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Aptº 304 BL A, c/ 116,00m², 03qtos c/dep. - Parnamirim  - Recife/PE
Leiloeiro Privadojudicial

Aptº 304 BL A, c/ 116,00m², 03qtos c/dep. - Parnamirim - Recife/PE

Rua Doutor José de Góes, 182, Parnamirim — Recife — PE

R$ 320.000,00
Mais sobre o imóvel
TipoAptº 304 BL A, c/ 116,00m², 03qtos c/dep. - Parnamirim - Recife/PE
Código do imóvelinovaleilao-2520-5663
Valor de avaliaçãoR$ 320.000,00
Data de inclusão19/08/2026, 04:05
Processo0002591-29.2017.8.17.8201
TribunalTJPE
Órgão8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Descrição / publicação

Imóvel c/ 116,00m², no Parnamirim Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Código: 02520 --- Publicação DJEN (processo 0002591-29.2017.8.17.8201) --- Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0002591-29.2017.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL CHACARA BAVIERA EXECUTADO(A): SC-ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME DESPACHO Vistos etc. Trata-se de manifestação da parte exequente em atendimento ao despacho que determinou a indicação do endereço dos proprietários registrais do imóvel objeto da constrição. A exequente informa que a coproprietária registral, Aparecida Clodemir Velasque dos Santos, já foi regularmente intimada no endereço constante dos autos, sem qualquer manifestação, e esclarece que o outro proprietário registral, Frederico José Streb dos Santos, faleceu em 25/03/2010, conforme informações obtidas junto à Receita Federal e ao Cadastro Nacional de Falecidos. Sustenta, ainda, que o imóvel foi objeto de Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos em favor da executada, razão pela qual requer o reconhecimento da validade da penhora e o imediato prosseguimento dos atos expropriatórios. Assiste razão à exequente. Verifica-se dos autos que a proprietária registral remanescente foi regularmente intimada, tendo transcorrido o prazo para manifestação sem qualquer insurgência. Quanto ao coproprietário Frederico José Streb dos Santos, restou demonstrado seu falecimento em data muito anterior ao presente estágio processual, inexistindo notícia de inventário ou de sucessores habilitados. Além disso, a documentação já constante dos autos evidencia que os proprietários registrais cederam, por escritura pública, os direitos e obrigações relativos ao imóvel à executada, que passou a deter a posição jurídica correspondente, assumindo os ônus inerentes ao bem. Nessas circunstâncias, a finalidade da intimação prevista no art. 799, inciso I, do Código de Processo Civil mostra-se satisfeita, não se justificando a paralisação do feito para adoção de providências que não acrescentariam qualquer utilidade prática ao processo. Cumpre prestigiar, ainda, os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), especialmente porque a execução já se encontra em fase avançada, com determinação de realização de leilão e nomeação de Leiloeiro(a): (revelado após contato)

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

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