1/5Encerra 06/07, 17:20Apartamento
Avenida Dom Pedro I, 909 - Vila Monumento — São Paulo — SP
Apartamento | São Paulo / SP - Vila Monumento | Avenida Dom Pedro I, 909 | 106,36m² útil | Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo | 1º leilão: R$ 0 (06/07/2026 às 14:20) | 2º leilão: R$ 521161.62 (27/07/2026 às 14:20) --- Publicação DJEN (processo 0012030-45.2018.8.26.0161) --- Processo 0012030-45.2018.8.26.0161 (processo principal 0011071-84.2012.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - José Luiz Cruz Malassise - Maisa Conceição Lopes Felix e outro - Dora Plat - Vistos. Fls. 416/418 e 422/439. Ciente do v. acórdão proferido e respectivo trânsito em julgado, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela coexecutada Maisa Conceição Lopes Félix. A executada pleiteia a intervenção do Ministério Público, sob o argumento de sua condição de pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, bem como pleiteia a retificação do edital de leilão, a fim de constar informação acerca da ocupação do imóvel. Os pedidos não comportam acolhimento. Inicialmente, quanto ao pleito de retificação do edital, verifica-se que a matéria já foi objeto de apreciação pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2327413-07.2025.8.26.0000, cujo acórdão transitou em julgado. Naquela oportunidade, restou expressamente consignado que o edital atende às exigências legais, inexistindo irregularidade capaz de comprometer sua validade, sendo irrelevantes eventuais omissões desacompanhadas de demonstração de prejuízo. Nesse contexto, a rediscussão da matéria mostra-se inviável, à luz da estabilidade da decisão proferida em grau recursal, não havendo fato novo apto a ensejar revisão do entendimento já firmado. Assim, indefere-se o pedido de retificação do edital. Quanto à intervenção do Ministério Público, não se verifica hipótese legal do art. 178 do CPC, destacando-se que não há prova da vulnerabilidade alegada em grau apto a justificar a atuação ministerial nos termos do Estatuto do Idoso, inexistindo demonstração de incapacidade ou interesse público qualificado. Dessa forma, ausente hipótese legal que justifique a intervenção do Ministério Público, indefere-se o pedido. Por fim, prossiga-se com os atos executivos, especialmente com a hasta designada, observadas as determinações já proferidas. Intimem-se. - ADV: CARLA CRISTINA ARAUJO ZERO (OAB 166055/SP), WAGNER DONEGATI (OAB 153851/SP), DORA PLAT (OAB 100697/SP)