreciados por ocasião da homologação da arrematação. 5. Integração entre resultado do leilão e eventual transferência pela 34ª Vara Cível Tendo em vista que a satisfação do crédito poderá advir tanto da transferência de valores pela 34ª Vara Cível quanto do produto da alienação judicial do imóvel matrícula nº 57.803, esclareço que: (i) se o produto do leilão for suficiente para quitar integralmente o crédito e as despesas processuais, a execução será extinta pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ser comunicada à 34ª Vara Cível a perda de objeto da penhora em favor destes autos; (ii) se qualquer dos eventos (leilão ou transferência) gerar apenas pagamento parcial, o juízo aguardará a complementação pelo outro, até o adimplemento integral, ocasião em que decidirá sobre eventual sobra em favor do executado ou sobre sua destinação em consonância com a ordem de preferência legal. 6. Das determinações à Serventia 6.1. Manter o feito em destaque, com registro de prioridade de tramitação em razão da idade e da condição de saúde da exequente, controlando estritamente os prazos das comunicações e das diligências de leilão. 6.2. Reiterar, com reforço argumentativo, o ofício à 34ª Vara Cível do Foro Central, mencionando a anterioridade da penhora destes autos, a natureza indenizatória do crédito (violência doméstica) e a prioridade legal da exequente idosa, requerendo informação atualizada sobre a possibilidade e o prazo de transferência do valor de R$ 71.328,98. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício para todos os fins, dispensada a expedição de documento em apartado. A parte interessada deverá comprovar nos autos o encaminhamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desnecessidade da diligência. A autenticidade poderá ser verificada no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante consulta ao processo eletrônico correspondente. Eventual resposta e documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional do Ofício de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em arquivo PDF sem restrições de impressão ou salvamento, constando no campo assunto o número do processo. 6.3. Ao preparar o edital do leilão do imóvel matrícula nº 57.803, adotar como valor de avaliação o montante atualizado de R$ 325.456,28 (fls. 813), consignando que: (a) o lance mínimo do primeiro pregão corresponderá à totalidade desse valor; (b) no segundo pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% da avaliação atualizada; (c) serão admitidas propostas de parcelamento, observados os requisitos do artigo 895 do Código de Processo Civil. 6.4. Incluir no edital os débitos de IPTU apurados nas fls. 779/780 e 814/815, com indicação de que tais valores, existentes até a data da arrematação, serão abatidos do produto da venda, antes da destinação ao crédito da exequente, observada a ordem legal de preferência. 6.5. Após a homologação do resultado do leilão e/ou a comunicação da 34ª Vara Cível acerca de eventual transferência de valores, certificar de forma detalhada o montante efetivamente destinado ao crédito da exequente e às despesas, e tornar os autos conclusos para deliberação sobre a extinção da execução pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como, se necessário, para comunicação à 34ª Vara Cível acerca da perda de objeto da penhora em favor destes autos. Intimem-se. - ADV: PAULO PÉRICLES DE OLIVEIRA (OAB 176422/SP), DORA PLAT (OAB 100697/SP), MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR E QUIROGA ADVOGADOS (OAB 1979/SP), BIANCA CAROLINE DOS SANTOS WAKS (OAB 405768/SP), ROBERTO QUIROGA MOSQUERA (OAB 83755/SP), JAMES HENRIQUE DE AQUINO MARTINES (OAB 239094/SP), PAULO PÉRICLES DE OLIVEIRA (OAB 176422/SP)