terreno area central frente praça General osório alegrete - Alegrete/RS
Praça General Osório, 378, Centro — Alegrete — RS
55 terrenos urbanos Alegrete Comitente: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Código: 2026/679 --- Publicação DJEN (processo 5002780-98.2023.4.04.7103) --- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002780-98.2023.4.04.7103/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Do teor do ofícios do evento 243, OFIC1 e do edital de alienação por iniciativa particular anexado no evento 246, INF1, dê-se vista à exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, defiro a seguinte medida com a finalidade de assegurar a execução: Do SISBAJUD Com fundamento no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), defiro o requerimento de utilização do SISBAJUD (evento 242, DOC1). Determino a consulta de ativos financeiros da parte executada, sendo prescindível a expedição de ofício aos bancos, pois as informações podem ser requisitadas eletronicamente por meio do Sistema SISBAJUD nos termos dos artigos 837 e 854 do CPC. Inclua-se sigilo (nível 2) na presente decisão até a realização de pesquisa de valores. Se constatada a indisponibilidade de valor(es) excessivo(s) ou irrisório(s) em relação ao valor da execução - estes entendidos como os valores inferiores a R$ 100,00 ou a 10% do montante da dívida, o que for menor -, requisite-se à instituição financeira o imediato cancelamento do(s) bloqueio(s). Resultando positiva a solicitação de bloqueio, intime-se a parte executada, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis nos termos do § 3º do artigo 854 do CPC. Não havendo manifestação no prazo fixado, providencie-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, vinculada ao presente feito, colocando-se os valores à disposição deste Juízo. Feita a transferência, ter-se-á por realizada a penhora independentemente de lavratura de termo (CPC, artigo 854, § 5º). Da penhora eletrônica intime-se a parte executada pelo prazo de 15 (quinze) dias de acordo com o artigo 841, §§ 1º e 2º, do CPC. Nada sendo requerido, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dizer sobre o prosseguimento do feito, informando, se for o caso, dados necessários para eventual transferência do numerário. Postulada a conversão/transferência/levantamento, proceda-se conforme requerido, com a respectiva expedição de ofício/alvará, observadas as cautelas de estilo em relação a eventuais reservas de crédito. Resultando bloqueios de valores excedentes ao valor do débito, proceda-se, oportunamente, ao seu desbloqueio. Do prosseguimento Oportunamente, intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo requeridas providências úteis, suspenda-se o feito, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de um ano, ao fim do qual os autos serão arquivados (§ 1º do mesmo dispositivo), independentemente de nova intimação, facultada a reativação a pedido da parte exequente caso advenha a localização de bens penhoráveis (§ 3º).
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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